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Jurisprudência


TJPR 0001896-04.2016.8.16.0194 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 0001896-04.2016.8.16.0194 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : NULIDADE- TÍTULOS DE CRÉDITO APELANTE : MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA. APELADO : LGM COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação declaratória de nulidade c/c indenizatória de dano moral nº. 0001896-04.2016.8.16.0194, movida por LGM COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA. em face da ora apelante. Consta da parte dispositiva da sentença: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança das duplicatas lançadas, visto que, sem lastro e, reconhecer o direito de baixa imediata dos protestos (se ainda pendentes). Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, pelo índice INPC/IBGE, desde o evento danoso (apontamento das duplicatas para protesto) e corrigidos monetariamente, desde o arbitramento. Condeno a parte sucumbente (ré) ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se (mov. 791). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194 2 Nas razões recursais (mov 84.1), pugna a parte ré, ora apelante, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) inexiste prova do dano moral, uma vez que a parte autora não comprovou o efetivo protesto das duplicatas; b) não houve o protesto dos títulos, mas mero apontamento em exercício regular de direito, com sustação por conta da liminar deferida na ação cautelar (autos n° 0000215- 96.2016.8.16.0194), o que inviabiliza qualquer fixação de indenização ao Apelado; c) caso o dano moral arbitrado na sentença decorresse do simples apontamento e saque de duplicata sem causa a protesto, também não seria possível a sua manutenção, considerando-se que a apelada não fez prova do dano e lesão à sua imagem. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 87). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente inadmissível. 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já deferido o benefício em primeira instância de julgamento (mov. 79.1), o qual se estende a este grau recursal. Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou ainda, atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: “[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194 3 através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado1. Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL- DO PROTESTO – DANO MORAL Alega a parte apelante que não houve comprovação de que o protesto foi efetivado, bem como do abalo moral com lesão à imagem à apelada, razão pela qual, incabível sua condenação em dano moral. Contudo, observa-se da contestação (mov. 34.1) que a parte apelante apenas sustentou a impossibilidade de condenação por dano moral, por simples inadimplemento contratual. Ou seja, não há na peça contestatória qualquer dos argumentos suscitados no presente recurso, quais sejam, a ausência de comprovação do protesto ou à necessidade de comprovação do dano moral e lesão à imagem da ora apelada. Tem-se, desta maneira, que em razão da ausência de análise em primeiro grau acerca das questões somente aqui suscitadas pela Apelante, sua apreciação é vedada a esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, confira-se excerto do Superior Tribunal de Justiça: “(...) incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no 1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 518. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194 4 AREsp 451.831/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016). “(...) Não é possível conhecer de inovação da lide em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RMS 35154/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; RMS 31852/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; RMS 32.001/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/06/2010; RMS 28.625/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/02/2010.” (STJ, AgRg no RMS 36.499/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/3/2012). Logo, não conheço do recurso interposto. 2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, é devido o arbitramento dos honorários recursais (Código de Processo Civil,artigo 85, § 11), em razão do não conhecimento do recurso interposto, conforme a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194 5 verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (...) (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017) Na ocasião do julgamento do recurso mencionado, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze ponderou que: “Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. O próprio texto legal (§ 11 do art. 85) induz à compreensão de que os honorários recursais serão devidos ao advogado da parte que está vencendo a demanda na origem, quando faz as seguintes afirmações: "majorará os honorários fixados anteriormente" e que são os "honorários devidos ao advogado do vencedor". Portanto, aquele que já vinha obtendo êxito na demanda e se depara com a insistência da parte contrária na interposição de recurso, é que, em caso de não acolhimento do pleito recursal, deve ser beneficiado pela majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor no Juízo de origem. ” Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194 6 Assim sendo, determino um acréscimo de 1% sobre os honorários fixados em favor do procurador da parte apelada, totalizando em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação supra. 4. Intime-se da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 13 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (ASSINADO DIGITALMENTE) (TJPR - 13ª C.Cível - 0001896-04.2016.8.16.0194 - Cambé - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2018)

Data do Julgamento : 13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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