TJPR 0001896-04.2016.8.16.0194 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0001896-04.2016.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : NULIDADE- TÍTULOS DE CRÉDITO
APELANTE : MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA.
APELADO : LGM COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na Ação declaratória de nulidade c/c
indenizatória de dano moral nº. 0001896-04.2016.8.16.0194, movida por LGM
COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA. em face da ora apelante. Consta da parte dispositiva da
sentença:
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) Declarar a inexigibilidade da cobrança das duplicatas lançadas,
visto que, sem lastro e, reconhecer o direito de baixa imediata dos
protestos (se ainda pendentes).
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, pelo índice
INPC/IBGE, desde o evento danoso (apontamento das duplicatas para
protesto) e corrigidos monetariamente, desde o arbitramento.
Condeno a parte sucumbente (ré) ao pagamento das custas e despesas
processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se (mov. 791).
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194
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Nas razões recursais (mov 84.1), pugna a parte ré, ora apelante,
preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no
mérito, pela reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas
seguintes arguições: a) inexiste prova do dano moral, uma vez que a parte autora não
comprovou o efetivo protesto das duplicatas; b) não houve o protesto dos títulos, mas
mero apontamento em exercício regular de direito, com sustação por conta da liminar
deferida na ação cautelar (autos n° 0000215- 96.2016.8.16.0194), o que inviabiliza
qualquer fixação de indenização ao Apelado; c) caso o dano moral arbitrado na
sentença decorresse do simples apontamento e saque de duplicata sem causa a
protesto, também não seria possível a sua manutenção, considerando-se que a
apelada não fez prova do dano e lesão à sua imagem.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov.
87).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do
que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se revelar
manifestamente inadmissível.
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já
deferido o benefício em primeira instância de julgamento (mov. 79.1), o qual se
estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade
que tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou
ainda, atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME
MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
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através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará
presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão,
alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL- DO PROTESTO – DANO MORAL
Alega a parte apelante que não houve comprovação de que o
protesto foi efetivado, bem como do abalo moral com lesão à imagem à apelada,
razão pela qual, incabível sua condenação em dano moral.
Contudo, observa-se da contestação (mov. 34.1) que a parte
apelante apenas sustentou a impossibilidade de condenação por dano moral, por
simples inadimplemento contratual. Ou seja, não há na peça contestatória qualquer
dos argumentos suscitados no presente recurso, quais sejam, a ausência de
comprovação do protesto ou à necessidade de comprovação do dano moral e lesão à
imagem da ora apelada.
Tem-se, desta maneira, que em razão da ausência de análise em
primeiro grau acerca das questões somente aqui suscitadas pela Apelante, sua
apreciação é vedada a esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se excerto do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação
recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 518.
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AREsp 451.831/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016).
“(...) Não é possível conhecer de inovação da lide em sede recursal, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RMS 35154/SC,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; RMS
31852/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
15/04/2011; RMS 32.001/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 28/06/2010; RMS 28.625/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 26/02/2010.” (STJ, AgRg no RMS 36.499/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/3/2012).
Logo, não conheço do recurso interposto.
2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, é devido o arbitramento dos honorários recursais (Código
de Processo Civil,artigo 85, § 11), em razão do não conhecimento do recurso
interposto, conforme a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de
honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de
2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em
curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em
que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a
publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário
do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a
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verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase
do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do
advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério
de quantificação da verba. (...) (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017)
Na ocasião do julgamento do recurso mencionado, o Ministro
Relator Marco Aurélio Bellizze ponderou que:
“Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não
conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é
devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No
momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que
comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por
questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor,
realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em
consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte
vitoriosa no grau recursal.
O próprio texto legal (§ 11 do art. 85) induz à compreensão de que os
honorários recursais serão devidos ao advogado da parte que está
vencendo a demanda na origem, quando faz as seguintes afirmações:
"majorará os honorários fixados anteriormente" e que são os "honorários
devidos ao advogado do vencedor". Portanto, aquele que já vinha
obtendo êxito na demanda e se depara com a insistência da parte
contrária na interposição de recurso, é que, em caso de não acolhimento
do pleito recursal, deve ser beneficiado pela majoração dos honorários
advocatícios fixados em seu favor no Juízo de origem. ”
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Assim sendo, determino um acréscimo de 1% sobre os honorários
fixados em favor do procurador da parte apelada, totalizando em 11% (onze por
cento) sobre o valor da condenação.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade,
mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação supra.
4. Intime-se da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 13 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(ASSINADO DIGITALMENTE)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001896-04.2016.8.16.0194 - Cambé - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
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NPU : 0001896-04.2016.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE CAMBÉ – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : NULIDADE- TÍTULOS DE CRÉDITO
APELANTE : MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA.
APELADO : LGM COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na Ação declaratória de nulidade c/c
indenizatória de dano moral nº. 0001896-04.2016.8.16.0194, movida por LGM
COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA. em face da ora apelante. Consta da parte dispositiva da
sentença:
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de:
a) Declarar a inexigibilidade da cobrança das duplicatas lançadas,
visto que, sem lastro e, reconhecer o direito de baixa imediata dos
protestos (se ainda pendentes).
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, pelo índice
INPC/IBGE, desde o evento danoso (apontamento das duplicatas para
protesto) e corrigidos monetariamente, desde o arbitramento.
Condeno a parte sucumbente (ré) ao pagamento das custas e despesas
processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se (mov. 791).
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2
Nas razões recursais (mov 84.1), pugna a parte ré, ora apelante,
preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no
mérito, pela reforma da sentença, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas
seguintes arguições: a) inexiste prova do dano moral, uma vez que a parte autora não
comprovou o efetivo protesto das duplicatas; b) não houve o protesto dos títulos, mas
mero apontamento em exercício regular de direito, com sustação por conta da liminar
deferida na ação cautelar (autos n° 0000215- 96.2016.8.16.0194), o que inviabiliza
qualquer fixação de indenização ao Apelado; c) caso o dano moral arbitrado na
sentença decorresse do simples apontamento e saque de duplicata sem causa a
protesto, também não seria possível a sua manutenção, considerando-se que a
apelada não fez prova do dano e lesão à sua imagem.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov.
87).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do
que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se revelar
manifestamente inadmissível.
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Inicialmente, ressalta-se ser desnecessário o exame do pedido de
gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, notadamente porque já
deferido o benefício em primeira instância de julgamento (mov. 79.1), o qual se
estende a este grau recursal.
Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade
que tem o recorrente em afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou
ainda, atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME
MARINONI:
“[...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade
na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
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através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará
presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão,
alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado1.
Assim, ausente o interesse recursal, deixo de conhecer do recurso
nesse ponto.
2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL- DO PROTESTO – DANO MORAL
Alega a parte apelante que não houve comprovação de que o
protesto foi efetivado, bem como do abalo moral com lesão à imagem à apelada,
razão pela qual, incabível sua condenação em dano moral.
Contudo, observa-se da contestação (mov. 34.1) que a parte
apelante apenas sustentou a impossibilidade de condenação por dano moral, por
simples inadimplemento contratual. Ou seja, não há na peça contestatória qualquer
dos argumentos suscitados no presente recurso, quais sejam, a ausência de
comprovação do protesto ou à necessidade de comprovação do dano moral e lesão à
imagem da ora apelada.
Tem-se, desta maneira, que em razão da ausência de análise em
primeiro grau acerca das questões somente aqui suscitadas pela Apelante, sua
apreciação é vedada a esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se excerto do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação
recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no
1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 518.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194
4
AREsp 451.831/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016).
“(...) Não é possível conhecer de inovação da lide em sede recursal, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RMS 35154/SC,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; RMS
31852/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
15/04/2011; RMS 32.001/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 28/06/2010; RMS 28.625/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 26/02/2010.” (STJ, AgRg no RMS 36.499/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/3/2012).
Logo, não conheço do recurso interposto.
2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, é devido o arbitramento dos honorários recursais (Código
de Processo Civil,artigo 85, § 11), em razão do não conhecimento do recurso
interposto, conforme a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de
honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de
2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em
curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em
que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a
publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário
do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a
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verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase
do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do
advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério
de quantificação da verba. (...) (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017)
Na ocasião do julgamento do recurso mencionado, o Ministro
Relator Marco Aurélio Bellizze ponderou que:
“Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não
conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é
devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No
momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que
comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por
questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor,
realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em
consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte
vitoriosa no grau recursal.
O próprio texto legal (§ 11 do art. 85) induz à compreensão de que os
honorários recursais serão devidos ao advogado da parte que está
vencendo a demanda na origem, quando faz as seguintes afirmações:
"majorará os honorários fixados anteriormente" e que são os "honorários
devidos ao advogado do vencedor". Portanto, aquele que já vinha
obtendo êxito na demanda e se depara com a insistência da parte
contrária na interposição de recurso, é que, em caso de não acolhimento
do pleito recursal, deve ser beneficiado pela majoração dos honorários
advocatícios fixados em seu favor no Juízo de origem. ”
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001896-04.2016.8.16.0194
6
Assim sendo, determino um acréscimo de 1% sobre os honorários
fixados em favor do procurador da parte apelada, totalizando em 11% (onze por
cento) sobre o valor da condenação.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade,
mantendo, na íntegra, a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação supra.
4. Intime-se da presente decisão.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 13 de março de 2018.
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DESEMBARGADOR – RELATOR
(ASSINADO DIGITALMENTE)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001896-04.2016.8.16.0194 - Cambé - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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