TJPR 0001896-33.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002694-39.2016.8.16.0040
Recurso: 0001896-33.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
A P MARQUES - ME (CPF/CNPJ: 09.128.574/0001-14)
AV DOS AGRICULTORES, 1394 - JARDIM SOCIAL - ALTÔNIA/PR - CEP:
87.550-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Trata-se de com pedido de liminar impetrado por Mandado de Segurança A. P. Marques –
contra decisão (evento 15 ) da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia,ME [1]
proferida nos autos nº 0002694-39.2016.8.16.0040, que aplicou de ofício o artigo 81 do CPC, condenando
a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 10% do valor corrigido dado à
causa, em virtude de descumprimento de decisão judicial, determinou a certificação das situações
previstas no artigo 1º da Portaria 10/2017 daquele Juízo, com o apensamento dos autos, bem como a
inclusão do processo em pauta de conciliação e a citação da parte adversa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma
das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontra-se presente no caso em tela. Assim sendo,
entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, possuindo interpretação extensiva
e não restritiva. Defende que , ao instaurar a“a magistrada a quo pretende legislar através de Portaria”
Portaria nº 02/2017 que determina que a parte indique números de processos para eventual
reconhecimento de conexão, sob pena de litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes
é presumida e que para o reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que lhe pareceu
direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao patamar máximo de“beira ao absurdo”
10%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a fim de suspender a
decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer a concessão da ordem, para que sejamandamus
afastada a condenação em litigância de má-fé, com o consequente afastamento da multa aplicada.
Pela decisão de evento 06 foi determinada à impetrante que comprovasse que faz àjus
assistência judiciária gratuita. Diante da não comprovação, o pedido foi indeferido (evento 11),
oportunidade em que restou estabelecido o prazo de 5 dias à impetrante para que realizasse o
recolhimento das custas referentes à impetração do presente mandado de segurança, sob pena de não
conhecimento do .mandamus
A impetrante não realizou o recolhimento e peticionou no evento 14 pugnando pela
reconsideração da decisão e concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 11 pelos
fundamentos lá expostos.
A impetrante deixou de promover o recolhimento das custas processuais inerentes ao
mandado de segurança, nos exatos termos do artigo 31 das instruções normativas nº. 01/2015 e 02/2015
do CSJES: “Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento
de mandado de segurança; § 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles
estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa”.
No caso dos autos, observa-se que não houve o recolhimento das custas processuais
inerentes ao mandado de segurança no prazo determinado. Logo, o não merece ser conhecido.mandamus
A propósito, cito os seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000949-13.2016.8.16.9000/0 -
Cornélio Procópio - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.09.2016)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR DESERÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48
HORAS SOMENTE ADMITIDO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO
RECOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0001333-73.2016.8.16.9000/1 - Piraquara - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J.
24.11.2016)
Desta feita, por ausência de requisito legal, indefiro a inicial do presente , commandamus
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009, combinado com os artigos 15, inciso I, e 16 da Lei Estadual nº
18.413/2014, bem como com os artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Ciência ao Ministério Público.
À secretaria para que cumpra o disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº
01/2015 do CSJE.
Intimações e diligências necessárias.
[1]“Vistos e examinados. 1. Eis que as partes não têm ingerência sobre a Secretaria, ao ponto de deixar de cumprir comando judicial, imputando o dever de realizar a respectiva
determinação, deste juízo, à Serventia. 2. É certo que na seq. 7.1, houve determinação judicial descumprida pela parte à autora, o que configura inarredável má-fé processual,
entendendo, assim, pela aplicação, de ofício (artigo 81, Código Processo Civil), a penalidade de 9% do valor corrigido dado à causa por litigância de má-fé. 3. Certifique-se a
Secretaria a ocorrência das situações previstas no artigo 1º, Portaria 10/2017, deste Juízo, apensando aos autos, em caso positivo. 4. Após, inclua-se em pauta de conciliação,
citando-se a parte reclamada, com as advertências. 5. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria”.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
(TJPR - 0001896-33.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002694-39.2016.8.16.0040
Recurso: 0001896-33.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
A P MARQUES - ME (CPF/CNPJ: 09.128.574/0001-14)
AV DOS AGRICULTORES, 1394 - JARDIM SOCIAL - ALTÔNIA/PR - CEP:
87.550-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Trata-se de com pedido de liminar impetrado por Mandado de Segurança A. P. Marques –
contra decisão (evento 15 ) da Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia,ME [1]
proferida nos autos nº 0002694-39.2016.8.16.0040, que aplicou de ofício o artigo 81 do CPC, condenando
a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 10% do valor corrigido dado à
causa, em virtude de descumprimento de decisão judicial, determinou a certificação das situações
previstas no artigo 1º da Portaria 10/2017 daquele Juízo, com o apensamento dos autos, bem como a
inclusão do processo em pauta de conciliação e a citação da parte adversa.
Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma
das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontra-se presente no caso em tela. Assim sendo,
entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, possuindo interpretação extensiva
e não restritiva. Defende que , ao instaurar a“a magistrada a quo pretende legislar através de Portaria”
Portaria nº 02/2017 que determina que a parte indique números de processos para eventual
reconhecimento de conexão, sob pena de litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes
é presumida e que para o reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso.
Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que lhe pareceu
direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao patamar máximo de“beira ao absurdo”
10%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a fim de suspender a
decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer a concessão da ordem, para que sejamandamus
afastada a condenação em litigância de má-fé, com o consequente afastamento da multa aplicada.
Pela decisão de evento 06 foi determinada à impetrante que comprovasse que faz àjus
assistência judiciária gratuita. Diante da não comprovação, o pedido foi indeferido (evento 11),
oportunidade em que restou estabelecido o prazo de 5 dias à impetrante para que realizasse o
recolhimento das custas referentes à impetração do presente mandado de segurança, sob pena de não
conhecimento do .mandamus
A impetrante não realizou o recolhimento e peticionou no evento 14 pugnando pela
reconsideração da decisão e concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 11 pelos
fundamentos lá expostos.
A impetrante deixou de promover o recolhimento das custas processuais inerentes ao
mandado de segurança, nos exatos termos do artigo 31 das instruções normativas nº. 01/2015 e 02/2015
do CSJES: “Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: I - no ajuizamento
de mandado de segurança; § 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles
estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa”.
No caso dos autos, observa-se que não houve o recolhimento das custas processuais
inerentes ao mandado de segurança no prazo determinado. Logo, o não merece ser conhecido.mandamus
A propósito, cito os seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000949-13.2016.8.16.9000/0 -
Cornélio Procópio - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.09.2016)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR DESERÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48
HORAS SOMENTE ADMITIDO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO
RECOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma
Recursal - 0001333-73.2016.8.16.9000/1 - Piraquara - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J.
24.11.2016)
Desta feita, por ausência de requisito legal, indefiro a inicial do presente , commandamus
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009, combinado com os artigos 15, inciso I, e 16 da Lei Estadual nº
18.413/2014, bem como com os artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Ciência ao Ministério Público.
À secretaria para que cumpra o disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº
01/2015 do CSJE.
Intimações e diligências necessárias.
[1]“Vistos e examinados. 1. Eis que as partes não têm ingerência sobre a Secretaria, ao ponto de deixar de cumprir comando judicial, imputando o dever de realizar a respectiva
determinação, deste juízo, à Serventia. 2. É certo que na seq. 7.1, houve determinação judicial descumprida pela parte à autora, o que configura inarredável má-fé processual,
entendendo, assim, pela aplicação, de ofício (artigo 81, Código Processo Civil), a penalidade de 9% do valor corrigido dado à causa por litigância de má-fé. 3. Certifique-se a
Secretaria a ocorrência das situações previstas no artigo 1º, Portaria 10/2017, deste Juízo, apensando aos autos, em caso positivo. 4. Após, inclua-se em pauta de conciliação,
citando-se a parte reclamada, com as advertências. 5. Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria”.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
(TJPR - 0001896-33.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.08.2017)
Data do Julgamento
:
28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/08/2017
Relator(a)
:
Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca
:
Altônia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Altônia
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