TJPR 0001907-83.2017.8.16.0069 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001907-83.2017.8.16.0069/0 Recurso: 0001907-83.2017.8.16.0069Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Roberto Castilho de Oliveira GraceisRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$10.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS (1.4 E 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.4 e 12.15 desta Turma: Enunciado N° 1.4 – Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida comorigem em data posterior à solicitação de encerramentodalinha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análisedaverossimilhança da alegação do consumidor. Enunciado N°12.15– :Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscriçãoe/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N° 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DECANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃOINDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, ?A? DOCPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª TurmaRecursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIMCELULAR(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.:Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DECONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DARELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DONOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEMCOMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITOEM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORALCONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMASRECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUASLEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOSDANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DEACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OSPRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: LeoHenrique Furtado Araújo - - J. 10.02.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001907-83.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001907-83.2017.8.16.0069/0 Recurso: 0001907-83.2017.8.16.0069Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): Roberto Castilho de Oliveira GraceisRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICA ABUSIVA. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUMACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$10.000,00).MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS (1.4 E 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.4 e 12.15 desta Turma: Enunciado N° 1.4 – Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: Ainscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida comorigem em data posterior à solicitação de encerramentodalinha telefônica acarreta dano moral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), sem prejuízo da análisedaverossimilhança da alegação do consumidor. Enunciado N°12.15– :Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscriçãoe/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N° 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DECANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃOINDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, ?A? DOCPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª TurmaRecursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIMCELULAR(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.:Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DECONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DARELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DONOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEMCOMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITOEM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃODO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORALCONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMASRECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUASLEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOSDANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DEACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OSPRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: LeoHenrique Furtado Araújo - - J. 10.02.2017) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001907-83.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.06.2017)
Data do Julgamento
:
20/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Cianorte
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cianorte
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