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Jurisprudência


TJPR 0001912-26.2014.8.16.0194 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário sob nº 0001912-26.2014.8.16.0194, ajuizada por Daniel AugustoCachuba em face de Banco PSA Finance Brasil S/A na qual foi proferida sentença pela magistrada Genevieve Paim Paganella, da 10ª VaraCível de Curitiba, julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de limitar o juros remuneratórios, sem qualquer periocidade decapitalização, afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato; e em caso de mora, autorizar a cobrança de juros de mora de 1% semcapitalização e multa de 2%; condenando a parte ré a restituir os valores cobrados na forma simples, autorizando a compensação de débito. Porfim, arbitrou a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em R$ 800,00.Inconformado, o réu interpôs apelação em cujas razões sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização; da tarifa deregistro de contrato; legalidade dos encargos moratórios conforme pactuados; impossibilidade da compensação e repetição de indébito (mov.110.1).Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 112.1).É a breve exposição. II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pelo qual o recebono duplo efeito.III –Registre-se que, na presente decisão, realizaremos algumas considerações que servirão de paradigma para outros feitos de nossa relatoria,nos quais, para se evitar repetições desnecessárias, apenas faremos menção a esta apelação, de nº 0001912-26.2014.8.16.0194, sendo que, emsendo o caso, nas hipóteses de eventuais recursos aos tribunais superiores, poderão ser transcritas na íntegra.De acordo com a norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil: “a todos, no âmbito judicial e”.administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitaçãoPortanto, para que se assegure a razoável duração do processo, também é imperioso que sejam utilizados os meios que garantam a celeridadede sua tramitação e, dentre esses meios, através do Código de Processo Civil de 2015, alguns que já existiam no CPC de 1973 foram mantidos,outros foram aperfeiçoados e outros foram criados, de sorte que, de acordo com o processo civil moderno, notadamente em face do grandenúmero de ações que abarrotam os fóruns e tribunais do Brasil, os operadores do direito, de uma forma em geral, devem se utilizar de todos osmecanismos possíveis para racionalizar petições, decisões, pareceres, sentenças, acórdãos, etc.Dessa forma, nos termos da regra contida no art. 927 do CPC/2015, os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e emjulgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do SuperiorTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Ora, para que haja efetiva celeridade no julgamento das ações, não basta apenas observar as regras acima mencionadas, mas também produzirtextos que, embora obedecendo as normas contidas no § 1º, do art. 489, do CPC/2015 , devem ser o mais conciso possível.[1]De fato, se a tecnologia veio com promessa de nos ajudar a resolver as questões com maior facilidade, sendo possível aproveitar textos,reproduzir na íntegra doutrina, jurisprudência, precedente, etc., muitos textos terminam por ficar extremamente extensos, de sorte que, seconstitui em verdadeira falta de humanidade, exigir que os operadores do direito, notadamente os magistrados, sejam obrigados a ler dezenas edezenas de páginas, todos os dias, muitas delas, repetitivas e desnecessárias, porém, de leitura obrigatória em face da responsabilidadedaqueles que são responsáveis pelos textos publicados.Com base em tais premissas, passaremos, de agora em diante, produzir textos mais concisos e, em determinados casos, através de voto-ementa,ou seja, na própria ementa conterá todos os requisitos necessários do caso concreto e fundamentos suficientes para a compreensão e solução docaso. IV – Mérito.Dos juros remuneratórios:Observa-se da decisão de mov. 97.1, que a juíza limitou os juros remuneratórios a taxa de 1,63% ao mês e 19,56% ao ano, contra essaa quodecisão se insurge o apelante alegando que não há qualquer abusividade nas taxas contratadas, devendo ser mantidas.Com relação aos juros remuneratórios faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinteorientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei deUsura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/co art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto.Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somenteem situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois as taxas contratadas (1,6299% a.m. e 21,4110 a.a. – mov. 1.5) não são superiores às taxasmédias de mercado aplicadas para o mês de junho de 2014, que variavam de 0,71% a 3,96% ao mês, e de 8,90% a 59,36 ao ano , [2] razão pela.qual deve ser reformada a sentença a fim de manter a taxa de juros remuneratórios conforme contratadasb) Da Capitalização de Juros:Insurge-se a parte ré/apelante sob o argumento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, de modo que a suacobrança se torna legal, devendo ser mantido o contrato conforme pactuado.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior àanual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de jurosanual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que jávinha sendo decidido pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário (mov. 1.5) com parcelas pré-fixadas não há que se falar em capitalização de jurosincidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros egerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar em aplicação da súmula nº 121 do STF.Diante disso, em que pese o entendimento esposado em primeiro grau, é de se reformar a sentença no que diz respeito à capitalização de juros,que deve ser considerada legal eis que expressamente pactuada no contrato.c) Das tarifas administrativas:Insurge-se o réu, ainda, contra o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de registro de contrato.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja fiscalizada pelo Banco[3]Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a serpaga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à préviasolicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, nãorestando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança das seguintes23 de junho de 2014tarifas dentre outras: Registro de Contrato – R$ 97,93 (clausula b.8), a qual deve ser considerada legal, vejamos:Registro de Contrato:É cediço que o registro de contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade,que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim, admite-se a cobrança da tarifa de registro de contrato desdeque o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente contratada.Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame eletrônico, a qual possui omesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato, verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente datarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valor de R$ 97,93 (mov. 1.5, clausula B.8), inexistindo, portanto, a cobrança da tarifa degravame eletrônico.Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que estáem consonância com a autorização das normas do BACEN. Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa.Assim, a sentença merece reforma a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato.d) Dos Encargos Moratórios:Insurge-se a parte ré/apelante contra a decisão recorrida, a qual declarou ilegal a cláusula contratual que prevê a cobrança de jurosremuneratórios à taxa pactuada, somado a juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% no período de inadimplemento, mantendo,tão somente, a cobrança dos juros moratórios e da multa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento através da Súmula 472, (“A cobrança de comissão depermanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui aexigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”)e também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.058.114-RS), segundo o qual a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios emoratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentualcontratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. E mais: constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissãode permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato[4].Nestes termos, para o período de anormalidade contratual as partes ajustaram na cláusula décima (mov. 101.2) somente a cobrança de jurosremuneratórios no percentual pactuado, somado a juros de mora (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1.º, CTN) e multa contratual (art. 52, efetivamente é legal, e não abusiva.§1.º, CDC), situação queDestarte, merece provimento o apelo do réu, devendo ser reformada a sentença a fim de manter a cobrança de todos os encargos moratórios.conforme pactuadoe) Da repetição do indébito: forma simples (mov. 97.1), dos valoresNo que tange à determinação de restituição, verifica-se que a sentença determinou a devolução, napagos indevidamente em face das cláusulas contratuais consideradas abusivas.Considerando que a sentença sofreu reforma em sede recursal a fim de manter o contrato tal como pactuado, declarando a legalidade de todasas cláusulas, acolhe-se o pedido referente à impossibilidade restituição do indébito, na medida em que não há valores a serem restituídos.f) Dos ônus sucumbenciais:A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 85 e86 CPC/15.No caso em questão, na sentença foi determinada a responsabilidade de 50% para cada parte das custas processuais e honorários advocatícios,fixados em R$ 800,00 (mov. 97.1). Considerando as alterações realizada em sede recursal, vê-se que a sucumbência da parte autora deverestar-se na sua integralidade, eis houve reforma da sentença total, mantendo o contrato em sua integralidade.Feitas as considerações, deverá o autor (Daniel) arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.Por derradeiro, registra-se a impossibilidade de fixação de honorários recursais visto que em face do provimento do recurso já houve alteraçãono ônus de sucumbência. III – Conclusão:Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, de forma monocrática, dá-se ao recurso do bancoprovimentoa fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, mantendo o contrato em sua integralidade, readequando-se os ônussucumbenciais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2018. ASSINADO DIGITALMENTEDes. TITO CAMPOS DE PAULARelator [1] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sobjulgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção nocaso em julgamento ou a superação do entendimento. [2]http://www.bcb.gov.br/pt-br#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar ocrédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquergarantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outraforma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República doBrasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho MonetárioNacional. [4] (REsp 1058114/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, j. em12/08/2009, DJe 16/11/2010). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001912-26.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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