TJPR 0001941-16.2016.8.16.0159 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001941-16.2016.8.16.0159
Recurso: 0001941-16.2016.8.16.0159
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ANA NACIR PICOLI
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob
(STF, 1.ª Turma, ARE n.ºpena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos"
695.632 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.08.2012).
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001941-16.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001941-16.2016.8.16.0159
Recurso: 0001941-16.2016.8.16.0159
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ANA NACIR PICOLI
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob
(STF, 1.ª Turma, ARE n.ºpena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos"
695.632 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.08.2012).
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001941-16.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
São Miguel do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São Miguel do Iguaçu
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