TJPR 0001954-02.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001954-02.2018.8.16.9000
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JULGA INTEMPESTIVO RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível de Campo Largo/PR, que teria considerado intempestivo o recurso
inominado interposto nos autos nº 0012525-22.2017.8.16.0026.
Sustenta o impetrante, em síntese, ser tempestivo seu recurso, devendo o mesmo ter prosseguimento a
Turma Recursal.
É breve o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 5, inciso LXIX, da Constituição Federal, dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.” Portanto, para a concessão do deve haver: a existência de um direito
líquido e certo e um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público.
Dos autos principais, extrai-se que a decisão objeto do presente julgou intempestivo o recurso interposto,
protocolado em 09/04/2018 (sequencial 39/origem)
Ocorre que, em sequencial 34/origem restou certificado o trânsito em julgado da sentença, a qual seria o
objeto de recurso interposto pelo impetrante.
Nota-se ainda, que o transcurso do prazo de interposição de recurso da parte se deu em 07/04/2018,
conforme sequencial 33/origem.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que não se concederá mandado de
segurança quando se tratar “de decisão judicial transitada em julgado.”
Em igual teor é a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado.”
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente, pelo que a petição inicial deve ser liminarmente
indeferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo10, da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Do exposto, não conheço do mandamus, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10, da Lei nº
12.016/09, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Intimem-se.
Ciência ao juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001954-02.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001954-02.2018.8.16.9000
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JULGA INTEMPESTIVO RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível de Campo Largo/PR, que teria considerado intempestivo o recurso
inominado interposto nos autos nº 0012525-22.2017.8.16.0026.
Sustenta o impetrante, em síntese, ser tempestivo seu recurso, devendo o mesmo ter prosseguimento a
Turma Recursal.
É breve o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 5, inciso LXIX, da Constituição Federal, dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.” Portanto, para a concessão do deve haver: a existência de um direito
líquido e certo e um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público.
Dos autos principais, extrai-se que a decisão objeto do presente julgou intempestivo o recurso interposto,
protocolado em 09/04/2018 (sequencial 39/origem)
Ocorre que, em sequencial 34/origem restou certificado o trânsito em julgado da sentença, a qual seria o
objeto de recurso interposto pelo impetrante.
Nota-se ainda, que o transcurso do prazo de interposição de recurso da parte se deu em 07/04/2018,
conforme sequencial 33/origem.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que não se concederá mandado de
segurança quando se tratar “de decisão judicial transitada em julgado.”
Em igual teor é a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado.”
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente, pelo que a petição inicial deve ser liminarmente
indeferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo10, da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Do exposto, não conheço do mandamus, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10, da Lei nº
12.016/09, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Intimem-se.
Ciência ao juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001954-02.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcos Antonio Frason
Comarca
:
Campo Largo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Largo
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