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Jurisprudência


TJPR 0001954-02.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001954-02.2018.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JULGA INTEMPESTIVO RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Campo Largo/PR, que teria considerado intempestivo o recurso inominado interposto nos autos nº 0012525-22.2017.8.16.0026. Sustenta o impetrante, em síntese, ser tempestivo seu recurso, devendo o mesmo ter prosseguimento a Turma Recursal. É breve o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5, inciso LXIX, da Constituição Federal, dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Portanto, para a concessão do deve haver: a existência de um direito líquido e certo e um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público. Dos autos principais, extrai-se que a decisão objeto do presente julgou intempestivo o recurso interposto, protocolado em 09/04/2018 (sequencial 39/origem) Ocorre que, em sequencial 34/origem restou certificado o trânsito em julgado da sentença, a qual seria o objeto de recurso interposto pelo impetrante. Nota-se ainda, que o transcurso do prazo de interposição de recurso da parte se deu em 07/04/2018, conforme sequencial 33/origem. Nesta toada, o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial transitada em julgado.” Em igual teor é a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente, pelo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo10, da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Do exposto, não conheço do mandamus, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10, da Lei nº 12.016/09, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Intimem-se. Ciência ao juízo de origem. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcos Antonio Frason Juiz (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001954-02.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal
Relator(a) : Marcos Antonio Frason
Comarca : Campo Largo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Largo
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