TJPR 0001965-65.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0001965-65.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0001965-65.2018.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Estelionato Majorado
Corrigente(s): TIBIRIÇA FATUCH LEAL
Corrigido(s): Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba
Trata-se de correição parcial deduzida contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
Substituto da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Segundo consta dos autos, autuado em flagrante em 20/03/2017Tibiriça Fatuch Leal foi
e, no dia seguinte, colocado em liberdade após o pagamento de fiança.
Em 01/11/2017 foi absolvido dos crimes previstos no art. 177, § 2º, inciso I, e art. 288,
, ambos do Código Penal, com esteio no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processocaput
Penal (Ação Penal nº 0005825-74.2014.8.16.0013).
A Advogado afirma que, embora determinado na sentença o levantamento da quantia
depositada à título de fiança, ao efetuar o pedido pessoalmente perante o Juízo, o valor não foi
restituído.
Por este motivo, foi protocolizado o pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº
0030364-02.2017.8.16.0013, o qual foi indeferido, com fulcro no art. 337 da Norma Processual.
Mov. 13.1.
A defesa argumenta, em síntese, a violação do disposto no art. 386, parágrafo único,
inciso II, e art. 598, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, requer, liminarmente e no mérito, o levantamento do valor integral da fiança
depositada, acrescido das atualizações devidas. Mov. 1.1.
É o relatório.
Entendo que a correição parcial deve ser indeferida de plano, pois a via escolhida é
inadequada para a finalidade almejada.
O requerente questiona decisão proferida nos autos de Restituição de Coisas
Apreendidas nº 0030364-02.2017.8.16.0013, que indeferiu o levantamento da fiança
depositada por Tibiriça Fatuch Leal.
Ocorre que o referido deveria ter sido atacado por apelação, consoante dispõedecisum
o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não
previstos no Capítulo anterior;"
Cumpre destacar a característica de subsidiariedade da correição parcial, a qual
somente poderia ser manejada na falta de recurso previsto em lei, o que não ocorre no caso.
Determina o art. 335 do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão
tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos,
.” – destaquei.quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei
Também não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme previsto
no art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 05
(cinco) dias. A defesa foi intimada da decisão combatida em 12/01/2018 (mov. 42), mas
somente protocolou o pedido no dia 29/01/2018.
Assim, com fulcro no art. 336, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça do Paraná, a correição parcial.rejeito de plano
Publique-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
JORGE WAGIH MASSAD
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001965-65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0001965-65.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0001965-65.2018.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Estelionato Majorado
Corrigente(s): TIBIRIÇA FATUCH LEAL
Corrigido(s): Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Curitiba
Trata-se de correição parcial deduzida contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
Substituto da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Segundo consta dos autos, autuado em flagrante em 20/03/2017Tibiriça Fatuch Leal foi
e, no dia seguinte, colocado em liberdade após o pagamento de fiança.
Em 01/11/2017 foi absolvido dos crimes previstos no art. 177, § 2º, inciso I, e art. 288,
, ambos do Código Penal, com esteio no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processocaput
Penal (Ação Penal nº 0005825-74.2014.8.16.0013).
A Advogado afirma que, embora determinado na sentença o levantamento da quantia
depositada à título de fiança, ao efetuar o pedido pessoalmente perante o Juízo, o valor não foi
restituído.
Por este motivo, foi protocolizado o pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº
0030364-02.2017.8.16.0013, o qual foi indeferido, com fulcro no art. 337 da Norma Processual.
Mov. 13.1.
A defesa argumenta, em síntese, a violação do disposto no art. 386, parágrafo único,
inciso II, e art. 598, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, requer, liminarmente e no mérito, o levantamento do valor integral da fiança
depositada, acrescido das atualizações devidas. Mov. 1.1.
É o relatório.
Entendo que a correição parcial deve ser indeferida de plano, pois a via escolhida é
inadequada para a finalidade almejada.
O requerente questiona decisão proferida nos autos de Restituição de Coisas
Apreendidas nº 0030364-02.2017.8.16.0013, que indeferiu o levantamento da fiança
depositada por Tibiriça Fatuch Leal.
Ocorre que o referido deveria ter sido atacado por apelação, consoante dispõedecisum
o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não
previstos no Capítulo anterior;"
Cumpre destacar a característica de subsidiariedade da correição parcial, a qual
somente poderia ser manejada na falta de recurso previsto em lei, o que não ocorre no caso.
Determina o art. 335 do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão
tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos,
.” – destaquei.quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei
Também não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Conforme previsto
no art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 05
(cinco) dias. A defesa foi intimada da decisão combatida em 12/01/2018 (mov. 42), mas
somente protocolou o pedido no dia 29/01/2018.
Assim, com fulcro no art. 336, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça do Paraná, a correição parcial.rejeito de plano
Publique-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018.
JORGE WAGIH MASSAD
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001965-65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 01.02.2018)
Data do Julgamento
:
01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Wagih Massad
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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