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Jurisprudência


TJPR 0001990-78.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0001990-78.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): SIMONE APARECIDA GALVANI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRADO EM FACEMANDAMUS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de impetrado contra decisão da JuízaMandado de Segurança com pedido de liminar de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Altônia, que aplicou de ofício o artigo 81 do CPC, condenando a parte autora à penalidade de litigância de má-fé processual, fixada em 9% do valor corrigido dado à causa. Diz, em síntese, que a decisão é ilegal e que afronta direito líquido e certo, pois nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC/15 encontram-se presentes no caso em tela. Assim sendo, entende que a decisão não observou o rol taxativo do artigo 80 do CPC, o qual possui interpretação extensiva e não restritiva. Defende que “a magistrada a quo pretende , ao instaurar a Portaria nº 02/2017 que determina que a partelegislar através de Portaria” indique números de processos para eventual reconhecimento de conexão, sob pena de litigância de má-fé. Esclarece, outrossim, que a boa-fé das partes é presumida e que para o reconhecimento da má-fé deve existir prova cabal nos autos, o que não é o caso. Além disso, pondera que não descumpriu comando judicial, limitando-se a argumentar o que lhe pareceu direito, exercendo seu direito de ação e que a condenação ao“beira ao absurdo” patamar máximo de 9%. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar a fim de suspender a decisão que deu ensejo ao presente . Ao final, requer amandamus concessão da ordem, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, com o consequente afastamento da multa aplicada. É o relatório. Decido. O presente deve ser indeferido de plano. Isto porque o STF ( – REmandamus leading case 576.874, Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmou orientação de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões Consta ainda na decisão que interlocutórias, inarredável”. “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. Cumpre ainda enfatizar que em mencionado julgamento foi reconhecida a repercussão geral do tema, sendo decidido que não caberia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do Agravo de Instrumento. No presente caso, evidente que a parte impetrante escolheu a via inadequada para revisar a decisão singular. Veja-se que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento da impetrante com a decisão de natureza interlocutória, não havendo recurso que lhe desafie na sistemática dos Juizados Especiais. Cito os seguintes precedentes neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - INDEFERIMENTO DA (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100014765-1 - Londrina - Rel.: LEOINICIAL. HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.03.2011). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO COMOMANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE (TJPR - 1ªNECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Turma Recursal - 0000601-29.2015.8.16.9000/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 11.05.2015) Ademais, existe expressa previsão legal do momento oportuno em que deve ser suscitada a matéria ventilada, ante o contido no artigo 41 e ss. da Lei 9.099/95. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazomandado de segurança ”, dessume-se, pela motivação supra, a inviabilidade do presente .legal para a impetração writ Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente, o presente mandado de segurança. Por fim, cumpre consignar que nos termos da Portaria nº 5797-DM da Presidência do TJPR, a magistrada foi designada para atuar em processos na Comarca de Altônia. Intime-se. Custas pela parte impetrante. Por ser beneficiária da justiça gratuita (ora deferida), deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC/15. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 24 de Julho de 2017. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R (TJPR - 0001990-78.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.07.2017)

Data do Julgamento : 24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/07/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Altônia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Altônia
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