TJPR 0002000-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002000-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): ETELVINA D ASILVA PEREIRA
Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ETELVINA DA SILVA PEREIRA agrava da decisão de mov. 40 e de mov 48, que determinaram a
suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, nos autos de AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO 40389-71.2017.8.16.0014.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que deve ser respeitado o art. 1037,§§
4º e 5º, do CPC, que determina o prosseguimento dos feitos suspensos após o decurso do prazo de 1 ano
após a afetação de recursos especiais. Destaca que o aludido artigo estabeleceu um limite temporal
objetivo para a suspensão em razão da afetação de um recurso especial, qual seja, um ano, de modo que,
ultrapassado esse prazo, os feitos devem retomar seu curso normal. Assim, como no presente caso o REsp
1578.526 foi afetado em decisão publicada em 02/09/2016, tal prazo já se escoou, não podendo mais ser
determinada a suspensão, por violar diretamente a legislação vigente. Pede o provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja determinado o prosseguimento do
feito suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, em razão do decurso de tempo
superior a um ano da afetação, que acarretaria na cessação automática dos efeitos e prosseguimento dos
processos, nos termos previstos no art. 1037, § 5º do CPC.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não comporta acolhida o pleito recursal.
Isso porque o artigo que ampara a pretensão da recorrente foi revogado pela Lei 13.256, de 04 de
fevereiro de 2016, que alterou o Código de Processo Civil para expressamente revogar o § 5º do art.
1.037.
Nesse passo, embora tenha sido mantido pelo legislador o § 4º do art. 1037, que prevê que o julgamento
do recurso repetitivo se dê no prazo de um ano, não vigora mais a cessação automática dos efeitos da
afetação (suspensão) e a retomada de andamento dos feitos, outrora previstos no aludido § 5º.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão que suspendeu o feito em virtude da afetação do REsp 1578.526,
o qual ainda não foi julgado, não sendo aplicável o dispositivo invocado nas razões recursais dada a sua
revogação pela Lei 13.256/2016.
Assim, impõe-se o desprovimento monocrático do recurso, manejado com base em dispositivo de lei
revogado.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, nego provimento ao recurso, o que faço com fulcro
no 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002000-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002000-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): ETELVINA D ASILVA PEREIRA
Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ETELVINA DA SILVA PEREIRA agrava da decisão de mov. 40 e de mov 48, que determinaram a
suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, nos autos de AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO 40389-71.2017.8.16.0014.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que deve ser respeitado o art. 1037,§§
4º e 5º, do CPC, que determina o prosseguimento dos feitos suspensos após o decurso do prazo de 1 ano
após a afetação de recursos especiais. Destaca que o aludido artigo estabeleceu um limite temporal
objetivo para a suspensão em razão da afetação de um recurso especial, qual seja, um ano, de modo que,
ultrapassado esse prazo, os feitos devem retomar seu curso normal. Assim, como no presente caso o REsp
1578.526 foi afetado em decisão publicada em 02/09/2016, tal prazo já se escoou, não podendo mais ser
determinada a suspensão, por violar diretamente a legislação vigente. Pede o provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja determinado o prosseguimento do
feito suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, em razão do decurso de tempo
superior a um ano da afetação, que acarretaria na cessação automática dos efeitos e prosseguimento dos
processos, nos termos previstos no art. 1037, § 5º do CPC.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não comporta acolhida o pleito recursal.
Isso porque o artigo que ampara a pretensão da recorrente foi revogado pela Lei 13.256, de 04 de
fevereiro de 2016, que alterou o Código de Processo Civil para expressamente revogar o § 5º do art.
1.037.
Nesse passo, embora tenha sido mantido pelo legislador o § 4º do art. 1037, que prevê que o julgamento
do recurso repetitivo se dê no prazo de um ano, não vigora mais a cessação automática dos efeitos da
afetação (suspensão) e a retomada de andamento dos feitos, outrora previstos no aludido § 5º.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão que suspendeu o feito em virtude da afetação do REsp 1578.526,
o qual ainda não foi julgado, não sendo aplicável o dispositivo invocado nas razões recursais dada a sua
revogação pela Lei 13.256/2016.
Assim, impõe-se o desprovimento monocrático do recurso, manejado com base em dispositivo de lei
revogado.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, nego provimento ao recurso, o que faço com fulcro
no 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002000-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.01.2018)
Data do Julgamento
:
30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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