TJPR 0002001-88.2016.8.16.0029 (Decisão monocrática)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS I. DECISÃO : deste voto. (TJPR -DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES).”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Verifica-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou parcialmente procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em provento de aposentadoria decorrentes de fraude. Contudo, a Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida, cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais, descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente). Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorida - c/c Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" Intimem-se.
(TJPR - 0002001-88.2016.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 03.07.2017)
Ementa
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS I. DECISÃO : deste voto. (TJPR -DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES).”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Verifica-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou parcialmente procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em provento de aposentadoria decorrentes de fraude. Contudo, a Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida, cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais, descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente). Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorida - c/c Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" Intimem-se.
(TJPR - 0002001-88.2016.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 03.07.2017)
Data do Julgamento
:
03/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
03/07/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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