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Jurisprudência


TJPR 0002012-91.2016.8.16.0167 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratarem de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal (Súmula 568 do STJ; Enunciado 13.17 TRR; e Enunciado 102/103 FONAJE). Cinge-se a presente demanda acerca da cobrança de tarifa na conta corrente do autor, por ele não contratada, motivo pelo qual o juízo singular determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em sede recursal, requer o autor a indenização da instituição financeira por danos morais e, em contrapartida, pugna o réu pela integral reforma da sentença , alegando a regularidade das cobranças.a quo Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Isso porque, muito embora a instituição financeira tenha demonstrado em contestação parte do extrato correspondente a conta do autor, sendo considerada como conta fácil, deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes que contenha cláusulas, ainda que genéricas, prevendo qualquer cobrança de tarifa, não havendo, portanto, qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que demonstrou mediante os extratos colacionados em exordial, a cobrança da referida tarifa. Deste modo, denota-se que houve cobrança indevida na conta bancária do autor, referente a tarifa por ele não contratada, e, por se tratar de cobrança indevida, deve o banco réu ser responsabilizado pelos danos suportados pelo consumidor. Com relação aos danos materiais, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com artigo 42, parágrafo único do CDC, por estar evidenciada a má-fé na conduta do réu, que inseriu na conta corrente do autor cobrança da qual jamais se teve contratação. Com relação aos danos materiais, diante do pedido de inversão do ônus probatório, a apuração do valor a ser restituído ao autor poderá ser feita por ocasião do cumprimento de sentença, mediante a apresentação das faturas por parte do banco, pois restou incontroversa a cobrança indevida, decorrente de um seguro não contratado por parte da consumidora. Isto porque, as pessoas comuns não têm por costume guardar todas as faturas e comprovantes de pagamento, e em se tratando de documento comum às partes, a instituição financeira tem total capacidade de apresentar referida documentação. Caso não seja apresentada a documentação pelo banco – faturas e discriminação do pagamento do seguro não contratado – deverá ser tomado como base o início da relação contratual havida entre as partes, respeitando o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Havendo cobrança indevida, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu e, portanto, impõe-se o dever de indenizar inclusive moralmente o autor. No que tange ao indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa equantum eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, condena-se a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, observadas as circunstâncias do caso concreto, em especial, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, data da primeira cobrança indevida, nos termos do enunciado nº 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato de tarifa firmado entre as partes. No que se refere ao pedido do autor para que a restituição se dê na forma dobrada, verifica-se que o mesmo encontra-se prejudicado, haja vista que a sentença de primeiro grau já efetuou condenação neste sentido, devendo a mesma ser mantida. Sendo assim, diante da falha na prestação de serviços do réu, deve-se negar provimento ao recurso por ele interposto, e dar provimento ao recurso do autor. III. Dispositivo. Diante do exposto, de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para o fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condena-se o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Tendo em vista o êxito recursal do autor, não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3° do CPC/2015, uma vez que a autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso interposto pelo réu, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para o fimde condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valorde R$ (TJPR - 0002012-91.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.11.2017)

Data do Julgamento : 20/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 20/11/2017
Relator(a) : Marcelo de Resende Castanho
Comarca : Terra Rica
Segredo de justiça : Não
Comarca : Terra Rica
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