TJPR 0002027-49.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002027-49.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0002027-49.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
Francielly Silva da Conceição Veloso
Kezyo Quenior Velosos
Embargado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A
Kezyo Quenior Veloso e Francielly Silva da Conceição Veloso opõem “Embargos deI –
Declaração” em face da decisão que, mantendo a sentença recorrida, negou provimento ao
recurso inominado.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a empresa Requerida lhe deu
plena ciência dos valores referentes à comissão de corretagem e a quem caberia o pagamento,
conforme proposta de reserva e contrato devidamente assinados pela parte Autora.
Não á que se falar em omissão ou desatendimento aos termos do REsp. 1.599.511/SP,
porquanto a decisão recorrida assim pontuou:
“A proposta de reserva, prevê que a cobrança da taxa de corretagem será paga ao
corretor pelo comprador e demonstra a cobrança do valor de R$ 6.502,30 relativo a
“Despesas de Corretagem” (seq. 1.6, p.1)”.
Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e
pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente manteve a sentença proferida
pelo Juízo “a quo”.
Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0002027-49.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002027-49.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0002027-49.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
Francielly Silva da Conceição Veloso
Kezyo Quenior Velosos
Embargado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A
Kezyo Quenior Veloso e Francielly Silva da Conceição Veloso opõem “Embargos deI –
Declaração” em face da decisão que, mantendo a sentença recorrida, negou provimento ao
recurso inominado.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a empresa Requerida lhe deu
plena ciência dos valores referentes à comissão de corretagem e a quem caberia o pagamento,
conforme proposta de reserva e contrato devidamente assinados pela parte Autora.
Não á que se falar em omissão ou desatendimento aos termos do REsp. 1.599.511/SP,
porquanto a decisão recorrida assim pontuou:
“A proposta de reserva, prevê que a cobrança da taxa de corretagem será paga ao
corretor pelo comprador e demonstra a cobrança do valor de R$ 6.502,30 relativo a
“Despesas de Corretagem” (seq. 1.6, p.1)”.
Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e
pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente manteve a sentença proferida
pelo Juízo “a quo”.
Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0002027-49.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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