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Jurisprudência


TJPR 0002056-57.2015.8.16.0099 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002056-57.2015.8.16.0099/0 Recurso: 0002056-57.2015.8.16.0099Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): JENAINA APARECIDA DA SILVA PEITL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$7.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.A recorrida teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito não havendo celebradocontrato de prestação de serviço com a recorrente, portanto, nestes termos é devida a sua indenização por danosmorais conforme o entendimento da Turma Recursal do Paraná, que em diversos julgados, já consolidou oentendimento, segundo o qual é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entreas partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROSJORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante(R$7.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0002056-57.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Jaguapitã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Jaguapitã
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