TJPR 0002081-07.2016.8.16.0044 (Decisão monocrática)
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Enunciado 102, FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DESPACHO SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA ACOLHIDA DE PROCURAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE AOS AUTOS. DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO CRASSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1001, , DO CPC. EMBARGOS DECAPUT DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos art. 38 da lei 9.099/95. II. .PASSO A DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (mov. 15.1), o que faço com observância aos artigos 932, inciso III, e 1001, , ambos do Código de Processo Civil, em conjunto do artigo 48, , da Lei Federal nºcaput caput 9.099/1995, e do Enunciado nº 102 do FONAJE. Em apertada síntese, pugna o embargante pela verificação de erro material sobre o instrumento de procuração juntado em segunda instância (mov 10.1, R.I), de modo que o referido documento não coaduna com o pretérito Substabelecimento acostado em primeira instância, concluindo que o despacho ordinário (mov. 14.1, R.I) não poderia ter acolhido tal documento. A referida impugnação sequer pode ser conhecida. Nos termos do artigo 48, , da Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração na alçada dos Juizados Especiaiscaput só podem ser opostos em face de sentença ou acórdão, com remissão expressa às regras do Código de Processo Civil, responsável por instituir o presente recurso. De antemão, verifica-se que tal recurso não pode ser oposto, diante da ausência de previsão legal para oposição de Embargos de Declaração em face de despacho de mero expediente, o qual frisa-se, destinado apenas a acolher a juntada do instrumento de procuração. Ademais, não há qualquer conteúdo decisório em face do despacho embargado, pois o mesmo apenas encerrou a instrução, diante da prévia conversão do julgamento em diligência. Trata-se, assim, de mero despacho ordinário, sem qualquer resolução de mérito, ou de qualquer prejudicial arguida anteriormente. Quanto à tal constatação, há jurisprudência pacífica do tema, confira-se. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA TOMAR CIÊNCIA DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho que determina a intimação da parte para tomar ciência de decisão anteriormente proferida, não causa qualquer gravame e não apresenta conteúdo decisório, caracterizando despacho de mero expediente contra o qual não é cabível recurso. (TJPR – Petição em Agravo em Agravo de Instrumento nº 1146090-3/01 – 17ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 29/01/2014 – Relator: Lauri Caetano da Silva) Ainda. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão singular do Relator que, nega seguimento a agravo de instrumento manejado contra despacho meramente ordinatório. Inteligência do art. 557, CPC. (TJPR – Petição em Agravo Regimental nº 1022341-1/02 – 6ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 02/07/2013 – Relator: Prestes Mattar) Não obstante a ausência de previsão na própria legislação relacionada aos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, , é expresso em aduzir que tal recurso deverá ser manejado em face de qualquercaput decisão judicial, fato este inexistente nos presentes autos, pois o mencionado recurso fora oposto em face de um despacho de mero expediente. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA OS AGRAVANTES EMENDAREM A INICIAL, A FIM DE JUNTAREM DOCUMENTOS REPUTADOS PELO JUIZ ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 do NCPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - AI 1570805-7 - 17ª Câmara Cível - Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Julgamento 13/01/2017 - DJ 26/01/2017) Por derradeiro, cumpre mencionar que o artigo 1001, , do Código de Processo Civil veda expressamentecaput à utilização de Embargos de Declaração em face de despacho. Tratando-se de erro crasso, diante de expressa proibição legal de utilização dos Embargos de Declaração em face de mero despacho, não há como manejar o princípio da fungibilidade, mediante constatação de erro grosseiro de manejo do presente recurso, mediante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta a adoção do mencionado princípio diante de erro técnico na utilização de recurso indevido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. (STJ - EDcl no Ag Rg no REsp 1044447 - Min Raul Araújo, DJe 14/12/2016, julg. 01/12/2016) Ainda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 2. Contra decisão de liquidação de sentença publicada na vigência da Lei nº 11.232/2005, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp 257.973/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 26/02/2013) Dessa forma, não deve o presente recurso ser conhecido em face da proibição legal para o seu manejo diante de um despacho de mero experiente. Em relação ao petitório de movimento nº 4.1, eventual informação de descumprimento de medida liminar, considerando, ainda, que esta decisão fora prolatada em primeira instância, deverá a parte interessada comunicar o juiz de primeira instância, o qual é responsável pela decisão proferida. Aguarde-se pauta para julgamento do Recurso Inominado interposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, ao Embargos de DeclaraçãoNEGO SEGUIMENTO opostos. Intimem-se. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, ao Embargos de DeclaraçãoNEGO SEGUIMENTOoposto
(TJPR - 0002081-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.07.2017)
Ementa
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Enunciado 102, FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DESPACHO SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA ACOLHIDA DE PROCURAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE AOS AUTOS. DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO CRASSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1001, , DO CPC. EMBARGOS DECAPUT DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos art. 38 da lei 9.099/95. II. .PASSO A DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração opostos (mov. 15.1), o que faço com observância aos artigos 932, inciso III, e 1001, , ambos do Código de Processo Civil, em conjunto do artigo 48, , da Lei Federal nºcaput caput 9.099/1995, e do Enunciado nº 102 do FONAJE. Em apertada síntese, pugna o embargante pela verificação de erro material sobre o instrumento de procuração juntado em segunda instância (mov 10.1, R.I), de modo que o referido documento não coaduna com o pretérito Substabelecimento acostado em primeira instância, concluindo que o despacho ordinário (mov. 14.1, R.I) não poderia ter acolhido tal documento. A referida impugnação sequer pode ser conhecida. Nos termos do artigo 48, , da Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração na alçada dos Juizados Especiaiscaput só podem ser opostos em face de sentença ou acórdão, com remissão expressa às regras do Código de Processo Civil, responsável por instituir o presente recurso. De antemão, verifica-se que tal recurso não pode ser oposto, diante da ausência de previsão legal para oposição de Embargos de Declaração em face de despacho de mero expediente, o qual frisa-se, destinado apenas a acolher a juntada do instrumento de procuração. Ademais, não há qualquer conteúdo decisório em face do despacho embargado, pois o mesmo apenas encerrou a instrução, diante da prévia conversão do julgamento em diligência. Trata-se, assim, de mero despacho ordinário, sem qualquer resolução de mérito, ou de qualquer prejudicial arguida anteriormente. Quanto à tal constatação, há jurisprudência pacífica do tema, confira-se. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA TOMAR CIÊNCIA DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. O despacho que determina a intimação da parte para tomar ciência de decisão anteriormente proferida, não causa qualquer gravame e não apresenta conteúdo decisório, caracterizando despacho de mero expediente contra o qual não é cabível recurso. (TJPR – Petição em Agravo em Agravo de Instrumento nº 1146090-3/01 – 17ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 29/01/2014 – Relator: Lauri Caetano da Silva) Ainda. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão singular do Relator que, nega seguimento a agravo de instrumento manejado contra despacho meramente ordinatório. Inteligência do art. 557, CPC. (TJPR – Petição em Agravo Regimental nº 1022341-1/02 – 6ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 02/07/2013 – Relator: Prestes Mattar) Não obstante a ausência de previsão na própria legislação relacionada aos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, , é expresso em aduzir que tal recurso deverá ser manejado em face de qualquercaput decisão judicial, fato este inexistente nos presentes autos, pois o mencionado recurso fora oposto em face de um despacho de mero expediente. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONCEDE PRAZO PARA OS AGRAVANTES EMENDAREM A INICIAL, A FIM DE JUNTAREM DOCUMENTOS REPUTADOS PELO JUIZ ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 1001 do NCPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - AI 1570805-7 - 17ª Câmara Cível - Relator Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Julgamento 13/01/2017 - DJ 26/01/2017) Por derradeiro, cumpre mencionar que o artigo 1001, , do Código de Processo Civil veda expressamentecaput à utilização de Embargos de Declaração em face de despacho. Tratando-se de erro crasso, diante de expressa proibição legal de utilização dos Embargos de Declaração em face de mero despacho, não há como manejar o princípio da fungibilidade, mediante constatação de erro grosseiro de manejo do presente recurso, mediante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta a adoção do mencionado princípio diante de erro técnico na utilização de recurso indevido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. (STJ - EDcl no Ag Rg no REsp 1044447 - Min Raul Araújo, DJe 14/12/2016, julg. 01/12/2016) Ainda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 2. Contra decisão de liquidação de sentença publicada na vigência da Lei nº 11.232/2005, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp 257.973/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 26/02/2013) Dessa forma, não deve o presente recurso ser conhecido em face da proibição legal para o seu manejo diante de um despacho de mero experiente. Em relação ao petitório de movimento nº 4.1, eventual informação de descumprimento de medida liminar, considerando, ainda, que esta decisão fora prolatada em primeira instância, deverá a parte interessada comunicar o juiz de primeira instância, o qual é responsável pela decisão proferida. Aguarde-se pauta para julgamento do Recurso Inominado interposto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, ao Embargos de DeclaraçãoNEGO SEGUIMENTO opostos. Intimem-se. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, ao Embargos de DeclaraçãoNEGO SEGUIMENTOoposto
(TJPR - 0002081-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.07.2017)
Data do Julgamento
:
10/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
10/07/2017
Relator(a)
:
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca
:
Apucarana
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Apucarana
Mostrar discussão