TJPR 0002087-78.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000, do Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0005384-52.2017.8.16.0025.
Impetrante : Tiago Rafael Karas Surek (advogado).
Paciente : Maher Asaed.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão da decisão que determinou a regressão cautelar de regime
para o semiaberto sob o fundamento de que o paciente estaria prestando
serviços em uma entidade da qual seria presidente, que a regressão de
regime não poderia ocorrer sem a oitiva do apenado por ser necessária a
realização de audiência prévia de justificação, e que deve ser concedida a
ordem para que seja determina a expedição de alvará de soltura,
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2
determinando que o paciente permaneça em liberdade até que seja realizada
a audiência de justificação (mov. 1.1).
A liminar foi deferida pelo Juiz Guilherme Frederico
Hernandes Denz (mov. 1.3/1.4).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, opina pelo não
conhecimento do habeas corpus, porque contra a decisão questionada é
cabível recurso próprio, qual seja o agravo em execução, ou,
alternativamente, pelo seu conhecimento e denegação, cassando-se a
decisão liminar (mov. 10.1).
Considerando que as informações não foram prestadas
porque, de forma equivocada, foram solicitadas diretamente ao Juiz e não
ao Juízo impetrado, reiterou-se o pedido de informações (mov. 13.1) que
foram devidamente prestadas (mov. 15.2).
Decido.
O pedido para que o paciente permaneça em liberdade até a
realização da audiência de justificação resta prejudicado porque este
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3
motivo, de resto invocado como fundamento de haver constrangimento
ilegal, não mais subsiste.
Realmente, em consulta ao sistema Projudi (Autos nº
0005384-52.2017.8.16.0025, mov. 72.1), se pode constatar já ter sido
realizada a audiência de justificação, razão pela qual este fato
superveniente torna prejudicado o pedido formulado na impetração,
inclusive porque já se impetrou novo habeas corpus (HC nº 0004933-
68.2018.8.16.0000), no qual se questiona a decisão nesta audiência de
justificação.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002087-78.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Rogério Coelho - J. 26.02.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000, do Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0005384-52.2017.8.16.0025.
Impetrante : Tiago Rafael Karas Surek (advogado).
Paciente : Maher Asaed.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão da decisão que determinou a regressão cautelar de regime
para o semiaberto sob o fundamento de que o paciente estaria prestando
serviços em uma entidade da qual seria presidente, que a regressão de
regime não poderia ocorrer sem a oitiva do apenado por ser necessária a
realização de audiência prévia de justificação, e que deve ser concedida a
ordem para que seja determina a expedição de alvará de soltura,
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2
determinando que o paciente permaneça em liberdade até que seja realizada
a audiência de justificação (mov. 1.1).
A liminar foi deferida pelo Juiz Guilherme Frederico
Hernandes Denz (mov. 1.3/1.4).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, opina pelo não
conhecimento do habeas corpus, porque contra a decisão questionada é
cabível recurso próprio, qual seja o agravo em execução, ou,
alternativamente, pelo seu conhecimento e denegação, cassando-se a
decisão liminar (mov. 10.1).
Considerando que as informações não foram prestadas
porque, de forma equivocada, foram solicitadas diretamente ao Juiz e não
ao Juízo impetrado, reiterou-se o pedido de informações (mov. 13.1) que
foram devidamente prestadas (mov. 15.2).
Decido.
O pedido para que o paciente permaneça em liberdade até a
realização da audiência de justificação resta prejudicado porque este
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3
motivo, de resto invocado como fundamento de haver constrangimento
ilegal, não mais subsiste.
Realmente, em consulta ao sistema Projudi (Autos nº
0005384-52.2017.8.16.0025, mov. 72.1), se pode constatar já ter sido
realizada a audiência de justificação, razão pela qual este fato
superveniente torna prejudicado o pedido formulado na impetração,
inclusive porque já se impetrou novo habeas corpus (HC nº 0004933-
68.2018.8.16.0000), no qual se questiona a decisão nesta audiência de
justificação.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002087-78.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Rogério Coelho - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rogério Coelho
Comarca
:
Araucária
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Araucária
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