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Jurisprudência


TJPR 0002087-78.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Criminal. Ação Penal : 0005384-52.2017.8.16.0025. Impetrante : Tiago Rafael Karas Surek (advogado). Paciente : Maher Asaed. Relator : Desembargador Rogério Coelho. Vistos. Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal em razão da decisão que determinou a regressão cautelar de regime para o semiaberto sob o fundamento de que o paciente estaria prestando serviços em uma entidade da qual seria presidente, que a regressão de regime não poderia ocorrer sem a oitiva do apenado por ser necessária a realização de audiência prévia de justificação, e que deve ser concedida a ordem para que seja determina a expedição de alvará de soltura, Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2 determinando que o paciente permaneça em liberdade até que seja realizada a audiência de justificação (mov. 1.1). A liminar foi deferida pelo Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz (mov. 1.3/1.4). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, opina pelo não conhecimento do habeas corpus, porque contra a decisão questionada é cabível recurso próprio, qual seja o agravo em execução, ou, alternativamente, pelo seu conhecimento e denegação, cassando-se a decisão liminar (mov. 10.1). Considerando que as informações não foram prestadas porque, de forma equivocada, foram solicitadas diretamente ao Juiz e não ao Juízo impetrado, reiterou-se o pedido de informações (mov. 13.1) que foram devidamente prestadas (mov. 15.2). Decido. O pedido para que o paciente permaneça em liberdade até a realização da audiência de justificação resta prejudicado porque este Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3 motivo, de resto invocado como fundamento de haver constrangimento ilegal, não mais subsiste. Realmente, em consulta ao sistema Projudi (Autos nº 0005384-52.2017.8.16.0025, mov. 72.1), se pode constatar já ter sido realizada a audiência de justificação, razão pela qual este fato superveniente torna prejudicado o pedido formulado na impetração, inclusive porque já se impetrou novo habeas corpus (HC nº 0004933- 68.2018.8.16.0000), no qual se questiona a decisão nesta audiência de justificação. Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. Assinatura digital Rogério Coelho. Relator (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002087-78.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Rogério Coelho - J. 26.02.2018)

Data do Julgamento : 26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Rogério Coelho
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
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