TJPR 0002100-77.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002100-77.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Londrina/PR
Agravado(s): THEO CORREA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de
Londrina contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Théo Correia da Silva
representado por seus genitores, determinando o fornecimento pelo agravante ao autor de oito latas de leite
NEOCATE 400mg, por mês, ou em outra quantia que for prescrita pelo seu médico, sob pena de incidir em
crime de desobediência e ato passível de enquadramento na hipótese e de improbidade administrativa e,
ainda, multa pecuniária, no prazo de 5 dias, devendo o receituário ser renovado a cada dois meses.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferido (item 6.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado conforme sequencial 14.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo, face o perecimento de seu objeto (evento
16.1).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (evento 94.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0002100-77.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002100-77.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Londrina/PR
Agravado(s): THEO CORREA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de
Londrina contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Théo Correia da Silva
representado por seus genitores, determinando o fornecimento pelo agravante ao autor de oito latas de leite
NEOCATE 400mg, por mês, ou em outra quantia que for prescrita pelo seu médico, sob pena de incidir em
crime de desobediência e ato passível de enquadramento na hipótese e de improbidade administrativa e,
ainda, multa pecuniária, no prazo de 5 dias, devendo o receituário ser renovado a cada dois meses.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferido (item 6.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado conforme sequencial 14.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo, face o perecimento de seu objeto (evento
16.1).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (evento 94.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0002100-77.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.11.2017)
Data do Julgamento
:
17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/11/2017
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão