TJPR 0002136-22.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s):
RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91)
Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200
Embargado(s):
BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80)
Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL BAGLIOLI FILHO
contra a decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de pedido de concessão de efeito suspensivo em
, por meio do qual esta Relatora indeferiu o pedido de concessãoapelação nº 0002136-22.2018.8.16.0000
da tutela antecipada de urgência requerida, considerando não estar comprovada a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano.
O embargante sustenta, em síntese, que: a) “os seguros contratados com a
instituição financeira são PRODUTOS do banco que dependem da efetiva manutenção da conta
; o embargante tem contratado, há mais de 20 anos, sucessivos seguros de vida, que serãocorrente” b)
descontinuados e esses produtos contratados não constam mais no portfólio do banco; o encerramentoc)
da conta corrente trará como consequência a rescisão automática dos contratos de seguro, o que reputa
como indevido; “diversamente do que constou na decisão ora embargada, verifica-se o grave risco ded)
dano (e irreversível) em caso de indeferimento da liminar e impossibilidade de pagamento do prêmio dos
seguros (notadamente em caso de ocorrência de um evento de sinistro – morte ou invalidez)”; dessee)
modo, há “contradição do julgado em relação à prova documental já constante dos autos e novos
(mov. 1.1).documentos em anexo”
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja deferido o
pedido liminar de manutenção da conta e dos contratos de seguro, com pagamento mediante boletos ou
depósito em juízo.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o embargante, objetivando reverter a decisão
que indeferiu o pedido de tutela provisória, juntou documentos com a protocolização dos embargos de
declaração (mov. 1.2 a 1.5).
Todavia, considerando-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e não para reexame a controvérsia, não se admite
a juntada de documentos novos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OBSCURIDADE ALEGADA - MATÉRIA
NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NEM MESMO NAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
- EVIDENTEDESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CPC
INOVAÇÃO RECURSAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – ( ) EMBARGOSomissis
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
[1]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSENCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
PREEXISTENTES. PRECEDENTES. INTELIGENCIA DO ARTIGO 397
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DO CPC. [2]
Portanto, não se pode admitir a juntada dos documentos pretendida.
Noutro ponto, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do
julgado.
Segundo lição de a passível deManoel Caetano Ferreira Filho, contradição
correção via embargos de declaração consiste na "(...) , vale dizer, acontradição interna do julgado
incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as
contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo
(sem destaques no original).processo" [3]
Na espécie, o embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de tutela antecipada de urgência é contraditória com a prova já constante nos autos, bem como
em relação aos novos documentos trazidos nos embargos (mov. 1.1), que, como visto, não podem ser
considerados.
Ou seja, o embargante aponta, na verdade, contradição externa, com a finalidade de
rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, já que, como
mencionado, a contradição passível de eliminação pela via dos embargos é aquela existente na própria
decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, aos embargos deCONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
declaração.
Intimem-se.
[1] TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1294912-3/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J.
28.05.2015.
TJPR - 14ª C. Cível - EDC - 1124763-7/01 - Londrina - Rel.: Sandra Bauermann – Decisão[2]
monocrática - J. 07.02.2014.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, Ed. Revista dos Tribunais, p. 303.[3]
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-22.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s):
RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91)
Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200
Embargado(s):
BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80)
Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL BAGLIOLI FILHO
contra a decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de pedido de concessão de efeito suspensivo em
, por meio do qual esta Relatora indeferiu o pedido de concessãoapelação nº 0002136-22.2018.8.16.0000
da tutela antecipada de urgência requerida, considerando não estar comprovada a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano.
O embargante sustenta, em síntese, que: a) “os seguros contratados com a
instituição financeira são PRODUTOS do banco que dependem da efetiva manutenção da conta
; o embargante tem contratado, há mais de 20 anos, sucessivos seguros de vida, que serãocorrente” b)
descontinuados e esses produtos contratados não constam mais no portfólio do banco; o encerramentoc)
da conta corrente trará como consequência a rescisão automática dos contratos de seguro, o que reputa
como indevido; “diversamente do que constou na decisão ora embargada, verifica-se o grave risco ded)
dano (e irreversível) em caso de indeferimento da liminar e impossibilidade de pagamento do prêmio dos
seguros (notadamente em caso de ocorrência de um evento de sinistro – morte ou invalidez)”; dessee)
modo, há “contradição do julgado em relação à prova documental já constante dos autos e novos
(mov. 1.1).documentos em anexo”
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja deferido o
pedido liminar de manutenção da conta e dos contratos de seguro, com pagamento mediante boletos ou
depósito em juízo.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o embargante, objetivando reverter a decisão
que indeferiu o pedido de tutela provisória, juntou documentos com a protocolização dos embargos de
declaração (mov. 1.2 a 1.5).
Todavia, considerando-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e não para reexame a controvérsia, não se admite
a juntada de documentos novos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OBSCURIDADE ALEGADA - MATÉRIA
NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NEM MESMO NAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
- EVIDENTEDESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CPC
INOVAÇÃO RECURSAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – ( ) EMBARGOSomissis
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
[1]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSENCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
PREEXISTENTES. PRECEDENTES. INTELIGENCIA DO ARTIGO 397
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DO CPC. [2]
Portanto, não se pode admitir a juntada dos documentos pretendida.
Noutro ponto, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do
julgado.
Segundo lição de a passível deManoel Caetano Ferreira Filho, contradição
correção via embargos de declaração consiste na "(...) , vale dizer, acontradição interna do julgado
incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as
contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo
(sem destaques no original).processo" [3]
Na espécie, o embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de tutela antecipada de urgência é contraditória com a prova já constante nos autos, bem como
em relação aos novos documentos trazidos nos embargos (mov. 1.1), que, como visto, não podem ser
considerados.
Ou seja, o embargante aponta, na verdade, contradição externa, com a finalidade de
rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, já que, como
mencionado, a contradição passível de eliminação pela via dos embargos é aquela existente na própria
decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, aos embargos deCONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
declaração.
Intimem-se.
[1] TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1294912-3/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J.
28.05.2015.
TJPR - 14ª C. Cível - EDC - 1124763-7/01 - Londrina - Rel.: Sandra Bauermann – Decisão[2]
monocrática - J. 07.02.2014.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, Ed. Revista dos Tribunais, p. 303.[3]
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-22.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 22.02.2018)
Data do Julgamento
:
22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Josély Dittrich Ribas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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