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Jurisprudência


TJPR 0002136-22.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1 Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91) Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200 Embargado(s): BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80) Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL BAGLIOLI FILHO contra a decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de pedido de concessão de efeito suspensivo em , por meio do qual esta Relatora indeferiu o pedido de concessãoapelação nº 0002136-22.2018.8.16.0000 da tutela antecipada de urgência requerida, considerando não estar comprovada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. O embargante sustenta, em síntese, que: a) “os seguros contratados com a instituição financeira são PRODUTOS do banco que dependem da efetiva manutenção da conta ; o embargante tem contratado, há mais de 20 anos, sucessivos seguros de vida, que serãocorrente” b) descontinuados e esses produtos contratados não constam mais no portfólio do banco; o encerramentoc) da conta corrente trará como consequência a rescisão automática dos contratos de seguro, o que reputa como indevido; “diversamente do que constou na decisão ora embargada, verifica-se o grave risco ded) dano (e irreversível) em caso de indeferimento da liminar e impossibilidade de pagamento do prêmio dos seguros (notadamente em caso de ocorrência de um evento de sinistro – morte ou invalidez)”; dessee) modo, há “contradição do julgado em relação à prova documental já constante dos autos e novos (mov. 1.1).documentos em anexo” Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja deferido o pedido liminar de manutenção da conta e dos contratos de seguro, com pagamento mediante boletos ou depósito em juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que o embargante, objetivando reverter a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, juntou documentos com a protocolização dos embargos de declaração (mov. 1.2 a 1.5). Todavia, considerando-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e não para reexame a controvérsia, não se admite a juntada de documentos novos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OBSCURIDADE ALEGADA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NEM MESMO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - - EVIDENTEDESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CPC INOVAÇÃO RECURSAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – ( ) EMBARGOSomissis PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. PRECEDENTES. INTELIGENCIA DO ARTIGO 397 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DO CPC. [2] Portanto, não se pode admitir a juntada dos documentos pretendida. Noutro ponto, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Segundo lição de a passível deManoel Caetano Ferreira Filho, contradição correção via embargos de declaração consiste na "(...) , vale dizer, acontradição interna do julgado incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo (sem destaques no original).processo" [3] Na espécie, o embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência é contraditória com a prova já constante nos autos, bem como em relação aos novos documentos trazidos nos embargos (mov. 1.1), que, como visto, não podem ser considerados. Ou seja, o embargante aponta, na verdade, contradição externa, com a finalidade de rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, já que, como mencionado, a contradição passível de eliminação pela via dos embargos é aquela existente na própria decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, aos embargos deCONHEÇO e NEGO PROVIMENTO declaração. Intimem-se. [1] TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1294912-3/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 28.05.2015. TJPR - 14ª C. Cível - EDC - 1124763-7/01 - Londrina - Rel.: Sandra Bauermann – Decisão[2] monocrática - J. 07.02.2014. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, Ed. Revista dos Tribunais, p. 303.[3] Curitiba, 22 de fevereiro de 2018. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora (TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-22.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 22.02.2018)

Data do Julgamento : 22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Josély Dittrich Ribas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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