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Jurisprudência


TJPR 0002148-72.1997.8.16.0129 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL N. 0002148-72.1997.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADA: WERCI TRAJAN. RELATOR: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SERGIO R. NÓBREGA ROLANSKI). Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da sentença no evento , que, declarando a ocorrência de prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito,1.2 nos termos do previsto no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/1973), impondo ao Exequente/Apelante, ademais, o pagamento das custas processuais. 2. O recurso não pode ser conhecido, todavia. O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou ação de execução fiscal em face de WERCI TRAJAN, exigindo-lhe, na inicial distribuída em janeiro de 1997, crédito fiscal no importe de (cento eR$ 151,28 cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme o contido na Certidão de Dívida Ativa n. 00.804/96 (evento 1.1; f. 1/3). Foi esse mesmo valor atribuído à causa. Ocorre que, nesta medida de expressão econômica, inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) ORTNs, não cabe contra a sentença prolatada o recurso de apelação. É que, conforme dispõe o art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro ” – sublinhei.Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Justiça no Enunciado das Câmaras de Direito16 Tributário: Enunciado 16: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, ”.sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau *Nota: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001. De outro lado, a fórmula de apuração (/atualização) do valor de alçada legal restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n. /MG, representativo da1.168.625 controvérsia para os fins do art. 543-C do CPC/1973: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - .ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir deBTN = 308,50 UFIR " (REsp 607.930/DF, Rel.janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro LUIZ FUX, DJe 01/07/2010). – grifei. In casu, o valor do crédito tributário em janeiro de 1996, data da inscrição da dívida, era de R$ 151,28 (cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). E não havendo outro montante nominal esclarecido, registro, é esse o correspondente econômico da causa a servir de parâmetro ao raciocínio formulado. E naquele momento, aplicada a fórmula retro indicada (308,50 UFIRs x 0,8287[1]), 50 (cinquenta) ORTNs (ou 308,50 UFIRs) correspondiam a aproximadamente (duzentos e cinquenta e cinco reais eR$ 255,65 sessenta e cinco centavos). Em janeiro de 1997, por sua vez, data da distribuição da petição inicial, 308,50 UFIRs equivaliam a aproximados R$ 280,98. Logo, como a causa tem valor inferior ao de admissibilidade de apelação, a sentença de primeira instância somente poderia ter sido impugnada por meio de embargos infringentes e/ou embargos de declaração. Nesse sentido, enfim, o posicionamento reiterado do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2013). E: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP, Segunda Turma, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 16/03/2012). 3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao recurso de apelação interposto pelonego seguimento MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas de vidas, restituam-se/liberem-se os autos à origem. Curitiba, 19 de fevereiro de 2018. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1]Ver: http://www.portalbrasil.net/indices_urv.htm (TJPR - 3ª C.Cível - 0002148-72.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 20.02.2018)

Data do Julgamento : 20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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