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Jurisprudência


TJPR 0002151-88.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002151- 88.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGRAVADO : JOSÉ ALVES DA MAIA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá contra a decisão de fls. 93 (ref. mov. 50.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de José Alves da Maia – autos nº 0002625-02.2014.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o seu pedido para que fossem realizadas buscas de bens de titularidade de Odair Pereira Francisco mediante a utilização dos Sistemas Bacenjud e Renajud. O Município de Paranaguá, em suas razões recursais (fls. 3/14, ref.mov. 1.1/1.3), postula a reforma da decisão impugnada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu prosseguimento, em face da pessoa que consta na certidão da dívida ativa como devedora – José Alves da Maia –, bem como de Odair Pereira Francisco, o qual compareceu em juízo e postulou a elaboração do cálculo das custas processuais. Alega, para isso que, se Odair Pereira Francisco, compareceu nos autos e postulou a elaboração do cálculo das custas processuais é porque detém a posse do imóvel. Ainda sustenta que Odair deve ser compromissário comprador do Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 2/5 imóvel, o que o torna devedor do tributo em execução, fato a justificar o prosseguimento da ação também em face dele, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Defende, também, que, na hipótese dos autos, o promitente comprador, ou seja, o Dr. Odair Pereira Francisco, possui animus domini, tanto que, além de ter declarado nos autos ser o proprietário do imóvel, compareceu espontaneamente em cartório para calcular as custas devidas e, ainda, proceder ao pagamento delas. Registra, ainda, que “a assunção da dívida por iniciativa de terceiro, no caso a atual possuidora/proprietária, que compareceu espontaneamente aos autos não está vedada, sendo possível a sua inclusão no polo passivo, por incidência dos artigos 130 e 131 do CTN” (fls. 5). Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que o processo da ação de execução fiscal seja suspenso até o seu julgamento final, ao argumento de que, acaso não seja concedido, há a possibilidade de o processo da ação de execução fiscal ser extinto, sob o fundamento de o executado não ter sido encontrado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Na hipótese dos autos, muito embora o exequente postule a reforma da decisão ora agravada, para que seja admitida a inclusão de Odair Pereira Francisco no polo passivo da relação jurídico-processual, para que, ao lado do devedor Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 3/5 original, figure como executado, o fato é que esse pleito não fora formulado em primeiro grau de jurisdição. Vale dizer, o magistrado não se pronunciou sobre a possibilidade de o processo de execução prosseguir em face de Odair Pereira Francisco. O município exequente, no mov. 48.1, compareceu aos autos e, partindo do pressuposto de que o executado (José Alves da Maia), após ter sido citado – a citação teria se dado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, para postular o cálculo das custas processuais –, teria deixado transcorrer o prazo para pagamento do débito ou para nomear bens à penhora, postulou a penhora de bens via BACENJUD e RENAJUD. E, para chegar à conclusão de que teria havido o comparecimento espontâneo do devedor, o município exequente valeu-se do comparecimento espontâneo de Odair Pereira Francisco, pessoa diversa ao executado. E o magistrado, justamente pela ausência de comparecimento espontâneo do executado, é que indeferiu o pleito de penhora online. Portanto, considerando que o exequente postula neste recurso pedido que não foi examinado em primeiro grau de jurisdição, certo ser afirmado que o presente recurso, no qual o exequente pretende seja reconhecida a possibilidade de a ação de execução prosseguir em face do devedor e de Odair Pereira Ferreira, não pode ser conhecido, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição. Insista-se o magistrado limitou-se a indeferir o pedido de penhora online, via BACENJUD e RENAJUD, de bens do devedor, justamente porque ele não foi citado e, ainda, porque o comparecimento espontâneo de terceira pessoa nos autos (Odair Pereira Francisco) para solicitar o cálculo das custas, não supriria a ausência de citação. Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 4/5 Assim, toda a tese posta no presente recurso, que diz respeito à possibilidade de prosseguimento da ação de execução em face do devedor e da pessoa que espontaneamente compareceu aos autos, constitui inovação. O próprio município, na petição em que veiculou o pedido que veio a ser indeferido, não faz menção alguma ao prosseguimento do processo em face de Odair, ou seja, da pessoa que compareceu aos autos espontaneamente. Para que não pairem dúvidas de que o Dr. Juiz a quo não apreciou o tema referente a possibilidade de o processo de execução prosseguir em face de Odair Pereira Francisco, transcreve-se, a seguir, o teor da decisão ora impugnada: 1. Em análise aos autos verifico que a parte que compareceu em cartório e pagou as custas processuais (mov. 12.1) não se trata da mesma qualificada no polo passivo da presente demanda, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 48.1., considerando a ausência de citação válida do executado até a presente data. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE AR NO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU. CARTA ENTREGUE A TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE A CARTA CITATÓRIA SEJA ENTREGUE AO CITANDO, COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ELE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 223 do CPC, pacificou o entendimento de que nos casos de citação de pessoa física pelo correio, exige-se a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, não bastando entrega da correspondência no endereço do citando, se quem a receber for terceiro estranho à demanda. Assim, não tendo sido entregue a carta de citação pessoalmente ao réu-agravante, com a assinatura do respectivo aviso de recebimento, de fato, a Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 5/5 citação deve ser considerada nula, bem como todos os atos posteriores, inclusive a sentença. Desnecessária a repetição do ato citatório, em virtude com comparecimento espontâneo do réu. 2. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. (mov. 50.1). Considerando, portanto, que o recorrente veicula questão ainda não suscitada em primeiro grau de jurisdição, certo ser afirmado que o presente recurso é manifestamente inadmissível, circunstância a impedir o seu conhecimento. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. Desembargador Eduardo Sarrão – Relator (Documento assinado digitalmente). (TJPR - 3ª C.Cível - 0002151-88.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)

Data do Julgamento : 26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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