TJPR 0002162-42.2013.8.16.0114 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002162-42.2013.8.16.0114
Recurso: 0002162-42.2013.8.16.0114
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Apelante(s):
Evaristo Duarte (CPF/CNPJ: 667.823.339-53)
Rua 19 de dezembro, 86 - conjunto 20 casas - MAUÁ DA SERRA/PR
Apelado(s):
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ:
92.228.410/0001-02)
Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.435-901
I – Evaristo Duarte, apela da sentença de mov. 34.1, que julgou improcedentes os
pedidos iniciais da ação revisional de contrato de nº 2162-42.2013.8.16.0114, que restou por condenar o
autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte
contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve ressalva quanto ao autor ser
beneficiário da assistência judiciaria gratuita.
Inconformado, busca o apelante em suas razões recursais, o reconhecimento da
abusividade das taxas de juros praticadas no contrato.
O apelado foi devidamente intimado, e foram apresentadas contrarrazões ao mov.
41.1.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
:- Da taxa de juro pactuada
Inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).
Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios
unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e
eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.
Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência
pátrias. Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão:
“A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação
dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262,
respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não
seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933.
Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o
Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.
Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional
submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem
competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.
[...]
Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema
Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar
suas atividades.
De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções,
conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do
Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a
promover (...). ’
Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem
estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido,
existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as
instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da
mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria. ”
(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356)
Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento
do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual
emanou a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. ”
Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de
juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso
concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
Deve-se constatar que a origem do empréstimo de montante R$ 52.946,88 parte de
diversos contratos de empréstimos de Capital de Giro realizados pelo autor.
Pois bem, verifica-se no contrato em comento, que as partes pactuaram os juros
remuneratórios à taxa de .36,71% ao ano
Para o período em questão , o Banco Central do Brasil considerou que(abril/2009)
a taxa média do mercado era de ( 29,88% ao ano *Dados obtidos junto ao site do Banco Central -
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201107.xls - Taxas de juros das operações ativas – juros prefixados –
).Aquisição de bens – Veículos
Pois bem, diante desse quadro, verifica-se que a taxa praticada no contrato é
superior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da
contratação.
Todavia, a despeito disso, é certo que os juros remuneratórios contratados não se
mostram abusivos, uma vez que em pouco excedem a taxa média já citada.
Ademais, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a
abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado
como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não como limite a impor, sem
restrições, a redução da taxa praticada no contrato.
É o que se vê nos precedentes abaixo destacados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um
referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras. Precedentes.[...](AgRg no AREsp
584.695/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 21/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de
juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar
abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em
cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
01/08/2011)
Por fim, também é certo que a jurisprudência da Corte Superior firmou o
entendimento de que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em
uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado quando da fixação
da taxa média.
Isso é o que vê nas conclusões extraídas do voto proferido no REsp n. º
1.061.530/RS, já citado anteriormente:
“(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não
indica abusividade.
[...]
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações
prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do
mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e
seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa
média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de
concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das
taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui
o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há,
portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A
jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no
REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao
dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe
somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. (...)” (Sem grifo no original).
Ante o exposto, e considerados os fundamentos acima elencados, não subsiste
respaldo para que se fale em redução dos juros remuneratórios, devendo ser preservada a taxa praticada
no contrato.
Diante disso, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, os quais majoro para 12% sobre o valor atualizado da
causa, observando os critérios do art. 85, §11 do CPC. Faz-se ressalva quanto ao apelante ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III - Nessas condições, .nego provimento ao recurso de apelação
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002162-42.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002162-42.2013.8.16.0114
Recurso: 0002162-42.2013.8.16.0114
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Apelante(s):
Evaristo Duarte (CPF/CNPJ: 667.823.339-53)
Rua 19 de dezembro, 86 - conjunto 20 casas - MAUÁ DA SERRA/PR
Apelado(s):
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ:
92.228.410/0001-02)
Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.435-901
I – Evaristo Duarte, apela da sentença de mov. 34.1, que julgou improcedentes os
pedidos iniciais da ação revisional de contrato de nº 2162-42.2013.8.16.0114, que restou por condenar o
autor ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte
contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve ressalva quanto ao autor ser
beneficiário da assistência judiciaria gratuita.
Inconformado, busca o apelante em suas razões recursais, o reconhecimento da
abusividade das taxas de juros praticadas no contrato.
O apelado foi devidamente intimado, e foram apresentadas contrarrazões ao mov.
41.1.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
:- Da taxa de juro pactuada
Inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).
Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios
unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e
eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.
Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência
pátrias. Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão:
“A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação
dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262,
respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não
seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933.
Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o
Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.
Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional
submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem
competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.
[...]
Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema
Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar
suas atividades.
De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções,
conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do
Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a
promover (...). ’
Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem
estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido,
existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as
instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da
mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria. ”
(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356)
Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento
do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual
emanou a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. ”
Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de
juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso
concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
Deve-se constatar que a origem do empréstimo de montante R$ 52.946,88 parte de
diversos contratos de empréstimos de Capital de Giro realizados pelo autor.
Pois bem, verifica-se no contrato em comento, que as partes pactuaram os juros
remuneratórios à taxa de .36,71% ao ano
Para o período em questão , o Banco Central do Brasil considerou que(abril/2009)
a taxa média do mercado era de ( 29,88% ao ano *Dados obtidos junto ao site do Banco Central -
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201107.xls - Taxas de juros das operações ativas – juros prefixados –
).Aquisição de bens – Veículos
Pois bem, diante desse quadro, verifica-se que a taxa praticada no contrato é
superior àquela estipulada pelo Banco Central como sendo a média do mercado para o período da
contratação.
Todavia, a despeito disso, é certo que os juros remuneratórios contratados não se
mostram abusivos, uma vez que em pouco excedem a taxa média já citada.
Ademais, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que a
abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, servindo a taxa média de mercado
como referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não como limite a impor, sem
restrições, a redução da taxa praticada no contrato.
É o que se vê nos precedentes abaixo destacados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um
referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras. Precedentes.[...](AgRg no AREsp
584.695/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 21/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de
juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar
abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em
cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
01/08/2011)
Por fim, também é certo que a jurisprudência da Corte Superior firmou o
entendimento de que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em
uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado quando da fixação
da taxa média.
Isso é o que vê nas conclusões extraídas do voto proferido no REsp n. º
1.061.530/RS, já citado anteriormente:
“(ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não
indica abusividade.
[...]
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações
prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do
mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e
seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa
média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de
concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das
taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui
o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como
média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há,
portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A
jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no
REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao
dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe
somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. (...)” (Sem grifo no original).
Ante o exposto, e considerados os fundamentos acima elencados, não subsiste
respaldo para que se fale em redução dos juros remuneratórios, devendo ser preservada a taxa praticada
no contrato.
Diante disso, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, os quais majoro para 12% sobre o valor atualizado da
causa, observando os critérios do art. 85, §11 do CPC. Faz-se ressalva quanto ao apelante ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III - Nessas condições, .nego provimento ao recurso de apelação
IV – Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002162-42.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 06.03.2018)
Data do Julgamento
:
06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Comarca
:
Marilândia do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marilândia do Sul
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