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Jurisprudência


TJPR 0002173-18.2016.8.16.0033 (Decisão monocrática)

Ementa
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas 13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE:“O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Assim, os requisitos de admissibilidade do recurso podem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça processual. Esta é, inclusive, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. Cumpre consignar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, de modo que o recebimento do recurso pelo juízo de origem, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade do recurso em segunda instância. Evidencia-se que o recorrente teve como último dia para leitura da intimação a data de 07/11/2016 (seq. 30), sendo essa realizada automaticamente pelo sistema Projudi. Nessa esteira, o (terça-feira, seq.início do prazo para recorrer se deu em 08/11/2016 27) e o (quinta-feira), dez dias corridos após suaderradeiro dia para interpor recurso em 17/11/2016 intimação. Todavia, tendo em vista que a interposição do recuso apenas se deu em 21/11/2016 (seq. 32), é .evidente a intempestividade Gize-se que a existência de feriado durante o transcurso do prazo não prorroga sua data derradeira de interposição se tal fato não se der em ou . Atente-se ao dispostodies a quo dies ad quem na lei processual civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. , na forma do ar (TJPR - 0002173-18.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 01.09.2017)

Data do Julgamento : 01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/09/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pinhais
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