TJPR 0002173-49.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002173-
49.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE LONDRINA – 8ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ADOLFO TURQUINO
AGRAVADO : ESPOLIO DE OSWALDO TURQUINO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por ADOLFO TURQUINO impugnando sentença de mov. 192.1
(complementada por embargos declaratórios de mov. 200.1 e 208.1),
proferida nos autos de ação de prestação de contas, sob nº 0037444-
63.2007.8.16.0014, que indeferiu a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Irresignado, assevera o recorrente, em síntese, que: a) se
encontra desempregado e desprovido de qualquer fonte de renda; b)
sobrevive de donativos e de ajuda de alguns familiares, residindo inclusive
em um apartamento cedido por eles; c) não possui bens, tampouco conta
bancária ativa e cartão de crédito; d) o espólio agravado nunca entregou
qualquer contraprestação referente a sua quota parte do espólio; e) a
declaração de hipossuficiência juntada possui presunção de veracidade.
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 2
Ao final, requereu a reforma da decisão atacada,
determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade à justiça.
Por decisão de mov. 5.1 – TJ, foi indeferida a liminar, sob o
argumento de que o pedido de justiça gratuita foi formulado após a
sentença, bem como não se vislumbra o preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal.
II – Infere-se dos autos que o ora agravante, réu na ação de
prestação de contas, postulou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita após a sentença (mov. 198.1 – autos nº 37444-
63.2007.8.16.0000). Na sequência, o Magistrado facultou à parte a
apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira,
para comprovar a efetiva necessidade da benesse (mov. 200.1). Confira-
se o seguinte trecho:
“O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza
não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade
judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar
sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada
de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
indeferimento. Tome-se somente como exemplo:
a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da
CTPS, com relação ao emprego atual;
b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses;
c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
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d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus
financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não
constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas,
mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
IV– Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do
requerimento de gratuidade da justiça”.
Em razão disso, o recorrente opôs novos embargos de
declaração (mov. 205.1), sustentando estar desempregado, de modo
que não possui holerite e tampouco contas bancárias e cartão de crédito.
Juntou declaração de imposto de renda, certidões e documentos que
comprovam dívidas superiores a R$1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais), além de declaração de hipossuficiência (mov.
205.2/205.6).
Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido, conforme
se transcreve em frente (mov. 208.1):
“O réu alega que se encontra desempregado, portanto não possui
holerite, bem como que não aufere qualquer renda mensal.
Complementa que não possui contas bancárias e cartão de crédito
e que possui diversas execuções em seu desfavor. Colaciona
declaração de imposto de renda (seq.205.2) e documentos que
demonstram débitos em execuções processuais (seq.205.3 a
seq.205.5).
A declaração de renda juntada, de fato, não expõe qualquer receita
de valores monetários (com exceção do apontamento de direito a
receber os seguintes valores em reais: R$5.000,00).
Apesar das afirmações do réu de não auferir qualquer renda mensal
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e de sua declaração de renda, não se verifica esclarecimento
suficiente que consubstancie que o réu, efetivamente, não possua
recursos para pagar as custas e despesas processuais. Isso,
porque, não há ínfima explicação minimamente verossimilhante
acerca da maneira com que o réu mantém sua subsistência. O réu
se limita a afirmar que não possui renda e que está sendo
executado em valores milionários.
Ressalto, complementarmente, que a gratuidade da justiça não é
concedida em razão de fundamentação ancorada em meras
demonstrações de que possui débitos não pagos.
É imprescindível ter presente, que o controle da gratuidade de
justiça não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas,
apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta,
razão pela qual o Magistrado possui o dever de utilizar-se de
critério, a fim de conceder o benefício aos seus efetivos
destinatários, quais sejam: as pessoas verdadeiramente
desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar
com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e
moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de
uma ação judicial.
O réu não trouxe aos autos suficiente comprovação para amparar a
concessão da benesse, pois não elucidou suficientemente a
narrativa de sua situação econômica, demonstrando que se encaixa
na condição de absolutamente desprovido de recursos, ou mesmo
que possui uma vida limitada às condições mínimas de alimentação,
higiene, educação e moradia.
Portanto, não houve, pelo réu, satisfatória persuasão que corrobore
a afirmativa de não possuir recursos para pagar as custas e
despesas processuais, haja vista que suas alegações e documentos
não implicam na conclusão de que faz jus aos benefícios da Lei
1.060/50 (disposições ainda vigentes), além daqueles trazidos pela
Lei 13.105/2015 (CPC/2015), pelo que indefiro referido pedido”.
III – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê que o
relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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Pela nova ordem processual, referida decisão encontra
respaldo no artigo 101 do CPC/15 “Art. 101. Contra a decisão que
indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.”
Assim, expressamente delimita o inciso V, do artigo 1015 do
CPC/15:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
(...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça”.
Pela simples leitura deste dispositivo, claramente se denota
que contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade seria cabível
somente o recurso de apelação, uma vez que os embargos declaratórios
apenas complementaram a sentença.
No presente caso, verifica-se que, contra a decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça (embargos de declaração), foi interposto
recurso de apelação, o qual também engloba outras matérias da
sentença (mov. 221.1).
Desta forma, seja por incabível a interposição de recurso de
agravo de instrumento contra sentença (complementada em decisão de
embargos), seja ainda porque a insurgência referente à justiça gratuita foi
veiculada no recurso de apelação interposto (mov. 221.1), o presente
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recurso não merece seguimento.
IV – Por tais razões, com fundamento no artigo 932 do Código
de Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do
TJPR, denego seguimento ao recurso.
V – Oportunamente, baixem.
Curitiba, data lançada pelo próprio sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0002173-49.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 11.04.2018)
Ementa
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AGRAVANTE : ADOLFO TURQUINO
AGRAVADO : ESPOLIO DE OSWALDO TURQUINO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por ADOLFO TURQUINO impugnando sentença de mov. 192.1
(complementada por embargos declaratórios de mov. 200.1 e 208.1),
proferida nos autos de ação de prestação de contas, sob nº 0037444-
63.2007.8.16.0014, que indeferiu a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Irresignado, assevera o recorrente, em síntese, que: a) se
encontra desempregado e desprovido de qualquer fonte de renda; b)
sobrevive de donativos e de ajuda de alguns familiares, residindo inclusive
em um apartamento cedido por eles; c) não possui bens, tampouco conta
bancária ativa e cartão de crédito; d) o espólio agravado nunca entregou
qualquer contraprestação referente a sua quota parte do espólio; e) a
declaração de hipossuficiência juntada possui presunção de veracidade.
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 2
Ao final, requereu a reforma da decisão atacada,
determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade à justiça.
Por decisão de mov. 5.1 – TJ, foi indeferida a liminar, sob o
argumento de que o pedido de justiça gratuita foi formulado após a
sentença, bem como não se vislumbra o preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal.
II – Infere-se dos autos que o ora agravante, réu na ação de
prestação de contas, postulou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita após a sentença (mov. 198.1 – autos nº 37444-
63.2007.8.16.0000). Na sequência, o Magistrado facultou à parte a
apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira,
para comprovar a efetiva necessidade da benesse (mov. 200.1). Confira-
se o seguinte trecho:
“O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza
não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade
judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar
sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada
de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
indeferimento. Tome-se somente como exemplo:
a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da
CTPS, com relação ao emprego atual;
b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses;
c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 3
d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus
financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não
constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas,
mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
IV– Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do
requerimento de gratuidade da justiça”.
Em razão disso, o recorrente opôs novos embargos de
declaração (mov. 205.1), sustentando estar desempregado, de modo
que não possui holerite e tampouco contas bancárias e cartão de crédito.
Juntou declaração de imposto de renda, certidões e documentos que
comprovam dívidas superiores a R$1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais), além de declaração de hipossuficiência (mov.
205.2/205.6).
Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido, conforme
se transcreve em frente (mov. 208.1):
“O réu alega que se encontra desempregado, portanto não possui
holerite, bem como que não aufere qualquer renda mensal.
Complementa que não possui contas bancárias e cartão de crédito
e que possui diversas execuções em seu desfavor. Colaciona
declaração de imposto de renda (seq.205.2) e documentos que
demonstram débitos em execuções processuais (seq.205.3 a
seq.205.5).
A declaração de renda juntada, de fato, não expõe qualquer receita
de valores monetários (com exceção do apontamento de direito a
receber os seguintes valores em reais: R$5.000,00).
Apesar das afirmações do réu de não auferir qualquer renda mensal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 4
e de sua declaração de renda, não se verifica esclarecimento
suficiente que consubstancie que o réu, efetivamente, não possua
recursos para pagar as custas e despesas processuais. Isso,
porque, não há ínfima explicação minimamente verossimilhante
acerca da maneira com que o réu mantém sua subsistência. O réu
se limita a afirmar que não possui renda e que está sendo
executado em valores milionários.
Ressalto, complementarmente, que a gratuidade da justiça não é
concedida em razão de fundamentação ancorada em meras
demonstrações de que possui débitos não pagos.
É imprescindível ter presente, que o controle da gratuidade de
justiça não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas,
apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta,
razão pela qual o Magistrado possui o dever de utilizar-se de
critério, a fim de conceder o benefício aos seus efetivos
destinatários, quais sejam: as pessoas verdadeiramente
desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar
com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e
moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de
uma ação judicial.
O réu não trouxe aos autos suficiente comprovação para amparar a
concessão da benesse, pois não elucidou suficientemente a
narrativa de sua situação econômica, demonstrando que se encaixa
na condição de absolutamente desprovido de recursos, ou mesmo
que possui uma vida limitada às condições mínimas de alimentação,
higiene, educação e moradia.
Portanto, não houve, pelo réu, satisfatória persuasão que corrobore
a afirmativa de não possuir recursos para pagar as custas e
despesas processuais, haja vista que suas alegações e documentos
não implicam na conclusão de que faz jus aos benefícios da Lei
1.060/50 (disposições ainda vigentes), além daqueles trazidos pela
Lei 13.105/2015 (CPC/2015), pelo que indefiro referido pedido”.
III – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê que o
relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 5
Pela nova ordem processual, referida decisão encontra
respaldo no artigo 101 do CPC/15 “Art. 101. Contra a decisão que
indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.”
Assim, expressamente delimita o inciso V, do artigo 1015 do
CPC/15:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
(...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça”.
Pela simples leitura deste dispositivo, claramente se denota
que contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade seria cabível
somente o recurso de apelação, uma vez que os embargos declaratórios
apenas complementaram a sentença.
No presente caso, verifica-se que, contra a decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça (embargos de declaração), foi interposto
recurso de apelação, o qual também engloba outras matérias da
sentença (mov. 221.1).
Desta forma, seja por incabível a interposição de recurso de
agravo de instrumento contra sentença (complementada em decisão de
embargos), seja ainda porque a insurgência referente à justiça gratuita foi
veiculada no recurso de apelação interposto (mov. 221.1), o presente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 6
recurso não merece seguimento.
IV – Por tais razões, com fundamento no artigo 932 do Código
de Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do
TJPR, denego seguimento ao recurso.
V – Oportunamente, baixem.
Curitiba, data lançada pelo próprio sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0002173-49.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 11.04.2018)
Data do Julgamento
:
11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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