TJPR 0002185-63.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002185-63.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002185-63.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): PRISCILA RENATA NUNES DE OLVEIRA
Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência de previsão
legal na legislação de regência.
A Lei nº 9.099/95 não prevê esse tipo de recurso, não sendo aplicado,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil porque não houve omissão da Lei e sim efetiva proibição ao
manejo do recurso com o espeque de garantir agilidade procedimental (princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias).
No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se prevê impugnação de
decisão judicial através de agravo de instrumento.
Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais
cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar
decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que
trata a norma sob comentário”(Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).
Nesse sentido, é da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO PROCESSUAL INCABÍVEL
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO DE
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes
Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso de
agravo, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
20110015088-3/01 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 26.01.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA
1. DECISÃO : Ante oDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110003236-9 - Maringá - Rel.:
GIANI MARIA MORESCHI - - J. 07.04.2011).
À luz do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, aonego seguimento
presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002185-63.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002185-63.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002185-63.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): PRISCILA RENATA NUNES DE OLVEIRA
Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência de previsão
legal na legislação de regência.
A Lei nº 9.099/95 não prevê esse tipo de recurso, não sendo aplicado,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil porque não houve omissão da Lei e sim efetiva proibição ao
manejo do recurso com o espeque de garantir agilidade procedimental (princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias).
No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se prevê impugnação de
decisão judicial através de agravo de instrumento.
Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais
cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar
decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que
trata a norma sob comentário”(Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).
Nesse sentido, é da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO PROCESSUAL INCABÍVEL
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO DE
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes
Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso de
agravo, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
20110015088-3/01 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 26.01.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA
1. DECISÃO : Ante oDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110003236-9 - Maringá - Rel.:
GIANI MARIA MORESCHI - - J. 07.04.2011).
À luz do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, aonego seguimento
presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002185-63.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)
Data do Julgamento
:
07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão