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Jurisprudência


TJPR 0002185-63.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002185-63.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0002185-63.2017.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Agravante(s): PRISCILA RENATA NUNES DE OLVEIRA Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. O agravo de instrumento não pode ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência. A Lei nº 9.099/95 não prevê esse tipo de recurso, não sendo aplicado, subsidiariamente, o Código de Processo Civil porque não houve omissão da Lei e sim efetiva proibição ao manejo do recurso com o espeque de garantir agilidade procedimental (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias). No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: “Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário”(Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). Nesse sentido, é da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO PROCESSUAL INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso de agravo, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110015088-3/01 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 26.01.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. DECISÃO : Ante oDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110003236-9 - Maringá - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 07.04.2011). À luz do exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, aonego seguimento presente agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 0002185-63.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 07.08.2017)

Data do Julgamento : 07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/08/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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