TJPR 0002188-87.2016.8.16.0129 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002188-87.2016.8.16.0129/0
Recurso: 0002188-87.2016.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Juciliane Rosa da Silva
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
FIXA E INTERNET. PEDIDO PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO
ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. TENTATIVA DE
SOLUÇAÕ ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA PROCOTOLOS.
CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.6
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano
moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter
telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor. (Enunciado 1.6 da
). TR/PR
No caso em comento, a parte autora/recorrida comprova que contratou os serviços de telefonia fixa e internet da
recorrente, com pedido acolhido através do da empresa, mas o pedido não foi atendido.call center
Com efeito, a recorrente não comprova a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer (instalação dos serviços),
mas aponta no recurso questões hipotéticas, sem contudo demonstrar de forma clara qual o impedimento para a
instalação dos serviços, deixando claro a ineficiência dos serviços da recorrente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDERÇO.
SERVIÇOS NUNCA INSTALADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOCALL CENTER ENUNCIADO 1.6 DAS TRS/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO (R$5.000,00). SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0005954-69.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.09.2017)
Desta forma, deve ser mantida intocada a sentença quanto ao valor indenizatório de R$5.000,00, o qual se mostra
adequado ao caso concreto e parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002188-87.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002188-87.2016.8.16.0129/0
Recurso: 0002188-87.2016.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Juciliane Rosa da Silva
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
FIXA E INTERNET. PEDIDO PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO
ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. TENTATIVA DE
SOLUÇAÕ ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA PROCOTOLOS.
CALLCENTER INEFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.6
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.
46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual configura dano
moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa decallcenter
telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor. (Enunciado 1.6 da
). TR/PR
No caso em comento, a parte autora/recorrida comprova que contratou os serviços de telefonia fixa e internet da
recorrente, com pedido acolhido através do da empresa, mas o pedido não foi atendido.call center
Com efeito, a recorrente não comprova a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer (instalação dos serviços),
mas aponta no recurso questões hipotéticas, sem contudo demonstrar de forma clara qual o impedimento para a
instalação dos serviços, deixando claro a ineficiência dos serviços da recorrente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDERÇO.
SERVIÇOS NUNCA INSTALADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOCALL CENTER ENUNCIADO 1.6 DAS TRS/PR.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO (R$5.000,00). SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0005954-69.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.09.2017)
Desta forma, deve ser mantida intocada a sentença quanto ao valor indenizatório de R$5.000,00, o qual se mostra
adequado ao caso concreto e parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002188-87.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2017)
Data do Julgamento
:
25/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
25/09/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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