TJPR 0002191-46.2016.8.16.0160 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002191-46.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0002191-46.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): VALMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECURSO INOMINADO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decido.
Não há como conhecer o recurso em debate pela evidente inovação
recursal. Isto porque resume-se a pretensão recursal à aplicação da correção monetária no
valor pago administrativamente, alegação não deduzida na petição inicial.
Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade
do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo, por óbvio,
não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merecea quo
seguimento o presente recurso.
Destarte, não conheço do presente recurso inominado e nego-lhe
seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, observada a justiça
gratuita." Todavia, tal determinação resta suspensa em decorrência da concessão da
assistência judiciária gratuita (seq. 45.1).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0002191-46.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002191-46.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0002191-46.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): VALMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECURSO INOMINADO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decido.
Não há como conhecer o recurso em debate pela evidente inovação
recursal. Isto porque resume-se a pretensão recursal à aplicação da correção monetária no
valor pago administrativamente, alegação não deduzida na petição inicial.
Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade
do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo, por óbvio,
não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merecea quo
seguimento o presente recurso.
Destarte, não conheço do presente recurso inominado e nego-lhe
seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, observada a justiça
gratuita." Todavia, tal determinação resta suspensa em decorrência da concessão da
assistência judiciária gratuita (seq. 45.1).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0002191-46.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.06.2017)
Data do Julgamento
:
15/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/06/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Sarandi
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sarandi
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