TJPR 0002202-02.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002202-02.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002202-02.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Propriedade
Agravante(s):
Rejane Maria de Mello (CPF/CNPJ: 568.333.859-04)
Rua Professor Assis Gonçalves, 605 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.620-250
Agravado(s):
Condominio Edificio Lagos andinos (CPF/CNPJ: 00.086.396/0001-31)
Rua Professor Assis Gonçalves, 650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.620-250
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por REJANE MARIA DE MELLO,
contra a r. decisão proferida em Embargos De Terceiro, na qual a ilustre magistrada indeferiu oa quo
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento sendo que no ano de 2016 auferiu uma renda mensal
média de R$ 3.335,34, defendendo que ficou devidamente comprovado seu estado de dificuldade
financeira. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes
do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b)
indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Embargante, uma vez que pela
análise dos documentos juntados com a exordial, a parte possui condições de arcar com as
despesas processuais.
2. Cumpra-se a decisão de seq.11 no que for cabível.
3. Cumpra-se. Diligências necessárias “ (mov. 21.1 dos autos originários:
0010060-21.2017.8.16.0194)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
A agravante/autora pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial dos Embargos de
Terceiro, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópias das declarações de IR dos
últimos anos, comprovando que, no ano de 2016, recebeu um salário mensal médio de R$ 3.335,34
(mov.1.4 e 1.5). Também argumentou que trabalha como professora de inglês particular, tendo uma renda
variável, que foi profundamente afetada pela atual crise nacional. Relata ainda que, da mencionada renda
mensal, cerca de oitocentos reais são comprometidos com o condomínio do apartamento objeto da
presente ação, além das demais despesas fixas.
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira da recorrente.
Isso porque a autora apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é relativamente baixa, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo
p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE
QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO
DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º,
§ 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3
Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.
Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS
NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO.
(Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO
CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº
1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a):
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo a agravante/autora comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção que gozava a sua declaração de pobreza, éjuris tantum
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária à recorrente.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002202-02.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002202-02.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002202-02.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Propriedade
Agravante(s):
Rejane Maria de Mello (CPF/CNPJ: 568.333.859-04)
Rua Professor Assis Gonçalves, 605 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.620-250
Agravado(s):
Condominio Edificio Lagos andinos (CPF/CNPJ: 00.086.396/0001-31)
Rua Professor Assis Gonçalves, 650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP:
80.620-250
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por REJANE MARIA DE MELLO,
contra a r. decisão proferida em Embargos De Terceiro, na qual a ilustre magistrada indeferiu oa quo
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega a agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento sendo que no ano de 2016 auferiu uma renda mensal
média de R$ 3.335,34, defendendo que ficou devidamente comprovado seu estado de dificuldade
financeira. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes
do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b)
indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Embargante, uma vez que pela
análise dos documentos juntados com a exordial, a parte possui condições de arcar com as
despesas processuais.
2. Cumpra-se a decisão de seq.11 no que for cabível.
3. Cumpra-se. Diligências necessárias “ (mov. 21.1 dos autos originários:
0010060-21.2017.8.16.0194)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
A agravante/autora pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial dos Embargos de
Terceiro, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópias das declarações de IR dos
últimos anos, comprovando que, no ano de 2016, recebeu um salário mensal médio de R$ 3.335,34
(mov.1.4 e 1.5). Também argumentou que trabalha como professora de inglês particular, tendo uma renda
variável, que foi profundamente afetada pela atual crise nacional. Relata ainda que, da mencionada renda
mensal, cerca de oitocentos reais são comprometidos com o condomínio do apartamento objeto da
presente ação, além das demais despesas fixas.
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira da recorrente.
Isso porque a autora apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é relativamente baixa, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo
p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE
QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO
DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º,
§ 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3
Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.
Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS
NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO.
(Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO
CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº
1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a):
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo a agravante/autora comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção que gozava a sua declaração de pobreza, éjuris tantum
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária à recorrente.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0002202-02.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 05.02.2018)
Data do Julgamento
:
05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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