TJPR 0002204-97.2017.8.16.0196 (Decisão monocrática)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA COMARCA DE CURITIBA PR
Suscitado(s):
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CURITIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS
CRIMES INVESTIGADOS. JUÍZO SUSCITADO QUE
RECONHECEU SUA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO
CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
da Comarca de Curitiba, diante da decisão declinatória de competência
proferida pelo Juízo de Direito do 13ª Vara Criminal da Comarca de
Curitiba, que determinou a remessa dos autos 0002204-
97.2017.8.16.0196 para o Tribunal do Júri, para apurar a prática, em
tese, do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, supostamente
cometido por Flávio Henrique Rodrigues da Silva (mov. 57.1).
Aduz o Juízo suscitante que: a) o Tribunal do Júri é
competente para julgar somente os crimes dolosos contra a vida; b) não
existe conexão entre as munições apreendidas com os delitos apurados
nos autos nº 000643-26.2017.8.16.0006; c) o fato das munições terem
sido apreendidas pelo cumprimento de mandado expedido pelo Juízo
Privativo do Tribunal do Júri, também não torna os casos conexos.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte, em que se
designou o juízo da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de
Curitiba para resolver medidas urgentes (mov. 5.1).
Foram prestadas informações pelo juízo suscitado
(mov. 9.2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de
seu eminente Procurador Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão
manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de
competência, devendo ser julgado prejudicado, remetendo-se os autos
ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 12.1).
É a breve exposição.
II – O relator poderá julgar prejudicado o recurso e
extinguir o feito nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno desta Corte.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002204-97.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 21.03.2018)
Ementa
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA COMARCA DE CURITIBA PR
Suscitado(s):
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CURITIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E JUÍZO COMUM.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS
CRIMES INVESTIGADOS. JUÍZO SUSCITADO QUE
RECONHECEU SUA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO
CONHECIDO E PREJUDICADO.
I – Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri
da Comarca de Curitiba, diante da decisão declinatória de competência
proferida pelo Juízo de Direito do 13ª Vara Criminal da Comarca de
Curitiba, que determinou a remessa dos autos 0002204-
97.2017.8.16.0196 para o Tribunal do Júri, para apurar a prática, em
tese, do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, supostamente
cometido por Flávio Henrique Rodrigues da Silva (mov. 57.1).
Aduz o Juízo suscitante que: a) o Tribunal do Júri é
competente para julgar somente os crimes dolosos contra a vida; b) não
existe conexão entre as munições apreendidas com os delitos apurados
nos autos nº 000643-26.2017.8.16.0006; c) o fato das munições terem
sido apreendidas pelo cumprimento de mandado expedido pelo Juízo
Privativo do Tribunal do Júri, também não torna os casos conexos.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte, em que se
designou o juízo da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de
Curitiba para resolver medidas urgentes (mov. 5.1).
Foram prestadas informações pelo juízo suscitado
(mov. 9.2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de
seu eminente Procurador Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão
manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo de
competência, devendo ser julgado prejudicado, remetendo-se os autos
ao Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 12.1).
É a breve exposição.
II – O relator poderá julgar prejudicado o recurso e
extinguir o feito nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno desta Corte.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002204-97.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Carlos Dalacqua
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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