TJPR 0002206-39.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0002206-39.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Liminar
Agravante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
Cleide Munhoz, (CPF/CNPJ: 799.625.729-91)
Rua Angelo Bianchi Sobrinho, 215 - IRATI/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado
do Paraná contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati que deferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por Cleide Munhoz, determinando que o ora agravante, réu na
ação originária, implantasse o reajuste anual previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015 no próximo
vencimento da agravada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento,
limitado a sessenta salários mínimos.
2. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido nesta seara recursal (mov. 7.1 destes autos
recursais).
3. Não obstante a expedição de intimação para a parte agravada, esta até o presente momento não realizou
sua leitura, conforme certificado nos autos no mov. 11.1.
4. Todavia, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, julgando-se
parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 38.1).
5. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente,
visto que a providência buscada se tornou inócua.
6. Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que
faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intimem-se às partes e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002206-39.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0002206-39.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Liminar
Agravante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
Cleide Munhoz, (CPF/CNPJ: 799.625.729-91)
Rua Angelo Bianchi Sobrinho, 215 - IRATI/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado
do Paraná contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati que deferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por Cleide Munhoz, determinando que o ora agravante, réu na
ação originária, implantasse o reajuste anual previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015 no próximo
vencimento da agravada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento,
limitado a sessenta salários mínimos.
2. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido nesta seara recursal (mov. 7.1 destes autos
recursais).
3. Não obstante a expedição de intimação para a parte agravada, esta até o presente momento não realizou
sua leitura, conforme certificado nos autos no mov. 11.1.
4. Todavia, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, julgando-se
parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 38.1).
5. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente,
visto que a providência buscada se tornou inócua.
6. Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que
faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intimem-se às partes e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002206-39.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.09.2017)
Data do Julgamento
:
14/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Irati
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Irati
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