TJPR 0002212-75.2017.8.16.0034 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002212-75.2017.8.16.0034/0
Recurso: 0002212-75.2017.8.16.0034
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JOÃO GOMES DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS
PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$5.000,00).MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima, bem como a obstacularização, pela
precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégiacallcenter
para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor caracteriza dano moral. (Enunciados
).1.5 e 1.6 da TR/PR
Com efeito, a recorrente, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, não tendo a reclamada
desconstituído os protocolos apresentados pela reclamante, limitando-se à apresentação de telas
unilaterais.
Aplica-se, portanto, os Enunciados N°1.5 e 1.6 desta Turma:
Enunciado N° 1.5 – A suspenção/bloqueio doSuspenção/bloqueio indevido do serviço de telefonia:
serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado N° 1.6 – Configura dano moral a obstacularização, ineficiente – dano moral:Call center
pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, comocall center,
estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PLANO. VALORES COBRADOS A MAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALLCENTER INEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DESTA CORTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO
CONCRETO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA.
(TJPR – 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002693-17.2016.8.16.0117/0 - Medianeira -
Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL
? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA
NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE
COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E
ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM
R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Marco
Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante R$5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os
parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002212-75.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002212-75.2017.8.16.0034/0
Recurso: 0002212-75.2017.8.16.0034
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JOÃO GOMES DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS
PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$5.000,00).MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima, bem como a obstacularização, pela
precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégiacallcenter
para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor caracteriza dano moral. (Enunciados
).1.5 e 1.6 da TR/PR
Com efeito, a recorrente, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, não tendo a reclamada
desconstituído os protocolos apresentados pela reclamante, limitando-se à apresentação de telas
unilaterais.
Aplica-se, portanto, os Enunciados N°1.5 e 1.6 desta Turma:
Enunciado N° 1.5 – A suspenção/bloqueio doSuspenção/bloqueio indevido do serviço de telefonia:
serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado N° 1.6 – Configura dano moral a obstacularização, ineficiente – dano moral:Call center
pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, comocall center,
estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PLANO. VALORES COBRADOS A MAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALLCENTER INEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DESTA CORTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO
CONCRETO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA.
(TJPR – 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002693-17.2016.8.16.0117/0 - Medianeira -
Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL
? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA
NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE
COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E
ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM
R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Marco
Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante R$5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os
parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002212-75.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Piraquara
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Piraquara
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