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Jurisprudência


TJPR 0002212-75.2017.8.16.0034 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002212-75.2017.8.16.0034/0 Recurso: 0002212-75.2017.8.16.0034 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(s): JOÃO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$5.000,00).MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N.º 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima, bem como a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégiacallcenter para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor caracteriza dano moral. (Enunciados ).1.5 e 1.6 da TR/PR Com efeito, a recorrente, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, não tendo a reclamada desconstituído os protocolos apresentados pela reclamante, limitando-se à apresentação de telas unilaterais. Aplica-se, portanto, os Enunciados N°1.5 e 1.6 desta Turma: Enunciado N° 1.5 – A suspenção/bloqueio doSuspenção/bloqueio indevido do serviço de telefonia: serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. Enunciado N° 1.6 – Configura dano moral a obstacularização, ineficiente – dano moral:Call center pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, comocall center, estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PLANO. VALORES COBRADOS A MAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALLCENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA. (TJPR – 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002693-17.2016.8.16.0117/0 - Medianeira - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL ? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante R$5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0002212-75.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Piraquara
Segredo de justiça : Não
Comarca : Piraquara
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