TJPR 0002244-19.2017.8.16.0119 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002244-19.2017.8.16.0119
Recurso: 0002244-19.2017.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
Apelante(s):
LEANDRO CARDOSO LEAL (RG: 49051310 SSP/PR e CPF/CNPJ:
015.043.149-05)
Avenida Rocha Pombo, 1803 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Apelado(s):
Camara Municipal de Nova Esperança (CPF/CNPJ: 01.841.417/0001-40)
Rua Governador Manoel Ribas, 155 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Ministerio Publico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Doutor Pamphilo d'Assumpção, 2180 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP:
80.220-041
APELAÇÃO CRIME Nº 0002244.19.2017.8.16.0119
Apelante : LEANDRO CARDOSO LEAL
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
Relator : Jorge de Oliveira Vargas
Vistos, etc.
I - Considerando que se trata de apelação em face de sentença crime proferida em ação de cunho cível e
que a mesma não apresentou, tempestivamente, as razões do pedido de reforma, tenho que a mesma é
inadmissível, pois como bem trouxe o Ilmo. Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires Maranhão:
“Com efeito, verifica-se que se encontra ausente o pressuposto objetivo da regularidade formal
do recurso.
A despeito de se tratar de apelação manejada em face de sentença proferida por juízo criminal, o
processo, ontologicamente, é cível, motivo pelo qual a ele se aplica o Código de Processo Civil
no que toca a interposição recursal, tanto que o apelante, outrora, manuseou o agravo de
instrumento perante decisão de declinação de competência.
Dessa maneira, de clareza meridional a vilipendiação à regularidade forma do recurso, haja vista
que o apelante interpôs a apelação nos moldes da legislação adjetiva criminal (mov. 443 e 48), e
não com base no Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.010, determina que a apelação
será interposta contendo, dentre outros requisitos, “as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade
Sobreleva obtemperar que em se tratando de equívoco crasso, não há falar em, aplicação do
princípio da fungibilidade (...)”.
Desta forma, resta claro que o requisito contido no art. 1.010, inc. III do Código de Processo Civil não foi
preenchido.
II - Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser
inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018
Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002244-19.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002244-19.2017.8.16.0119
Recurso: 0002244-19.2017.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
Apelante(s):
LEANDRO CARDOSO LEAL (RG: 49051310 SSP/PR e CPF/CNPJ:
015.043.149-05)
Avenida Rocha Pombo, 1803 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Apelado(s):
Camara Municipal de Nova Esperança (CPF/CNPJ: 01.841.417/0001-40)
Rua Governador Manoel Ribas, 155 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP:
87.600-000
Ministerio Publico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Doutor Pamphilo d'Assumpção, 2180 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP:
80.220-041
APELAÇÃO CRIME Nº 0002244.19.2017.8.16.0119
Apelante : LEANDRO CARDOSO LEAL
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
Relator : Jorge de Oliveira Vargas
Vistos, etc.
I - Considerando que se trata de apelação em face de sentença crime proferida em ação de cunho cível e
que a mesma não apresentou, tempestivamente, as razões do pedido de reforma, tenho que a mesma é
inadmissível, pois como bem trouxe o Ilmo. Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires Maranhão:
“Com efeito, verifica-se que se encontra ausente o pressuposto objetivo da regularidade formal
do recurso.
A despeito de se tratar de apelação manejada em face de sentença proferida por juízo criminal, o
processo, ontologicamente, é cível, motivo pelo qual a ele se aplica o Código de Processo Civil
no que toca a interposição recursal, tanto que o apelante, outrora, manuseou o agravo de
instrumento perante decisão de declinação de competência.
Dessa maneira, de clareza meridional a vilipendiação à regularidade forma do recurso, haja vista
que o apelante interpôs a apelação nos moldes da legislação adjetiva criminal (mov. 443 e 48), e
não com base no Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.010, determina que a apelação
será interposta contendo, dentre outros requisitos, “as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade
Sobreleva obtemperar que em se tratando de equívoco crasso, não há falar em, aplicação do
princípio da fungibilidade (...)”.
Desta forma, resta claro que o requisito contido no art. 1.010, inc. III do Código de Processo Civil não foi
preenchido.
II - Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser
inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018
Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002244-19.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge de Oliveira Vargas
Comarca
:
Nova Esperança
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Nova Esperança
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