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Jurisprudência


TJPR 0002244-19.2017.8.16.0119 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002244-19.2017.8.16.0119 Recurso: 0002244-19.2017.8.16.0119 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) Apelante(s): LEANDRO CARDOSO LEAL (RG: 49051310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.043.149-05) Avenida Rocha Pombo, 1803 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Apelado(s): Camara Municipal de Nova Esperança (CPF/CNPJ: 01.841.417/0001-40) Rua Governador Manoel Ribas, 155 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000 Ministerio Publico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Pamphilo d'Assumpção, 2180 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-041 APELAÇÃO CRIME Nº 0002244.19.2017.8.16.0119 Apelante : LEANDRO CARDOSO LEAL Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ Relator : Jorge de Oliveira Vargas Vistos, etc. I - Considerando que se trata de apelação em face de sentença crime proferida em ação de cunho cível e que a mesma não apresentou, tempestivamente, as razões do pedido de reforma, tenho que a mesma é inadmissível, pois como bem trouxe o Ilmo. Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires Maranhão: “Com efeito, verifica-se que se encontra ausente o pressuposto objetivo da regularidade formal do recurso. A despeito de se tratar de apelação manejada em face de sentença proferida por juízo criminal, o processo, ontologicamente, é cível, motivo pelo qual a ele se aplica o Código de Processo Civil no que toca a interposição recursal, tanto que o apelante, outrora, manuseou o agravo de instrumento perante decisão de declinação de competência. Dessa maneira, de clareza meridional a vilipendiação à regularidade forma do recurso, haja vista que o apelante interpôs a apelação nos moldes da legislação adjetiva criminal (mov. 443 e 48), e não com base no Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.010, determina que a apelação será interposta contendo, dentre outros requisitos, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade Sobreleva obtemperar que em se tratando de equívoco crasso, não há falar em, aplicação do princípio da fungibilidade (...)”. Desta forma, resta claro que o requisito contido no art. 1.010, inc. III do Código de Processo Civil não foi preenchido. II - Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser inadmissível. Publique-se. Curitiba, 20 de abril de 2018 Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002244-19.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 26.04.2018)

Data do Julgamento : 26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge de Oliveira Vargas
Comarca : Nova Esperança
Segredo de justiça : Não
Comarca : Nova Esperança
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