main-banner

Jurisprudência


TJPR 0002256-65.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002256-65.2018.8.16.0000 Agravante: Yenifer Micaela Frank Barbosa. Agravados: Universidade Estadual de Londrina – UEL e outro. Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam (em substituição ao Des. Ramon de Medeiros Nogueira). Vistos e examinados estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0002256-65.2018.8.16.0000, em que é Agravante Yenifer Micaela Frank Barbosa e Agravados Universidade Estadual de Londrina – UEL e outro. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por YENIFER MICAELA FRANK BARBOSA, em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, prolatada nos autos de Habeas Data, autuado sob nº 0000915-59.2018.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos seguintes termos: “1. Sem razão a embargante (evento 20.1). Na esteira da jurisprudência do STJ, “a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte” (EDcl no REsp. n. 1.144.465-PR, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 23.10.2012. grifei). Ora, a decisão embargada reputou que os registros biométricos de entrada e saída juntados nos eventos 1.3 e 1.4 seriam, num exame preliminar, os únicos de que dispõe a Universidade Estadual de Londrina. A alegação de que eles seriam diversos dos controles da passagem pela catraca não está demonstrada de plano, por isso que seu exame terá lugar quando da prolação da sentença. Depois, admitindo-se para argumentar que essa compreensão se mostra equivocada, a correção do suposto erro de julgamento (error in judicando) haverá de ser buscada junto à instancia recursal competente. Os embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração” (mov. 22.2 PROJUDI). A Agravante pleiteia, em suma, o acesso ao registro biométrico auferido na catraca de entrada, fixada no interior do prédio, do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da Universidade Estadual de Londrina para comprovação do cumprimento da carga horária exigida pela instituição impetrada. Afirma ser documento diverso do já apresentado pela Universidade (mov. 1.6 e 1.7), apto a comprovar sua frequência na matéria em questão, sendo, portanto, imprescindível para a reversão da sua reprovação em tempo hábil para dar prosseguimento ao 5º ano do curso. Por fim, requer o deferimento da liminar pleiteada, determinando a expedição deinaudita altera pars ordem direcionada aos Agravados para o fornecimento da documentação reclamada. A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 5.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é o caso de decisão monocrática não conhecendo do presente recurso, pois está prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto. Isto porque a insurgência recursal se volta contra a decisão que indeferiu o pleito liminar formulado na inicial, para o fim de determinar aos réus “o fornecimento do registro biométrico de presença da Impetrante auferido na catraca de entrada do EAAJ/UEL”. Entretanto, verifica-se que os agravados, em mov. 31.6 dos autos de origem, apresentaram os documentos solicitados pela autora na exordial, quais sejam, o espelho do recolhimento referente à catraca de acesso ao prédio do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos – EAAJ/UEL. Diante deste fato, o recurso resta prejudicado, em consequência do decaimento superveniente do interesse recursal, vez que o objetivo da Agravante era, precisamente, a exibição do registro de frequência contidas na catraca de entrada dos alunos no prédio do EAAJ/UEL. Portanto, ante o decaimento do interesse recursal, por não mais existir necessidade/utilidade deste recurso, é de se considerar prejudicado o agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, antenão conheço do recurso, a superveniente perda do objeto. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2018. Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Juíza Substituta de 2º Grau (TJPR - 7ª C.Cível - 0002256-65.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 27.03.2018)

Data do Julgamento : 27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
Mostrar discussão