TJPR 0002258-35.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002258-35.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Silmara Correa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que
deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerido por Silmara Correa na ação de obrigação de
fazer cumulada com danos morais, para o fim de determinar que o agravante, demandado nos autos
originários, implantasse o reajuste anual devido, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.493/2015, no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00.
O pedido para atribuir efeito suspensivo a decisão monocrática foi deferido (evento 6.1).
O juízo de origem prestou informações no sentido de que em juízo de retratação revogou a decisão
liminar (seq. 10.1).
O agravado, embora devidamente intimado quedou-se inerte (mov. 15).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do processo, face o perecimento de seu direito (item
17.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que além da revogação da decisão liminar pela
magistrada de origem, foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência dos pedidos
iniciais (evento 52.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0002258-35.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002258-35.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Silmara Correa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que
deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerido por Silmara Correa na ação de obrigação de
fazer cumulada com danos morais, para o fim de determinar que o agravante, demandado nos autos
originários, implantasse o reajuste anual devido, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.493/2015, no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00.
O pedido para atribuir efeito suspensivo a decisão monocrática foi deferido (evento 6.1).
O juízo de origem prestou informações no sentido de que em juízo de retratação revogou a decisão
liminar (seq. 10.1).
O agravado, embora devidamente intimado quedou-se inerte (mov. 15).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do processo, face o perecimento de seu direito (item
17.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que além da revogação da decisão liminar pela
magistrada de origem, foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência dos pedidos
iniciais (evento 52.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0002258-35.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.11.2017)
Data do Julgamento
:
17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/11/2017
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Irati
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Irati
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