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Jurisprudência


TJPR 0002276-56.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002276-56.2017.8.16.9000/0 Recurso: 0002276-56.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Preparo / Deserção Impetrante(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) Avenida São Paulo, 120 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-036 Trata-se de com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz deMandado de Segurança Direito do , que não recebeu o recursoJuizado Especial Cível da Comarca de Tomazina inominado interposto pela impetrante sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais não foi realizado corretamente, ensejando a deserção. É o breve relatório. Decido. Sem razão a impetrante. O art. 5 . inciso LXIX da Constituição Federal reza que: o “conceder-se-á mandado de segurança para proteger , não amparadodireito líquido e certo por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo pormandamus a) b) parte do Poder Público. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e , embora possa ser defendidofatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança (Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).por outros meios judiciais” No caso em questão a impetrante invocam como seu a correção dodireito líquido e certo preparo, todavia, conforme colocado pela autoridade impetrada, não é admitida a complementação fora do prazo estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9099/95, entendimento este consolidado no Enunciado nº 80 do Fonaje, que assim estabelece:“O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”intempestiva Da simples leitura dos autos vê-se que o erro no preenchimento da guia do preparo se deu pela própria impetrante, a qual consignou que o valor da causa seria R$ 906,49 (novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos) e não R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) conforme fixado na petição inicial. Diante disso, não há que se falar em direito líquido e certo no presente caso, razão pela qual, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado deindefiro de plano segurança. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, 15 de agosto de 2017. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R (TJPR - 0002276-56.2017.8.16.9000 - Tomazina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.08.2017)

Data do Julgamento : 15/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/08/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Tomazina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Tomazina
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