TJPR 0002276-56.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002276-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002276-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Avenida São Paulo, 120 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP:
85.805-036
Trata-se de com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz deMandado de Segurança
Direito do , que não recebeu o recursoJuizado Especial Cível da Comarca de Tomazina
inominado interposto pela impetrante sob o fundamento de que o recolhimento das custas
processuais não foi realizado corretamente, ensejando a deserção.
É o breve relatório.
Decido.
Sem razão a impetrante. O art. 5 . inciso LXIX da Constituição Federal reza que: o
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger , não amparadodireito líquido e certo
por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo pormandamus a) b)
parte do Poder Público.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa;
se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e
, embora possa ser defendidofatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança
(Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).por outros meios judiciais”
No caso em questão a impetrante invocam como seu a correção dodireito líquido e certo
preparo, todavia, conforme colocado pela autoridade impetrada, não é admitida a
complementação fora do prazo estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9099/95, entendimento este
consolidado no Enunciado nº 80 do Fonaje, que assim estabelece:“O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”intempestiva
Da simples leitura dos autos vê-se que o erro no preenchimento da guia do preparo se deu pela
própria impetrante, a qual consignou que o valor da causa seria R$ 906,49 (novecentos e seis
reais e quarenta e nove centavos) e não R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) conforme fixado
na petição inicial.
Diante disso, não há que se falar em direito líquido e certo no presente caso, razão pela qual,
nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado deindefiro de plano
segurança.
Intimem-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 15 de agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002276-56.2017.8.16.9000 - Tomazina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002276-56.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002276-56.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Preparo / Deserção
Impetrante(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Avenida São Paulo, 120 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-931
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP:
85.805-036
Trata-se de com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz deMandado de Segurança
Direito do , que não recebeu o recursoJuizado Especial Cível da Comarca de Tomazina
inominado interposto pela impetrante sob o fundamento de que o recolhimento das custas
processuais não foi realizado corretamente, ensejando a deserção.
É o breve relatório.
Decido.
Sem razão a impetrante. O art. 5 . inciso LXIX da Constituição Federal reza que: o
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger , não amparadodireito líquido e certo
por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão
do : a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal ou abusivo pormandamus a) b)
parte do Poder Público.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa;
se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e
, embora possa ser defendidofatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança
(Mandado de Segurança – 29ª edição – p. 36 e 37).por outros meios judiciais”
No caso em questão a impetrante invocam como seu a correção dodireito líquido e certo
preparo, todavia, conforme colocado pela autoridade impetrada, não é admitida a
complementação fora do prazo estabelecido no art. 42, § 1º da Lei 9099/95, entendimento este
consolidado no Enunciado nº 80 do Fonaje, que assim estabelece:“O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”intempestiva
Da simples leitura dos autos vê-se que o erro no preenchimento da guia do preparo se deu pela
própria impetrante, a qual consignou que o valor da causa seria R$ 906,49 (novecentos e seis
reais e quarenta e nove centavos) e não R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) conforme fixado
na petição inicial.
Diante disso, não há que se falar em direito líquido e certo no presente caso, razão pela qual,
nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado deindefiro de plano
segurança.
Intimem-se e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 15 de agosto de 2017.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0002276-56.2017.8.16.9000 - Tomazina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.08.2017)
Data do Julgamento
:
15/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/08/2017
Relator(a)
:
Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca
:
Tomazina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Tomazina
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