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Jurisprudência


TJPR 0002279-11.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão (mov. 1.5-TJ) proferida nos autos de sob n° 0000544-08.2014.8.16.0056, em que o Juízo indeferiu oAção de Prestação de Contas, a quo recebimento da petição de prestação de contas apresentada (mov. 205.1-ação principal), sob o fundamento de que a contagem do prazo se dá com a intimação do réu na pessoa de seu procurador, sendo desnecessário a intimação pessoal da parte, bastando que o procurador da parte tome ciência da decisão. Os agravantes alegam que após a sentença, com o retorno dos autos após interposto recurso para Instância Superior, deveriam ter sido intimados pessoalmente para realizar a prestação de contas, tendo em vista, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas se trata de ato pessoal da parte, que se assemelha a citação, porquanto não se trata de ato de incumbência inerente a atividade do advogado, mas da própria parte. Asseveram que tendo apresentado as contas espontaneamente, antes mesmo da intimação pessoal, fizeram com que o juízo incorresse em erro, pois em decorrência disso entendeu que o prazo para prestação de contas supostamente havia se esgotado, o que não ocorreu. Aduzem que muito embora o legislador não tenha estabelecido expressamente a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para prestar contas, grande parcela da doutrina e da jurisprudência entendem que há efetiva necessidade. Pugnam pela concessãode efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso para o fim de declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores a certidão do retorno dos autos a instância de origem (mov. 138) e determinar que seja recebida como tempestiva a petição de prestação de contas. É a síntese do necessário. II - O recurso interposto pelos Agravantes não possui todos os requisitos para sua admissibilidade. Destaca-se primeiramente, que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, se faz necessário verificar a data de publicação da decisão guerreada, uma vez que estabelece o marco definidor da regra processual aplicável para fins de regramento quanto ao cabimento ou não do recurso interposto. Para tanto, assim dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Compulsando os presentes autos, observa-se que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil – NCPC. Veja-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento. Isso porque não há previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere apresentação das contas, ante sua intempestividade, como se observa do rol do art. 1015 do NCPC, que alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o Agravo Retido e limitando as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo. Nesse sentido, veja-se o julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DESPACHO AGRAVADO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 OU EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1718485-3 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 20.09.2017) Não obstante, salienta-se que o rol do art. 1.015, do NCPC é taxativo, não comportando interpretação analógica ou mitigada. Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC, o do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código denão conhecimento Processo Civil, é medida que se impõe. III - Deste modo, ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráternego seguimento monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. IV -Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular. V –Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, datado e assinado digitalmente. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002279-11.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.02.2018)

Data do Julgamento : 07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : D'Artagnan Serpa Sá
Comarca : Cambé
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cambé
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