TJPR 0002284-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002284-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
S.A OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME
Marcos André de Oliveira
SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 50.1, integrada pela decisão 62.1, proferida nos
autos de Embargos à Execução no 0002975-30.2017.8.16.0017, a qual declinou da competência para 7ª
Vara Cível da Comarca de Maringá, por haver conexão com a ação revisional autos no
0003064-24.2015.8.16.0017.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que as referidas ações não guardam
qualquer relação, ante a total distinção entre causa de pedir, pedidos e finalidade, o que não enseja
conexão entre ambas, haja vista a ausência dos requisitos necessários. Alega, também, que inexiste o risco
de decisões conflitantes, de modo que, reunir os processos, com ritos completamente diferentes, geraria
tumulto processual. Pede a reforma da decisão com a manutenção da competência da 3ª Vara de Maringá.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 50.1), confere-se que tal pronunciamento judicial
reconheceu a incompetência do Juízo, em sede de Embargos à Execução.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
“Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
"(...)".
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721267-0 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Monocrático - J. 17.08.2017 –
DJ 25/08/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002284-33.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002284-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
S.A OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME
Marcos André de Oliveira
SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 50.1, integrada pela decisão 62.1, proferida nos
autos de Embargos à Execução no 0002975-30.2017.8.16.0017, a qual declinou da competência para 7ª
Vara Cível da Comarca de Maringá, por haver conexão com a ação revisional autos no
0003064-24.2015.8.16.0017.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que as referidas ações não guardam
qualquer relação, ante a total distinção entre causa de pedir, pedidos e finalidade, o que não enseja
conexão entre ambas, haja vista a ausência dos requisitos necessários. Alega, também, que inexiste o risco
de decisões conflitantes, de modo que, reunir os processos, com ritos completamente diferentes, geraria
tumulto processual. Pede a reforma da decisão com a manutenção da competência da 3ª Vara de Maringá.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 50.1), confere-se que tal pronunciamento judicial
reconheceu a incompetência do Juízo, em sede de Embargos à Execução.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
“Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
"(...)".
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721267-0 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Monocrático - J. 17.08.2017 –
DJ 25/08/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002284-33.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 01.02.2018)
Data do Julgamento
:
01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
01/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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