TJPR 0002299-02.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002299-02.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002299-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DEMITRIUS SILVESTRE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do juízo a quo que
indeferiu pedido do autor para juntada de comprovação de exclusão do seu nome junto aos cadastros de
inadimplentes, pela requerida dos autos principais.
Todavia, em que pesem as alegações do impetrante, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, verifica-se que o mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos
Juizados Especiais, somente nos casos em que, inviável a defesa do direito através de recurso próprio, seja descrito
pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual
está seja titular.
Dessa feita, considerando que a decisão, ora atacada, não violou qualquer direito da parte
impetrante, haja vista ausência de pedido inicial, como bem fundamentado pelo juízo a quo. Assim, não houve
qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com decisão proferida, há de considerar
inadequada a via eleita pelo impetrante, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação para discussão acerca de
eventual inscrição e/ou manutenção da inscrição em razão dos valores discutidos nos autos principais.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
”, conclui-se por incabívelfaltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
a presente ação.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, 17 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002299-02.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 17.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002299-02.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002299-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DEMITRIUS SILVESTRE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do juízo a quo que
indeferiu pedido do autor para juntada de comprovação de exclusão do seu nome junto aos cadastros de
inadimplentes, pela requerida dos autos principais.
Todavia, em que pesem as alegações do impetrante, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, verifica-se que o mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos
Juizados Especiais, somente nos casos em que, inviável a defesa do direito através de recurso próprio, seja descrito
pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual
está seja titular.
Dessa feita, considerando que a decisão, ora atacada, não violou qualquer direito da parte
impetrante, haja vista ausência de pedido inicial, como bem fundamentado pelo juízo a quo. Assim, não houve
qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com decisão proferida, há de considerar
inadequada a via eleita pelo impetrante, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação para discussão acerca de
eventual inscrição e/ou manutenção da inscrição em razão dos valores discutidos nos autos principais.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
”, conclui-se por incabívelfaltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
a presente ação.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, 17 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002299-02.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 17.08.2017)
Data do Julgamento
:
17/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
17/08/2017
Relator(a)
:
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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