TJPR 0002399-19.2009.8.16.0146 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002399-19.2009.8.16.0146/3
Recurso: 0002399-19.2009.8.16.0146 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Agravado(s): LEONTINA JORGE
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por em face deCompanhia de Seguros Aliança do Brasil
decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no
artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o
correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina oa quo
artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
.não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível
Por fim, providencie-se a alteração dos registros do Recurso no sistema computacional, no
que diz respeito ao advogado da Recorrente, observando-se o pedido para que as intimações sejam
enviadas em nome de , para o qual deverão ser expedidas todas asMarcelo Rayes, OAB/SP 141.541
próximas intimações, “sob pena de nulidade”. (fl. 07)
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002399-19.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002399-19.2009.8.16.0146/3
Recurso: 0002399-19.2009.8.16.0146 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Agravado(s): LEONTINA JORGE
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por em face deCompanhia de Seguros Aliança do Brasil
decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no
artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o
correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina oa quo
artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
.não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível
Por fim, providencie-se a alteração dos registros do Recurso no sistema computacional, no
que diz respeito ao advogado da Recorrente, observando-se o pedido para que as intimações sejam
enviadas em nome de , para o qual deverão ser expedidas todas asMarcelo Rayes, OAB/SP 141.541
próximas intimações, “sob pena de nulidade”. (fl. 07)
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002399-19.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.03.2018)
Data do Julgamento
:
02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Rio Negro
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rio Negro
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