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Jurisprudência


TJPR 0002399-95.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017). ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.1. Não merece prosperar a alegação de incompetência, porquanto não se está discutindo a integralidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, mas unicamente a cláusula que transfere à Requerente a obrigação de arcar com o pagamento da denominada “comissão de corretagem” no valor de R$ 14.229,48 o qual não extrapola o limite de 40 salários mínimos previstos na Lei 9.099/1995. 2.2. Do mesmo modo não há que se falar em cerceamento de defesa eis que a matéria ora em análise é exclusivamente de direito, bastando ao julgamento as provas documentais acostadas pelas partes. Ademais, após o julgamento dos REsp. 1.551.956/SP e 1.599.511/SP o tema de fundo da ação proposta pela Requerente restou pacificado tornando despicienda a produção da prova testemunhal. 2.3. Quanto à obrigação da Requerente arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP) Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula décima sexta - (seq. 1.6, f. 8) “Caberá ainda ao(s) COMPROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) o pagamento, diretamente aos corretores e à empresa que intermediar este negócio, da remuneração relativa à comissão de corretagem” - que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida aos corretores e a regularidade da cobrança. 3. Assim, no caso em análise tem-se a regularidade da cláusula de transferência ao promitente comprador da obrigação de arcar com o pagamento da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, e nos termos da fundamentação conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto por GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo932 do CPC/2015, e nos termos da fundamentação conheço e dou provimento ao recursoinominado interposto por GORDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/ (TJPR - 0002399-95.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)

Data do Julgamento : 21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/06/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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