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Jurisprudência


TJPR 0002401-72.2016.8.16.0039 (Decisão monocrática)

Ementa
Apelação nº0002401-72.2016.8.16.0039 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE, EM ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA PELAS PARTES – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO, EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA AO REQUERIDO/APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADELITA ORLANDI ZANARDI em face da sentença de extinção (seq. 69.1), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de sentença, sob n° 0002401-72.2016.16.0039, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Pereira de Miranda. em face de Adelita Orlandi. O requerido através do petitório de mov. 63.1, informou o pagamento parcial do débito e que após a compensação do cheque emitido pré-datado para a data de 18/09/2017 se daria o cumprimento integral do débito e pugnou pela extinção do feito. A parte autora se manifestou no mov. 67.1, informando que a requerida quitou o débito e pugnando pela extinção do feito diante do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. 2. Diante do exposto, em razão do pagamento integral do valor devido, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. 3. Considerando o reconhecimento do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais respectivas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre- se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. ” A apelante, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso de Apelação Cível (seq. 75.1), sustentando, em breve síntese, que: a) houve a extinção da demanda com resolução de mérito, diante do pagamento integral do valor devido; b) em decisão interlocutória foi concedida Justiça Gratuita à Recorrente, razão pela qual a sentença se revela omissa quanto à gratuidade da justiça concedida à Recorrente, sendo necessário que a concessão já deferida seja mantida; c) Não poderia o Magistrado de primeiro grau condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) a Recorrente não tem condições financeiras para arcar com quaisquer despesas sem que isso lhe cause prejuízos e danos em sua subsistência. Por fim, requer seja mantido o benefício da justiça gratuita como já deferido no mov. 41.1 e pelo princípio da eventualidade, requer a suspensão do benefício, na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50. . A parte apelada apresentou contrarrazões (seq.80.1) pugnando pela manutenção da sentença, sustentando em síntese que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. É o relatório. II – DECISÃO O recurso não merece ser conhecido, porquanto, não supera o exame de admissibilidade vez que ausente o requisito intrínseco do interesse em recorrer. Isto porque em sede de anterior decisão interlocutória, conforme sequência 41.1, irrecorrida nos autos, o Juiz a quo deferiu a almejada justiça gratuita ao requerido/Apelante, no que se constata a preclusão pro judicato da matéria e sua consequente impossibilidade de rediscussão, nos termos dos artigos 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vale destacar que a concessão do benefício da assistência judiciária não impede que a parte seja condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. Não há contradição em se condenar os beneficiários ao pagamento de tais verbas, pelo fato de usufruírem das benesses da justiça gratuita. Portanto, não há que se declarar desobrigados os Apelantes do pagamento dos ônus de sucumbência, vez que, caso possuam condições, poderão futuramente arcar com o ônus. O que ocorre, na verdade, é um prazo suspensivo da execução para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Expirada esta data, a obrigação restará prescrita, conforme disposição expressa do artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Portanto, não há motivo para falar em qualquer omissão na sentença por ter consignado, em seu dispositivo, a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência, mesmo que seja ele beneficiária da justiça gratuita, não incorrendo o Juiz a quo em qualquer tipo de contradição ou error in procedendo. No sentido aqui exposto, o entendimento jurisprudencial é uníssono: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO 01 (AUTOR): JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02 (BANCO): JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NESTA PARTE. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1334939- 8 - Cascavel - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 24.06.2015). REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO RESOLVIDA ATRAVÉS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. MATÉRIA PRECLUSA (ART.473 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. (...). SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1266160-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 14.10.2015). Dessarte, por ser manifestamente inadmissível, em razão da falta de interesse recursal, o recurso não merece ser conhecido. Havendo manutenção da sentença nos termos em que proferida nos autos, são devidos honorários recursais ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil/2015, possível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Consigno que a sucumbência recursal deve observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 85, §11º – O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Note-se, ainda, que a sucumbência recursal não se confunde com a sucumbência da causa, de modo que, neste instituto, a majoração de honorários deve ser em favor da parte vitoriosa em segunda instância. No presente caso, o recurso foi desprovido, impondo-se a fixação de honorários recursais em favor do apelado. Destarte, atendendo-se aos parâmetros do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, observado o tempo de duração da demanda (ajuizada em 23/06/2016), o proveito econômico e a complexidade da causa, além do trabalho desenvolvido pelos advogados, que não demandou maior dilação probatória, arbitro os honorários em sede recursal na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva, entretanto, da concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferidos à requerida/Apelante. III. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação, monocraticamente, por ser manifestamente inadmissível, face à ausência de interesse recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002401-72.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 18.12.2017)

Data do Julgamento : 18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca : Andirá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Andirá
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