TJPR 0002401-72.2016.8.16.0039 (Decisão monocrática)
Apelação nº0002401-72.2016.8.16.0039
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR
DO RECORRENTE, EM ANTERIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA PELAS
PARTES – HONORÁRIOS RECURSAIS –
ARBITRAMENTO DEVIDO, EM FAVOR DO
PATRONO DO APELADO, OBSERVADA A
JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA AO
REQUERIDO/APELANTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto
por ADELITA ORLANDI ZANARDI em face da sentença de extinção (seq.
69.1), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de sentença, sob n°
0002401-72.2016.16.0039, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:
“1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto
por Paulo Pereira de Miranda. em face de Adelita
Orlandi. O requerido através do petitório de mov.
63.1, informou o pagamento parcial do débito e que
após a compensação do cheque emitido pré-datado
para a data de 18/09/2017 se daria o cumprimento
integral do débito e pugnou pela extinção do feito. A
parte autora se manifestou no mov. 67.1,
informando que a requerida quitou o débito e
pugnando pela extinção do feito diante do
cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Decido. 2. Diante do exposto, em razão do
pagamento integral do valor devido, julgo extinta a
presente execução, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 924, inciso II, da Lei nº. 13.105/15 -
CPC. 3. Considerando o reconhecimento do
pedido, condeno a requerida ao pagamento das
custas processuais respectivas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 90 do
Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com
as baixas e anotações de estilo. ”
A apelante, inconformada com a sentença
proferida, interpôs recurso de Apelação Cível (seq. 75.1), sustentando, em
breve síntese, que: a) houve a extinção da demanda com resolução de mérito,
diante do pagamento integral do valor devido; b) em decisão interlocutória foi
concedida Justiça Gratuita à Recorrente, razão pela qual a sentença se revela
omissa quanto à gratuidade da justiça concedida à Recorrente, sendo
necessário que a concessão já deferida seja mantida; c) Não poderia o
Magistrado de primeiro grau condenar a apelante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios; d) a Recorrente não tem condições
financeiras para arcar com quaisquer despesas sem que isso lhe cause
prejuízos e danos em sua subsistência. Por fim, requer seja mantido o
benefício da justiça gratuita como já deferido no mov. 41.1 e pelo princípio da
eventualidade, requer a suspensão do benefício, na forma do art. 12 da Lei nº
1060/50.
.
A parte apelada apresentou contrarrazões
(seq.80.1) pugnando pela manutenção da sentença, sustentando em síntese
que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da
demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas
despesas daí decorrentes.
É o relatório.
II – DECISÃO
O recurso não merece ser conhecido, porquanto,
não supera o exame de admissibilidade vez que ausente o requisito intrínseco
do interesse em recorrer.
Isto porque em sede de anterior decisão
interlocutória, conforme sequência 41.1, irrecorrida nos autos, o Juiz a quo
deferiu a almejada justiça gratuita ao requerido/Apelante, no que se constata a
preclusão pro judicato da matéria e sua consequente impossibilidade de
rediscussão, nos termos dos artigos 505, caput, e 507, ambos do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir
a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos
demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Vale destacar que a concessão do benefício da
assistência judiciária não impede que a parte seja condenada ao pagamento
dos ônus de sucumbência. Não há contradição em se condenar os
beneficiários ao pagamento de tais verbas, pelo fato de usufruírem das
benesses da justiça gratuita. Portanto, não há que se declarar desobrigados
os Apelantes do pagamento dos ônus de sucumbência, vez que, caso
possuam condições, poderão futuramente arcar com o ônus.
O que ocorre, na verdade, é um prazo suspensivo
da execução para o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Expirada esta data, a obrigação
restará prescrita, conforme disposição expressa do artigo 98, §3º do Novo
Código de Processo Civil, in verbis:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Portanto, não há motivo para falar em qualquer
omissão na sentença por ter consignado, em seu dispositivo, a condenação
do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência, mesmo que seja ele
beneficiária da justiça gratuita, não incorrendo o Juiz a quo em qualquer tipo
de contradição ou error in procedendo.
No sentido aqui exposto, o entendimento
jurisprudencial é uníssono:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APELAÇÃO 01 (AUTOR): JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. (...).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02
(BANCO): JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO,
NO PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
NESTA PARTE. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1334939-
8 - Cascavel - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime -
J. 24.06.2015).
REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE
DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO RESOLVIDA ATRAVÉS DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. MATÉRIA
PRECLUSA (ART.473 DO CPC). NÃO
CONHECIMENTO. (...). SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1266160-8 -
Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho -
Unânime - J. 14.10.2015).
Dessarte, por ser manifestamente inadmissível, em
razão da falta de interesse recursal, o recurso não merece ser conhecido.
Havendo manutenção da sentença nos termos em
que proferida nos autos, são devidos honorários recursais ao patrono da parte
adversa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Considerando que a publicação da sentença ocorreu
na vigência do Código de Processo Civil/2015, possível o arbitramento de
honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
Consigno que a sucumbência recursal deve observar
o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme
preconiza o artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 85, §11º – O tribunal, ao julgar o recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ”
Note-se, ainda, que a sucumbência recursal não se
confunde com a sucumbência da causa, de modo que, neste instituto, a
majoração de honorários deve ser em favor da parte vitoriosa em segunda
instância.
No presente caso, o recurso foi desprovido,
impondo-se a fixação de honorários recursais em favor do apelado.
Destarte, atendendo-se aos parâmetros do artigo 85,
§2º do Código de Processo Civil/2015, observado o tempo de duração da
demanda (ajuizada em 23/06/2016), o proveito econômico e a complexidade
da causa, além do trabalho desenvolvido pelos advogados, que não
demandou maior dilação probatória, arbitro os honorários em sede recursal na
importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a
ressalva, entretanto, da concessão dos benefícios da justiça gratuita já
deferidos à requerida/Apelante.
III. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe
o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do
presente recurso de Apelação, monocraticamente, por ser manifestamente
inadmissível, face à ausência de interesse recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002401-72.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 18.12.2017)
Ementa
Apelação nº0002401-72.2016.8.16.0039
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA
GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR
DO RECORRENTE, EM ANTERIOR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA PELAS
PARTES – HONORÁRIOS RECURSAIS –
ARBITRAMENTO DEVIDO, EM FAVOR DO
PATRONO DO APELADO, OBSERVADA A
JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA AO
REQUERIDO/APELANTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto
por ADELITA ORLANDI ZANARDI em face da sentença de extinção (seq.
69.1), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de sentença, sob n°
0002401-72.2016.16.0039, pela qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:
“1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto
por Paulo Pereira de Miranda. em face de Adelita
Orlandi. O requerido através do petitório de mov.
63.1, informou o pagamento parcial do débito e que
após a compensação do cheque emitido pré-datado
para a data de 18/09/2017 se daria o cumprimento
integral do débito e pugnou pela extinção do feito. A
parte autora se manifestou no mov. 67.1,
informando que a requerida quitou o débito e
pugnando pela extinção do feito diante do
cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Decido. 2. Diante do exposto, em razão do
pagamento integral do valor devido, julgo extinta a
presente execução, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 924, inciso II, da Lei nº. 13.105/15 -
CPC. 3. Considerando o reconhecimento do
pedido, condeno a requerida ao pagamento das
custas processuais respectivas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 90 do
Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com
as baixas e anotações de estilo. ”
A apelante, inconformada com a sentença
proferida, interpôs recurso de Apelação Cível (seq. 75.1), sustentando, em
breve síntese, que: a) houve a extinção da demanda com resolução de mérito,
diante do pagamento integral do valor devido; b) em decisão interlocutória foi
concedida Justiça Gratuita à Recorrente, razão pela qual a sentença se revela
omissa quanto à gratuidade da justiça concedida à Recorrente, sendo
necessário que a concessão já deferida seja mantida; c) Não poderia o
Magistrado de primeiro grau condenar a apelante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios; d) a Recorrente não tem condições
financeiras para arcar com quaisquer despesas sem que isso lhe cause
prejuízos e danos em sua subsistência. Por fim, requer seja mantido o
benefício da justiça gratuita como já deferido no mov. 41.1 e pelo princípio da
eventualidade, requer a suspensão do benefício, na forma do art. 12 da Lei nº
1060/50.
.
A parte apelada apresentou contrarrazões
(seq.80.1) pugnando pela manutenção da sentença, sustentando em síntese
que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da
demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas
despesas daí decorrentes.
É o relatório.
II – DECISÃO
O recurso não merece ser conhecido, porquanto,
não supera o exame de admissibilidade vez que ausente o requisito intrínseco
do interesse em recorrer.
Isto porque em sede de anterior decisão
interlocutória, conforme sequência 41.1, irrecorrida nos autos, o Juiz a quo
deferiu a almejada justiça gratuita ao requerido/Apelante, no que se constata a
preclusão pro judicato da matéria e sua consequente impossibilidade de
rediscussão, nos termos dos artigos 505, caput, e 507, ambos do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato
continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir
a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos
demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Vale destacar que a concessão do benefício da
assistência judiciária não impede que a parte seja condenada ao pagamento
dos ônus de sucumbência. Não há contradição em se condenar os
beneficiários ao pagamento de tais verbas, pelo fato de usufruírem das
benesses da justiça gratuita. Portanto, não há que se declarar desobrigados
os Apelantes do pagamento dos ônus de sucumbência, vez que, caso
possuam condições, poderão futuramente arcar com o ônus.
O que ocorre, na verdade, é um prazo suspensivo
da execução para o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Expirada esta data, a obrigação
restará prescrita, conforme disposição expressa do artigo 98, §3º do Novo
Código de Processo Civil, in verbis:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Portanto, não há motivo para falar em qualquer
omissão na sentença por ter consignado, em seu dispositivo, a condenação
do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência, mesmo que seja ele
beneficiária da justiça gratuita, não incorrendo o Juiz a quo em qualquer tipo
de contradição ou error in procedendo.
No sentido aqui exposto, o entendimento
jurisprudencial é uníssono:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APELAÇÃO 01 (AUTOR): JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. (...).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02
(BANCO): JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO,
NO PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
NESTA PARTE. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1334939-
8 - Cascavel - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime -
J. 24.06.2015).
REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE
DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO RESOLVIDA ATRAVÉS DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. MATÉRIA
PRECLUSA (ART.473 DO CPC). NÃO
CONHECIMENTO. (...). SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1266160-8 -
Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho -
Unânime - J. 14.10.2015).
Dessarte, por ser manifestamente inadmissível, em
razão da falta de interesse recursal, o recurso não merece ser conhecido.
Havendo manutenção da sentença nos termos em
que proferida nos autos, são devidos honorários recursais ao patrono da parte
adversa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Considerando que a publicação da sentença ocorreu
na vigência do Código de Processo Civil/2015, possível o arbitramento de
honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
Consigno que a sucumbência recursal deve observar
o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme
preconiza o artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 85, §11º – O tribunal, ao julgar o recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ”
Note-se, ainda, que a sucumbência recursal não se
confunde com a sucumbência da causa, de modo que, neste instituto, a
majoração de honorários deve ser em favor da parte vitoriosa em segunda
instância.
No presente caso, o recurso foi desprovido,
impondo-se a fixação de honorários recursais em favor do apelado.
Destarte, atendendo-se aos parâmetros do artigo 85,
§2º do Código de Processo Civil/2015, observado o tempo de duração da
demanda (ajuizada em 23/06/2016), o proveito econômico e a complexidade
da causa, além do trabalho desenvolvido pelos advogados, que não
demandou maior dilação probatória, arbitro os honorários em sede recursal na
importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a
ressalva, entretanto, da concessão dos benefícios da justiça gratuita já
deferidos à requerida/Apelante.
III. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe
o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do
presente recurso de Apelação, monocraticamente, por ser manifestamente
inadmissível, face à ausência de interesse recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0002401-72.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca
:
Andirá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Andirá
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