TJPR 0002423-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliseu Vicente–
Borges e outro contra a decisão proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível de Curitiba, na ação
de Embargos à Execução n. 0009895-71.2017.8.16.0194, que, não vislumbrando a
necessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes
termos:
“ 1 - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato,
prescindindo esta última da produção de outras provas.
2 - Assim, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, anote-se
conclusão para sentença.”.
Os Agravantes sustentam que a hipótese dos autos exige dilação
probatória para a comprovação do excesso de execução, porquanto realizaram pagamentos
que não foram considerados pela Agravada-exequente, que omitiu a repactuação da dívida
através de instrumento firmado entre as partes em data de 06.02.2015.
Aduzem que requereram a produção da prova pericial e que a decisão
agravada contraria dispositivo constitucional que assegura o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Assim, os Agravantes, sob o fundamento de risco de prejuízo, requerem
a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.
É a breve exposição.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002423-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.02.2018)
Ementa
I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliseu Vicente–
Borges e outro contra a decisão proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível de Curitiba, na ação
de Embargos à Execução n. 0009895-71.2017.8.16.0194, que, não vislumbrando a
necessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes
termos:
“ 1 - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato,
prescindindo esta última da produção de outras provas.
2 - Assim, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, anote-se
conclusão para sentença.”.
Os Agravantes sustentam que a hipótese dos autos exige dilação
probatória para a comprovação do excesso de execução, porquanto realizaram pagamentos
que não foram considerados pela Agravada-exequente, que omitiu a repactuação da dívida
através de instrumento firmado entre as partes em data de 06.02.2015.
Aduzem que requereram a produção da prova pericial e que a decisão
agravada contraria dispositivo constitucional que assegura o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Assim, os Agravantes, sob o fundamento de risco de prejuízo, requerem
a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.
É a breve exposição.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002423-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento
:
02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Hipólito Xavier da Silva
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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