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Jurisprudência


TJPR 0002423-82.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliseu Vicente– Borges e outro contra a decisão proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível de Curitiba, na ação de Embargos à Execução n. 0009895-71.2017.8.16.0194, que, não vislumbrando a necessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “ 1 - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas. 2 - Assim, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, anote-se conclusão para sentença.”. Os Agravantes sustentam que a hipótese dos autos exige dilação probatória para a comprovação do excesso de execução, porquanto realizaram pagamentos que não foram considerados pela Agravada-exequente, que omitiu a repactuação da dívida através de instrumento firmado entre as partes em data de 06.02.2015. Aduzem que requereram a produção da prova pericial e que a decisão agravada contraria dispositivo constitucional que assegura o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, os Agravantes, sob o fundamento de risco de prejuízo, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento. É a breve exposição. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002423-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.02.2018)

Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : José Hipólito Xavier da Silva
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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