TJPR 0002434-09.2016.8.16.0089 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002434-09.2016.8.16.0089/1
Recurso: 0002434-09.2016.8.16.0089 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL
Embargado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS movida por LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL em face de BANCO PAN S.A.
Ainda em sede recursal, após Acordão (seq. 13.1) e a oposição de embargos de declaração pela
demandante, em 27/07/2017, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 19.1 -
na movimentação de recurso inominado).
Diz o art. 139, V, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V (...).- promover, a qualquer tempo, a autocomposição
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002434-09.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002434-09.2016.8.16.0089/1
Recurso: 0002434-09.2016.8.16.0089 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL
Embargado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS movida por LUCIANE RIBEIRO DA SILVA FADEL em face de BANCO PAN S.A.
Ainda em sede recursal, após Acordão (seq. 13.1) e a oposição de embargos de declaração pela
demandante, em 27/07/2017, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 19.1 -
na movimentação de recurso inominado).
Diz o art. 139, V, CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V (...).- promover, a qualquer tempo, a autocomposição
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado
entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos ehomologo a transação
legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III,
do Código de Processo Civil.“b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002434-09.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.08.2017)
Data do Julgamento
:
02/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
02/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Ibaiti
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ibaiti
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