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Jurisprudência


TJPR 0002437-66.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DAWRIT PETIÇÃO INICIAL. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, para requerer mandado de segurança. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA impetrou o presente mandado constitucional em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, Dr. Walter Ligeiri Júnior que indeferiu o pedido de mov. 93.1 dos autos principais (nº. 002432-16.2016.8.16.0129), que consistia em reabertura de prazo recursal para ambas as partes por alegação de erro por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, a impetrante, parte recorrida nos autos de recurso inominado, afirma que na sessão de julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2017, após sustentação oral de seus advogados, a Juíza Renata Ribeiro Bau, Relatora originária daqueles autos, proferiu seu voto, para o fim de julgar desprovido o recurso do recorrente Mohamed Toufic Ali Hajar. Assegura que esta Relatora pediu vista daqueles autos, os quais retornaram para julgamento na sessão seguinte, realizada em 14 de março de 2017, com posterior lançamento do resultado do recurso como sendo “conhecido o recurso da parte e não-provido”, em 17 de março de 2017. Sustenta que ao final desta última sessão foi informada pelo secretário de que o recurso havia sido conhecido em parte e não provido, de acordo com o voto lavrado pela Relatora originária. Assevera que em decorrência de ter sido informada, por duas vezes, que a sentença impugnada foi mantida nesta instância revisora, acabou por renunciar o prazo recursal, sendo surpreendida ao receber o Ofício de nº. 13/2017 acerca da anulação da licitação debatida naqueles autos. Posto isso, aduz que pleiteou, junto ao Juízo Impetrado o saneamento do vício cometido, o qual indeferiu seu pedido de reabertura do prazo recursal, firme no entendimento de que o erro material em debate não gerou nulidade no ato processual discutido. Em detida análise às razões recursais da impetrante, averígua-se, com extrema clareza, que na verdade referida parte pretende discutir o ato praticado por esta instância revisora, eis que aponta os possíveis prejuízos que, em tese, poderiam ter-lhe sido causados, uma vez que o lançamento do resultado do recurso com a fundamentação e decisão do recurso inominado divergem entre si. Portanto, não está em discussão o indeferimento do pedido formulado perante o magistrado de origem – neste momento apontado como autoridade coatora –, mas sim ato que reputa como ilegal praticado nesta seara recursal. Nestes termos, tem-se que o acórdão por mim lavrado, na qualidade de Relatora Designada , foi juntado aos autos virtuais em 26/03/2017, tendo a impetrante ciência de seu teor – a qual, frise-se, é de sua responsabilidade a leitura e interpretação –, em 05/04/2017. Por conseguinte, considerando o lapso temporal superior a 120 dias entre a ciência da impetrante e a data de protocolo deste (30.08.2017), deve ser reconhecida a intempestividade dowrit presente mandado de segurança, eis que o último dia para o manejo do remédio constitucional seria em 03/08/2017. Aqui, importante destacar que, por se tratar de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do mesmo por qualquer motivo. Nesse sentido, válido citar o escólio de Hely Lopes Meirelles: Este prazo é decadencial do direito de impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes de, Mandado de Segurança, 13ª ed., RT, São Paulo, 1989, p. 28). E ainda, veja-se a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/09 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (MS N.º 2010.0011779-2 - Juíza Relatora CRISTIANE SANTOS LEITE) “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO”. (MS N.º 2010.0012450-3 - Juiz Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO). “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado. Impetração não conhecida. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70057985699, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/01/2014) O artigo 10 da Lei nº. 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou ”.quando decorrido o prazo legal para a impetração Posto isto, a petição inicial.indefiro Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002437-66.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)

Data do Julgamento : 01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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