TJPR 0002443-30.2014.8.16.0092 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002443-30.2014.8.16.0092/1
Recurso: 0002443-30.2014.8.16.0092 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s):
COPEL DISTRIBUICAO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06)
Rua Jose Izidoro Biazetto, 158 BLOCO C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR -
CEP: 81.200-240
Embargado(s):
EDINEI FERREIRA DE ANDRADE (RG: 72778090 SSP/PR e CPF/CNPJ:
023.915.949-76)
Localidade rural de Mato Branco de Cima, s/n. - Mato Branco de Cima -
IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO
DECLARADO DESERTO. PREPARO COMPROVADO JUNTAMENTE
COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. ERRO
MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EQUIVOCADO. OMISSÃO
SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação.
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes
provimento.
Aduz a embargante que, a despeito da comprovação do preparo recursal ter se dado por ocasião da
interposição do recurso inominado, este não foi conhecido em face de sua deserção.
Com razão a embargante. Com efeito, em que pese haja comprovação do preparo recursal no evento 50.2
dos autos, ou seja, na mesma ocasião em que interposto o recurso inominado, houve consideração, por
equívoco, da data da vinculação da guia de recolhimento de custas do evento 53 como data da
comprovação do preparo recursal, o que culminou com a declaração de sua deserção.
Logo, outra solução não emerge no caso concreto que não acolher os presentes embargos declaratórios a
fim de reconhecer a tempestividade da comprovação do preparo recursal, afastando, por consequência, a
sua deserção.
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios, ao efeito de reconhecer a comprovação tempestiva do
preparo do recurso inominado interposto pela ora embargante, nos termos desta decisão.
Por oportuno, exercendo o Juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto e determino
que os autos retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento.
Antes, porém, diligencie a Secretaria das Turmas Recursais com vistas ao compartilhamento da mídia
produzida na audiência de instrução realizada no feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002443-30.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 30.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002443-30.2014.8.16.0092/1
Recurso: 0002443-30.2014.8.16.0092 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s):
COPEL DISTRIBUICAO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06)
Rua Jose Izidoro Biazetto, 158 BLOCO C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR -
CEP: 81.200-240
Embargado(s):
EDINEI FERREIRA DE ANDRADE (RG: 72778090 SSP/PR e CPF/CNPJ:
023.915.949-76)
Localidade rural de Mato Branco de Cima, s/n. - Mato Branco de Cima -
IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO
DECLARADO DESERTO. PREPARO COMPROVADO JUNTAMENTE
COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. ERRO
MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EQUIVOCADO. OMISSÃO
SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação.
Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, e, no mérito, dou-lhes
provimento.
Aduz a embargante que, a despeito da comprovação do preparo recursal ter se dado por ocasião da
interposição do recurso inominado, este não foi conhecido em face de sua deserção.
Com razão a embargante. Com efeito, em que pese haja comprovação do preparo recursal no evento 50.2
dos autos, ou seja, na mesma ocasião em que interposto o recurso inominado, houve consideração, por
equívoco, da data da vinculação da guia de recolhimento de custas do evento 53 como data da
comprovação do preparo recursal, o que culminou com a declaração de sua deserção.
Logo, outra solução não emerge no caso concreto que não acolher os presentes embargos declaratórios a
fim de reconhecer a tempestividade da comprovação do preparo recursal, afastando, por consequência, a
sua deserção.
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios, ao efeito de reconhecer a comprovação tempestiva do
preparo do recurso inominado interposto pela ora embargante, nos termos desta decisão.
Por oportuno, exercendo o Juízo de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto e determino
que os autos retornem conclusos para inclusão do processo em pauta de julgamento.
Antes, porém, diligencie a Secretaria das Turmas Recursais com vistas ao compartilhamento da mídia
produzida na audiência de instrução realizada no feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002443-30.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 30.08.2017)
Data do Julgamento
:
30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/08/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Imbituva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Imbituva
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