TJPR 0002445-43.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00)
Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que condenou o impetrante ao pagamento de litigância de
má-fé em fase de execução.
Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança
deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, dentre os quais, a necessidade de regular procuração
outorgando poderes ao advogado que a subscreve, nos termos do artigo 287 do CPC.
No caso, o advogado que subscreve o se utiliza de procuração datada de 11 de outubro de 2015 writ
(evento 1.2), mesmo instrumento que lhe conferiu poderes para a propositura da ação de origem (evento 1.2
daqueles autos). Ocorre que, conforme movimento 63 dos autos de origem, a impetrante o mandatorevogou
conferido ao Dr. Bruno Pereira dos Santos, (evento 63.3 daquelesdando ciência ao casuístico em 24.08.2017
autos), consignando na notificação encaminhada ao procurador que o mesmo ficava proibido de praticar atos em
seu nome “em qualquer instância, sob pena de responsabilização”, a qual está expressamente assinada pelo
. Não obstante, o advogado advogado impetrou mandado de segurança representando a parte posteriormente, em
, em situação de absoluta ausência de mandato.30.08.2017
Assim, indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Por oportuno, determino que seja oficiado à OAB/PR noticiando os fatos aqui constatados. O ofício
deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da inicial do mandado de segurança, bem como dos
documentos constantes no evento 63 dos autos de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a impetrante, por sua advogada agora constituída.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002445-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00)
Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que condenou o impetrante ao pagamento de litigância de
má-fé em fase de execução.
Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança
deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, dentre os quais, a necessidade de regular procuração
outorgando poderes ao advogado que a subscreve, nos termos do artigo 287 do CPC.
No caso, o advogado que subscreve o se utiliza de procuração datada de 11 de outubro de 2015 writ
(evento 1.2), mesmo instrumento que lhe conferiu poderes para a propositura da ação de origem (evento 1.2
daqueles autos). Ocorre que, conforme movimento 63 dos autos de origem, a impetrante o mandatorevogou
conferido ao Dr. Bruno Pereira dos Santos, (evento 63.3 daquelesdando ciência ao casuístico em 24.08.2017
autos), consignando na notificação encaminhada ao procurador que o mesmo ficava proibido de praticar atos em
seu nome “em qualquer instância, sob pena de responsabilização”, a qual está expressamente assinada pelo
. Não obstante, o advogado advogado impetrou mandado de segurança representando a parte posteriormente, em
, em situação de absoluta ausência de mandato.30.08.2017
Assim, indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Por oportuno, determino que seja oficiado à OAB/PR noticiando os fatos aqui constatados. O ofício
deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da inicial do mandado de segurança, bem como dos
documentos constantes no evento 63 dos autos de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a impetrante, por sua advogada agora constituída.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002445-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)
Data do Julgamento
:
01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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