main-banner

Jurisprudência


TJPR 0002445-43.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00) Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que condenou o impetrante ao pagamento de litigância de má-fé em fase de execução. Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, dentre os quais, a necessidade de regular procuração outorgando poderes ao advogado que a subscreve, nos termos do artigo 287 do CPC. No caso, o advogado que subscreve o se utiliza de procuração datada de 11 de outubro de 2015 writ (evento 1.2), mesmo instrumento que lhe conferiu poderes para a propositura da ação de origem (evento 1.2 daqueles autos). Ocorre que, conforme movimento 63 dos autos de origem, a impetrante o mandatorevogou conferido ao Dr. Bruno Pereira dos Santos, (evento 63.3 daquelesdando ciência ao casuístico em 24.08.2017 autos), consignando na notificação encaminhada ao procurador que o mesmo ficava proibido de praticar atos em seu nome “em qualquer instância, sob pena de responsabilização”, a qual está expressamente assinada pelo . Não obstante, o advogado advogado impetrou mandado de segurança representando a parte posteriormente, em , em situação de absoluta ausência de mandato.30.08.2017 Assim, indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09. Por oportuno, determino que seja oficiado à OAB/PR noticiando os fatos aqui constatados. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da inicial do mandado de segurança, bem como dos documentos constantes no evento 63 dos autos de origem. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a impetrante, por sua advogada agora constituída. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002445-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)

Data do Julgamento : 01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/09/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão