TJPR 0002480-03.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001809-04.2017.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DE R$2.274,71. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
A liminar foi deferida; o litisconsorte passivo necessário foi devidamente citado e o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Telêmaco Borba, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que é professor aposentado, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.274,71 (dois mil, duzentos e setenta e quatro
reais e setenta e um centavos), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002480-03.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 04.09.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001809-04.2017.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DE R$2.274,71. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
A liminar foi deferida; o litisconsorte passivo necessário foi devidamente citado e o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Telêmaco Borba, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que é professor aposentado, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.274,71 (dois mil, duzentos e setenta e quatro
reais e setenta e um centavos), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002480-03.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 04.09.2017)
Data do Julgamento
:
04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/09/2017
Relator(a)
:
Renato Henriques Carvalho Soares
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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