TJPR 0002486-08.2017.8.16.0109 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002486-08.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA DE FATIMA POLLES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, pressuposto esse que não se afigura presente no recurso inominado.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002486-08.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002486-08.2017.8.16.0109
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BANCO BMG SA
Recorrido(s): MARIA DE FATIMA POLLES
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO.
CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. RAZÕES RECURSAIS
QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica aos fundamentos da sentença (CPC, 1.010,
III) para que se possa averiguar a presença de erro de julgamento ou de procedimento no
curso do processo, pressuposto esse que não se afigura presente no recurso inominado.
Nesta linha de raciocínio já decidiu o STJ por meio dos seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 1126477/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgInt no AgRg no AREsp 589.937/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
2. Não há que se falar em concessão de prazo para complementação da fundamentação
a teor do art. 932, parágrafo único do CPC porque aplicável apenas a vícios formais, a
exemplo da regularização da representação processual da parte. A respeito da
interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, já se posicionou o STF no AREs
953.221 e 956.666 julgado em 07.06.2016 pela 1ª Turma. No mesmo norte é o enunciado
administrativo nº 6 do STJ redigido em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único
do CPC.
3. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa
- CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
recorrente (CPC, 98, §3º).
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002486-08.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 18.04.2018)
Data do Julgamento
:
18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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