TJPR 0002490-58.2012.8.16.0129 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.3) sob nº 0002490-58.2012.8.16.0129,
ajuizada por Cristiano dos Santos Gaska em face de Banco Itaucard S.A. na qual foi proferida sentença pelo
magistrado Guilherme Moraes Nieto, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, julgando parcialmente procedente a demanda
para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência, a capitalização
dos juros, a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez e meia a média de mercado, a cobrança das tarifas
de abertura de cadastro, registro de contrato, gravame e serviços de terceiros, além de que a devolução do VRG, em
caso de rescisão do contrato, se dê em conformidade com o Resp 1.099.212/RJ do STJ, e que as restituições se deem
na forma simples. Por fim, fora arbitrada a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 70% ao réu e 30%
ao autor, fixados os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade da justiça.
Inconformado, o réu interpôs apelação em cujas razões sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da
capitalização bem como da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de registro, gravame e serviços de
terceiros. Afirma, ainda, a impossibilidade de devolução do VRG ante a manutenção da parte na posse do bem.
Requereu, por fim, seja afastada a sua condenação ao ônus sucumbenciais (mov. 30.1).
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 41).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Da capitalização de juros e dos juros remuneratórios:
Observa-se da decisão recorrida que o magistrado determinou a limitação dos juros remuneratórios bem como
declarou a abusividade da capitalização dos juros. Contudo, tal decisão não merece prosperar.
Inicialmente, com relação à discussão acerca da existência de juros remuneratórios no contrato de arrendamento
mercantil, cabe ressaltar que o artigo 1.º, §2.º, da Resolução n.º 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional, que
normatiza a composição do Custo Efetivo Total (CET), prevê a ocorrência de taxa de juros, ainda que não estejam
expressamente discriminados. Assim, em verdade, o arrendamento mercantil, ainda que celebrado a partir de
parcelas fixas e predeterminadas, contém juros embutidos na contraprestação, a qual, todavia, é calculada pelo
arrendador de acordo com os valores relativos aos custos administrativos, impostos, riscos do contrato, depreciação
do bem e lucro. Isso significa dizer que não é possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do
custo efetivo total, separando-a dos demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua
capitalização.
No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao mov. 1.3 é típico formulário, e não registra as taxas de juros
mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de cobrança de juros; mas
apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e término da avença, a quantidade de
prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica (contraprestação periódica + prestação periódica do
VRG).
Tal situação, todavia, não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez que para
se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no contrato.
É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp 782.415/RS:
“No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo
impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros – estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo
número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.
De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros
nem sua respectiva capitalização”. E em situação semelhante à ora analisada, já decidiu esta Colenda Câmara do TJ do
Paraná:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. 1. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO
BACEN. ESTIPULAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LEASING COM
CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM
JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO NA
INICIAL. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 5. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de arrendamento mercantil
estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago ou capitalizado, de modo
que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da
taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela
legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido
com anatocismo. O valor de cada contraprestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o
juro remuneratório. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1648138-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017).
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO FIRMADO
ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO BACEN. (...) ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE VEÍCULO. LEASING. CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE
REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE
DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE
COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS). NEGÓCIO
JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74. (...) (TJPR - 17ª C. Cível - AC -
1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014).
Sendo assim, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer
abusividade a ser declarada nesse sentido, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
b) Das tarifas administrativas:
Insurge-se o réu, ainda, contra o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, gravame, registro e
serviços de terceiros.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1]
seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o
qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão
contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão
considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade
no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.3, fl. 49) verifica-se que foi pactuada a11/03/2010
cobrança das seguintes tarifas dentre outras: Cadastro – R$ 598,00; Gravame – R$ 42,11; Registro – R$ 50,00; e
Serviços de Terceiros – R$ 1.743,60.
Tarifa de Cadastro:
No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido
recurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN
nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira”.
Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2010 (mov. 1.3), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 598,00)
também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido.
Tarifa de Registro e Gravame:
É cediço que o registro de contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas
ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,
admite-se a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente
contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame
eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade.
Da análise do contrato, verifica-se que houve, de fato, a cobrança tanto da tarifa de registro quanto de gravame
eletrônico (mov. 1.3, fl. 49), configurando ilegal duplicidade, pelo que deve ser mantida a exclusão tão somente da
Tarifa de Registro de Contrato (R$ 50,00).
Ora, conforme se extrai do disposto nos artigos 129, inciso V, da Lei de Registros Público , 1.361, §1º, do Código[2]
Civil e também na Súmula 92 do STJ , o registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos sequer é[3] [4]
necessário para a constituição e validade do contrato perante terceiros. De outro lado, é a anotação da alienação
perante o órgão competente (DETRAN) que constitui a garantia e eficácia do negócio perante terceiros.
É neste sentido que se posiciona esta Câmara :[5]
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES: RECURSO EM RELAÇÃO À AUTORA
ROMILDA: CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO - FACULTADA EMENDA DA INICIAL -
VÍCIO NÃO SANADO - SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO DA PRETENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM
RELAÇÃO À AUTORA ROMILDA BORGES FERREIRA MARTINS.RECURSO EM RELAÇÃO AOS
AUTORES CLÉCIO, ELIZEU, LIZABETE, MÁRCIA, ROMILDA, SILSO E UBIRAJARA: APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIZAÇÃO DO AFORISMO PACTA SUNT
SERVANDA - SÚMULA 297 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO,
INDEPENDENTEMENTE DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL; CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - PARCELAS PREFIXADAS - JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA
MATEMÁTICA - AUSÊNCIA DE VEDADO ANATOCISMO; PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE
GRAVAME ELETRÔNICO E AVALIAÇÃO DE BENS E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO (SEM
COBRANÇA CUMULADA COM GRAVAME) - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA
DESSES ENCARGOS, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE EM SEUS VALORES; TARIFA
ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DO CONTRATO (COM COBRANÇA CUMULADA COM
GRAVAME) - REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE TEM O CONDÃO
APENAS DE DAR EFICÁCIA AO NEGÓCIO PERANTE TERCEIROS - EFICÁCIA JÁ OBTIDA
COM A CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE (DETRAN) -
; [...] (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1439774-9 - Cianorte - Rel.: RuiABUSIVIDADE NA COBRANÇA
Bacellar Filho - Unânime - J. 24.02.2016).(Grifou-se).
Desta forma, considerando a existência de gravame sobre o bem, o registro do contrato se revela medida
desnecessária e, portanto, há de ter sua cobrança afastada, razão pela qual, neste ponto, a sentença merece reforma
tão somente para admitir a cobrança da Tarifa de Gravame de maneira isolada, mantida a exclusão relativa à Tarifa
.de Registro
Serviços de Terceiros:
A cobrança da tarifa de serviços de terceiros, instituída com o escopo de remunerar a atuação de intermediários que
cooperaram para a celebração do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, regem-se de acordo
com a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cujo artigo 1.º, parágrafo único, inciso III,
autoriza a sua cobrança, desde que expressamente pactuadas .[6]
Sobreveio, então, a Resolução CMN n.º 3.954/2011 , vigente a partir de 25/02/2011, vedando a cobrança de[7]
referidos encargos, ao determinar que qualquer tarifa, comissão, ou valores referentes a ressarcimento de serviços
prestados por terceiros ou pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da própria instituição não
podem ser repassados ao cliente.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em antes, portanto, da entrada em vigor da2010
Resolução n.º 3.954/2011, de modo que a pactuação da tarifa de serviços de terceiros, neste caso concreto, é regulada
pela Resolução n.º 3.518/2007.
Embora esta Colenda Câmara houvesse assentado entendimento no sentido de que se configurava abusiva a cobrança
das tarifas quando ausente a discriminação do serviço efetivamente prestado, em revisão de posicionamento
decidiu-se que somente poderá ser invalidada a cobrança de referidos encargos no caso de excesso devidamente
demonstrado, sopesados os parâmetros objetivos de mercado diante das circunstâncias fáticas de cada caso.
O atual entendimento se ajusta à decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti na Reclamação 14696/RJ,
julgada procedente por unanimidade de votos pela Segunda Seção, dirimindo dissenso jurisprudencial em face do
REsp 1.251.331/RS, conforme se depreende do excerto do acórdão transcrito adiante:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO
CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
[...] 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve
partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à
época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de
regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.
[...] 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e,
posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. [...] As restrições à cobrança por serviços de
.terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011
[...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara,
correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato,
somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado."
[...] Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas
pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas
instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para
cada tipo de serviço.
(STJ – Segunda Seção – Rcl 14696/RJ – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Unânime – J. 26/23/2014).
Sendo assim, compulsando o contrato (mov. 1.3, fl. 53) vê-se que há pactuação da tarifa de serviços de terceiros no
valor de R$ 1.743,60, razão pela qual deve ser considerada legal.
c) Valor Residual Garantido – VRG:
Quanto à eventual devolução do VRG, a sentença já estipulara que esta deverá ser feita em consonância com o
precedente do STJ firmado no Resp 1.099.212/RJ. Posto isto, verifica-se que o réu não possui interesse neste ponto.
Contudo, tendo em vista a brevidade da sentença ao tratar da questão, importa tecer algumas considerações que
deverão ser integradas à fundamentação da referida decisão, embora sem alterar o seu resultado.
O arrendamento mercantil está definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74:
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta
Nesta modalidade contratual, ocorre a cessão do uso de um bem adquirido pela parte arrendante para o uso do
arrendatário mediante o pagamento de aluguel. Ao término do prazo, o arrendatário pode optar pela renovação do
contrato, pela devolução ou pela aquisição do bem, seja pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido
(VRG) avençado pelas partes previamente. Inclusive, este VRG pode ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas
relativas à locação.
Neste sentido, contempla a Súmula 263 do STJ que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil”.
Quanto à imposição da devolução do VRG, esta deve ser mantida. É que, nos casos de reintegração deeventual
posse do bem objeto do contrato ou mesmo de devolução deste, em decorrência da impossibilidade de pagamento, a
jurisprudência admite a devolução ou compensação do VRG, uma vez que não é mais possível a formalização da
opção de compra, impedindo-se a ocorrência de enriquecimento ilícito. Tal situação é plenamente possível ante o
caráter assecuratório da parcela. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO. RESCISÃO. BEM. REINTEGRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a
consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas
vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou
compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG." (AgRg no AREsp 38.824/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/08/2012) (...).
(STJ - AgRg no AREsp 51.611/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/09/2012, DJe 27/09/2012)
De igual sorte, esta Câmara também já se manifestou favoravelmente à devolução do VRG, desde que observada à
compensação com o débito remanescente até a data da reintegração da posse do bem, a fim de evitar o
enriquecimento indevido da instituição financeira (TJPR - 17ª C. Cível - AC 592226-9 - Cascavel - Rel.: Stewalt
Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013).
Assim, por conta da viabilidade da resilição do contrato de arrendamento mercantil, a restituição do VRG pago
antecipadamente, quando devolvido o bem objeto do contrato, constitui sua consequência lógica, a fim de se evitar
enriquecimento indevido da instituição financeira.
Porém, a devolução do VRG pago antecipadamente não deve ser realizada abatendo-se tão somente o valor das
parcelas inadimplidas, vez que importaria no desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, violando-se, por
consequência, o princípio da boa-fé que norteia as contratações, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1099212/RJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do Código de
Processo Civil), que definiu o modo como se processa a devolução do VRG:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o
valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
A restituição deve, portanto, ser procedida de acordo com os limites definidos no julgado acima destacado, ou seja,
se o produto da venda do bem arrendado mais o valor do VRG quitado ultrapassar o total do VRG total consignado
no contrato, a diferença resultante caberá ao arrendatário, ressalvados, porém, as despesas comprovadamente arcadas
pela arrendadora e os encargos previstos contratualmente, que deverão ser deduzidos do saldo eventualmente
auferido, o que se determina de ofício.
A propósito, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DO VRG QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDANTE. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO
POSITIVO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. EQUACIONAMENTO DO CUSTO DA TRANSAÇÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A VENDA DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1149634-7 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J.
25.03.2015)
Cumpre observar, por fim, que necessárioo cálculo do valor do VRG a ser restituído ao arrendatário conforme a data
da efetiva reintegração dos bens, nos moldes definidos nesta oportunidade. Além disso, deverá o arrendante
providenciar documento que demonstre o valor de venda do veículo, dado essencial ao cálculo do valor devido,
conforme visto no julgamento do REsp 1099212/RJ.
Portanto, eventual restituição do VRG comprovadamente pago deve se dar nos moldes da jurisprudência do STJ (
REsp 1099212/RJ).
d) Dos ônus sucumbenciais:
Ante a reforma da sentença, sendo julgada (em relação à comissão detotalmente improcedente a demanda
permanência, declarada abusiva pelo juízo , esta não foi objeto de recurso pelo réu, mas também não sea quo
vislumbra a sua contratação, conforme mov. 1.3, fl. 50/51), devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a serem
, mantendo-se o valor estipulado na sentença (hum mil reais – R$ 1.000,00),suportados unicamente pelo autor
observando-se, contudo, concedida em favor do autor (mov. 25.1).a gratuidade da justiça
III – Conclusão:
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, de forma monocrática, dá-se
ao recurso do bancoprovimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, readequando-se os
ônus sucumbenciais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
[3]Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao
credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título,
no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
[4] Súmula 92 STJ: Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Ausência de anotação no registro do veículo. Inoponibilidade. Lei 4.728/65, art.
66, § 1º e 10. Lei 5.108/66, art. 52.
[5]TJPR – 17ª C. CÍVEL – AC – 1642843-8 – Rel.: Tito Campos de Paula – Monocrática – J. 05/04/2017.
[6]Art. 1.º, III – não se caracteriza como tarifa de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu
valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
[7]“É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a
ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de
responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a
Resolução n.º 3.518, de 06/12/2007, e com a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010”.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0002490-58.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 04.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.3) sob nº 0002490-58.2012.8.16.0129,
ajuizada por Cristiano dos Santos Gaska em face de Banco Itaucard S.A. na qual foi proferida sentença pelo
magistrado Guilherme Moraes Nieto, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, julgando parcialmente procedente a demanda
para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência, a capitalização
dos juros, a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez e meia a média de mercado, a cobrança das tarifas
de abertura de cadastro, registro de contrato, gravame e serviços de terceiros, além de que a devolução do VRG, em
caso de rescisão do contrato, se dê em conformidade com o Resp 1.099.212/RJ do STJ, e que as restituições se deem
na forma simples. Por fim, fora arbitrada a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 70% ao réu e 30%
ao autor, fixados os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade da justiça.
Inconformado, o réu interpôs apelação em cujas razões sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da
capitalização bem como da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de registro, gravame e serviços de
terceiros. Afirma, ainda, a impossibilidade de devolução do VRG ante a manutenção da parte na posse do bem.
Requereu, por fim, seja afastada a sua condenação ao ônus sucumbenciais (mov. 30.1).
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 41).
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Da capitalização de juros e dos juros remuneratórios:
Observa-se da decisão recorrida que o magistrado determinou a limitação dos juros remuneratórios bem como
declarou a abusividade da capitalização dos juros. Contudo, tal decisão não merece prosperar.
Inicialmente, com relação à discussão acerca da existência de juros remuneratórios no contrato de arrendamento
mercantil, cabe ressaltar que o artigo 1.º, §2.º, da Resolução n.º 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional, que
normatiza a composição do Custo Efetivo Total (CET), prevê a ocorrência de taxa de juros, ainda que não estejam
expressamente discriminados. Assim, em verdade, o arrendamento mercantil, ainda que celebrado a partir de
parcelas fixas e predeterminadas, contém juros embutidos na contraprestação, a qual, todavia, é calculada pelo
arrendador de acordo com os valores relativos aos custos administrativos, impostos, riscos do contrato, depreciação
do bem e lucro. Isso significa dizer que não é possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do
custo efetivo total, separando-a dos demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua
capitalização.
No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao mov. 1.3 é típico formulário, e não registra as taxas de juros
mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de cobrança de juros; mas
apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e término da avença, a quantidade de
prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica (contraprestação periódica + prestação periódica do
VRG).
Tal situação, todavia, não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez que para
se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no contrato.
É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp 782.415/RS:
“No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo
impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros – estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo
número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios.
De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros
nem sua respectiva capitalização”. E em situação semelhante à ora analisada, já decidiu esta Colenda Câmara do TJ do
Paraná:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. 1. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO
BACEN. ESTIPULAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LEASING COM
CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM
JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO NA
INICIAL. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 5. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de arrendamento mercantil
estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago ou capitalizado, de modo
que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da
taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela
legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido
com anatocismo. O valor de cada contraprestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o
juro remuneratório. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1648138-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017).
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO FIRMADO
ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO BACEN. (...) ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE VEÍCULO. LEASING. CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM
FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE
REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE
DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE
COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS). NEGÓCIO
JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74. (...) (TJPR - 17ª C. Cível - AC -
1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014).
Sendo assim, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer
abusividade a ser declarada nesse sentido, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
b) Das tarifas administrativas:
Insurge-se o réu, ainda, contra o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, gravame, registro e
serviços de terceiros.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1]
seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o
qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão
contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão
considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade
no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.3, fl. 49) verifica-se que foi pactuada a11/03/2010
cobrança das seguintes tarifas dentre outras: Cadastro – R$ 598,00; Gravame – R$ 42,11; Registro – R$ 50,00; e
Serviços de Terceiros – R$ 1.743,60.
Tarifa de Cadastro:
No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido
recurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN
nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira”.
Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2010 (mov. 1.3), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 598,00)
também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido.
Tarifa de Registro e Gravame:
É cediço que o registro de contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas
ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,
admite-se a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente
contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame
eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade.
Da análise do contrato, verifica-se que houve, de fato, a cobrança tanto da tarifa de registro quanto de gravame
eletrônico (mov. 1.3, fl. 49), configurando ilegal duplicidade, pelo que deve ser mantida a exclusão tão somente da
Tarifa de Registro de Contrato (R$ 50,00).
Ora, conforme se extrai do disposto nos artigos 129, inciso V, da Lei de Registros Público , 1.361, §1º, do Código[2]
Civil e também na Súmula 92 do STJ , o registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos sequer é[3] [4]
necessário para a constituição e validade do contrato perante terceiros. De outro lado, é a anotação da alienação
perante o órgão competente (DETRAN) que constitui a garantia e eficácia do negócio perante terceiros.
É neste sentido que se posiciona esta Câmara :[5]
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES: RECURSO EM RELAÇÃO À AUTORA
ROMILDA: CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO - FACULTADA EMENDA DA INICIAL -
VÍCIO NÃO SANADO - SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO DA PRETENSÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM
RELAÇÃO À AUTORA ROMILDA BORGES FERREIRA MARTINS.RECURSO EM RELAÇÃO AOS
AUTORES CLÉCIO, ELIZEU, LIZABETE, MÁRCIA, ROMILDA, SILSO E UBIRAJARA: APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIZAÇÃO DO AFORISMO PACTA SUNT
SERVANDA - SÚMULA 297 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO,
INDEPENDENTEMENTE DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL; CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - PARCELAS PREFIXADAS - JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA
MATEMÁTICA - AUSÊNCIA DE VEDADO ANATOCISMO; PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE
GRAVAME ELETRÔNICO E AVALIAÇÃO DE BENS E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO (SEM
COBRANÇA CUMULADA COM GRAVAME) - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA
DESSES ENCARGOS, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE EM SEUS VALORES; TARIFA
ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DO CONTRATO (COM COBRANÇA CUMULADA COM
GRAVAME) - REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE TEM O CONDÃO
APENAS DE DAR EFICÁCIA AO NEGÓCIO PERANTE TERCEIROS - EFICÁCIA JÁ OBTIDA
COM A CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE (DETRAN) -
; [...] (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1439774-9 - Cianorte - Rel.: RuiABUSIVIDADE NA COBRANÇA
Bacellar Filho - Unânime - J. 24.02.2016).(Grifou-se).
Desta forma, considerando a existência de gravame sobre o bem, o registro do contrato se revela medida
desnecessária e, portanto, há de ter sua cobrança afastada, razão pela qual, neste ponto, a sentença merece reforma
tão somente para admitir a cobrança da Tarifa de Gravame de maneira isolada, mantida a exclusão relativa à Tarifa
.de Registro
Serviços de Terceiros:
A cobrança da tarifa de serviços de terceiros, instituída com o escopo de remunerar a atuação de intermediários que
cooperaram para a celebração do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, regem-se de acordo
com a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cujo artigo 1.º, parágrafo único, inciso III,
autoriza a sua cobrança, desde que expressamente pactuadas .[6]
Sobreveio, então, a Resolução CMN n.º 3.954/2011 , vigente a partir de 25/02/2011, vedando a cobrança de[7]
referidos encargos, ao determinar que qualquer tarifa, comissão, ou valores referentes a ressarcimento de serviços
prestados por terceiros ou pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da própria instituição não
podem ser repassados ao cliente.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em antes, portanto, da entrada em vigor da2010
Resolução n.º 3.954/2011, de modo que a pactuação da tarifa de serviços de terceiros, neste caso concreto, é regulada
pela Resolução n.º 3.518/2007.
Embora esta Colenda Câmara houvesse assentado entendimento no sentido de que se configurava abusiva a cobrança
das tarifas quando ausente a discriminação do serviço efetivamente prestado, em revisão de posicionamento
decidiu-se que somente poderá ser invalidada a cobrança de referidos encargos no caso de excesso devidamente
demonstrado, sopesados os parâmetros objetivos de mercado diante das circunstâncias fáticas de cada caso.
O atual entendimento se ajusta à decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti na Reclamação 14696/RJ,
julgada procedente por unanimidade de votos pela Segunda Seção, dirimindo dissenso jurisprudencial em face do
REsp 1.251.331/RS, conforme se depreende do excerto do acórdão transcrito adiante:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO
CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
[...] 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve
partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à
época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de
regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.
[...] 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e,
posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. [...] As restrições à cobrança por serviços de
.terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011
[...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara,
correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato,
somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado."
[...] Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas
pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas
instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para
cada tipo de serviço.
(STJ – Segunda Seção – Rcl 14696/RJ – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Unânime – J. 26/23/2014).
Sendo assim, compulsando o contrato (mov. 1.3, fl. 53) vê-se que há pactuação da tarifa de serviços de terceiros no
valor de R$ 1.743,60, razão pela qual deve ser considerada legal.
c) Valor Residual Garantido – VRG:
Quanto à eventual devolução do VRG, a sentença já estipulara que esta deverá ser feita em consonância com o
precedente do STJ firmado no Resp 1.099.212/RJ. Posto isto, verifica-se que o réu não possui interesse neste ponto.
Contudo, tendo em vista a brevidade da sentença ao tratar da questão, importa tecer algumas considerações que
deverão ser integradas à fundamentação da referida decisão, embora sem alterar o seu resultado.
O arrendamento mercantil está definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74:
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta
Nesta modalidade contratual, ocorre a cessão do uso de um bem adquirido pela parte arrendante para o uso do
arrendatário mediante o pagamento de aluguel. Ao término do prazo, o arrendatário pode optar pela renovação do
contrato, pela devolução ou pela aquisição do bem, seja pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido
(VRG) avençado pelas partes previamente. Inclusive, este VRG pode ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas
relativas à locação.
Neste sentido, contempla a Súmula 263 do STJ que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil”.
Quanto à imposição da devolução do VRG, esta deve ser mantida. É que, nos casos de reintegração deeventual
posse do bem objeto do contrato ou mesmo de devolução deste, em decorrência da impossibilidade de pagamento, a
jurisprudência admite a devolução ou compensação do VRG, uma vez que não é mais possível a formalização da
opção de compra, impedindo-se a ocorrência de enriquecimento ilícito. Tal situação é plenamente possível ante o
caráter assecuratório da parcela. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO. RESCISÃO. BEM. REINTEGRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
NÃO PROVIMENTO.
1. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a
consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas
vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou
compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG." (AgRg no AREsp 38.824/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/08/2012) (...).
(STJ - AgRg no AREsp 51.611/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/09/2012, DJe 27/09/2012)
De igual sorte, esta Câmara também já se manifestou favoravelmente à devolução do VRG, desde que observada à
compensação com o débito remanescente até a data da reintegração da posse do bem, a fim de evitar o
enriquecimento indevido da instituição financeira (TJPR - 17ª C. Cível - AC 592226-9 - Cascavel - Rel.: Stewalt
Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013).
Assim, por conta da viabilidade da resilição do contrato de arrendamento mercantil, a restituição do VRG pago
antecipadamente, quando devolvido o bem objeto do contrato, constitui sua consequência lógica, a fim de se evitar
enriquecimento indevido da instituição financeira.
Porém, a devolução do VRG pago antecipadamente não deve ser realizada abatendo-se tão somente o valor das
parcelas inadimplidas, vez que importaria no desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, violando-se, por
consequência, o princípio da boa-fé que norteia as contratações, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1099212/RJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do Código de
Processo Civil), que definiu o modo como se processa a devolução do VRG:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o
valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
A restituição deve, portanto, ser procedida de acordo com os limites definidos no julgado acima destacado, ou seja,
se o produto da venda do bem arrendado mais o valor do VRG quitado ultrapassar o total do VRG total consignado
no contrato, a diferença resultante caberá ao arrendatário, ressalvados, porém, as despesas comprovadamente arcadas
pela arrendadora e os encargos previstos contratualmente, que deverão ser deduzidos do saldo eventualmente
auferido, o que se determina de ofício.
A propósito, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DO VRG QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO E
DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDANTE. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO
POSITIVO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. EQUACIONAMENTO DO CUSTO DA TRANSAÇÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A VENDA DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1149634-7 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J.
25.03.2015)
Cumpre observar, por fim, que necessárioo cálculo do valor do VRG a ser restituído ao arrendatário conforme a data
da efetiva reintegração dos bens, nos moldes definidos nesta oportunidade. Além disso, deverá o arrendante
providenciar documento que demonstre o valor de venda do veículo, dado essencial ao cálculo do valor devido,
conforme visto no julgamento do REsp 1099212/RJ.
Portanto, eventual restituição do VRG comprovadamente pago deve se dar nos moldes da jurisprudência do STJ (
REsp 1099212/RJ).
d) Dos ônus sucumbenciais:
Ante a reforma da sentença, sendo julgada (em relação à comissão detotalmente improcedente a demanda
permanência, declarada abusiva pelo juízo , esta não foi objeto de recurso pelo réu, mas também não sea quo
vislumbra a sua contratação, conforme mov. 1.3, fl. 50/51), devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a serem
, mantendo-se o valor estipulado na sentença (hum mil reais – R$ 1.000,00),suportados unicamente pelo autor
observando-se, contudo, concedida em favor do autor (mov. 25.1).a gratuidade da justiça
III – Conclusão:
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, de forma monocrática, dá-se
ao recurso do bancoprovimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, readequando-se os
ônus sucumbenciais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de
alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
[3]Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao
credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título,
no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
[4] Súmula 92 STJ: Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Ausência de anotação no registro do veículo. Inoponibilidade. Lei 4.728/65, art.
66, § 1º e 10. Lei 5.108/66, art. 52.
[5]TJPR – 17ª C. CÍVEL – AC – 1642843-8 – Rel.: Tito Campos de Paula – Monocrática – J. 05/04/2017.
[6]Art. 1.º, III – não se caracteriza como tarifa de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu
valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
[7]“É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a
ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de
responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a
Resolução n.º 3.518, de 06/12/2007, e com a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010”.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0002490-58.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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