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Jurisprudência


TJPR 0002490-58.2012.8.16.0129 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I – Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.3) sob nº 0002490-58.2012.8.16.0129, ajuizada por Cristiano dos Santos Gaska em face de Banco Itaucard S.A. na qual foi proferida sentença pelo magistrado Guilherme Moraes Nieto, da 1ª Vara Cível de Paranaguá, julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência, a capitalização dos juros, a cobrança de juros remuneratórios acima de uma vez e meia a média de mercado, a cobrança das tarifas de abertura de cadastro, registro de contrato, gravame e serviços de terceiros, além de que a devolução do VRG, em caso de rescisão do contrato, se dê em conformidade com o Resp 1.099.212/RJ do STJ, e que as restituições se deem na forma simples. Por fim, fora arbitrada a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 70% ao réu e 30% ao autor, fixados os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade da justiça. Inconformado, o réu interpôs apelação em cujas razões sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização bem como da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, de registro, gravame e serviços de terceiros. Afirma, ainda, a impossibilidade de devolução do VRG ante a manutenção da parte na posse do bem. Requereu, por fim, seja afastada a sua condenação ao ônus sucumbenciais (mov. 30.1). Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (mov. 41). É a breve exposição. II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pelo qual o recebo no duplo efeito. a) Da capitalização de juros e dos juros remuneratórios: Observa-se da decisão recorrida que o magistrado determinou a limitação dos juros remuneratórios bem como declarou a abusividade da capitalização dos juros. Contudo, tal decisão não merece prosperar. Inicialmente, com relação à discussão acerca da existência de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, cabe ressaltar que o artigo 1.º, §2.º, da Resolução n.º 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional, que normatiza a composição do Custo Efetivo Total (CET), prevê a ocorrência de taxa de juros, ainda que não estejam expressamente discriminados. Assim, em verdade, o arrendamento mercantil, ainda que celebrado a partir de parcelas fixas e predeterminadas, contém juros embutidos na contraprestação, a qual, todavia, é calculada pelo arrendador de acordo com os valores relativos aos custos administrativos, impostos, riscos do contrato, depreciação do bem e lucro. Isso significa dizer que não é possível distinguir o que representa a taxa de juros ou decompô-la do custo efetivo total, separando-a dos demais encargos cobrados, e nem mesmo afirmar se há ou não a sua capitalização. No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao mov. 1.3 é típico formulário, e não registra as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao caso, tampouco contém cláusula escrita ajustando a forma de cobrança de juros; mas apenas contém regras gerais de obrigações entre as partes, a data do início e término da avença, a quantidade de prestações, o valor total do arrendamento e da parcela periódica (contraprestação periódica + prestação periódica do VRG). Tal situação, todavia, não autoriza reconhecer ilegal a capitalização de juros e abusiva a taxa de juros, vez que para se proceder à revisão das cláusulas contratuais, a fim de afastar as abusividades e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, imprescindível que as cláusulas estejam efetivamente expressas no contrato. É nesse sentido o posicionamento do STJ, através do voto do Ministro Ari Pargendler, relator do REsp 782.415/RS: “No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros – estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização”. E em situação semelhante à ora analisada, já decidiu esta Colenda Câmara do TJ do Paraná: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO BACEN. ESTIPULAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LEASING COM CONTRAPRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. VEDADA A REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de arrendamento mercantil estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago ou capitalizado, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada contraprestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1648138-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 26.07.2017). REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 3.517, DE 06.12.2007, DO BACEN. (...) ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. LEASING. CONTRATO MISTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO REMUNERADO POR TAXA DE REMUNERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ENGLOBA DIVERSOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO (REsp 782415/RS). NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO REGULAMENTADO PELA LEI 6099/74. (...) (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1049142-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.06.2014). Sendo assim, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada nesse sentido, razão pela qual deve ser reformada a sentença. b) Das tarifas administrativas: Insurge-se o réu, ainda, contra o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de cadastro, gravame, registro e serviços de terceiros. Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1] seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto. Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.3, fl. 49) verifica-se que foi pactuada a11/03/2010 cobrança das seguintes tarifas dentre outras: Cadastro – R$ 598,00; Gravame – R$ 42,11; Registro – R$ 50,00; e Serviços de Terceiros – R$ 1.743,60. Tarifa de Cadastro: No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido recurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2010 (mov. 1.3), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 598,00) também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido. Tarifa de Registro e Gravame: É cediço que o registro de contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim, admite-se a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente contratada. Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Da análise do contrato, verifica-se que houve, de fato, a cobrança tanto da tarifa de registro quanto de gravame eletrônico (mov. 1.3, fl. 49), configurando ilegal duplicidade, pelo que deve ser mantida a exclusão tão somente da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 50,00). Ora, conforme se extrai do disposto nos artigos 129, inciso V, da Lei de Registros Público , 1.361, §1º, do Código[2] Civil e também na Súmula 92 do STJ , o registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos sequer é[3] [4] necessário para a constituição e validade do contrato perante terceiros. De outro lado, é a anotação da alienação perante o órgão competente (DETRAN) que constitui a garantia e eficácia do negócio perante terceiros. É neste sentido que se posiciona esta Câmara :[5] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATOS DE FINANCIAMENTO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DOS AUTORES: RECURSO EM RELAÇÃO À AUTORA ROMILDA: CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO - FACULTADA EMENDA DA INICIAL - VÍCIO NÃO SANADO - SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO DA PRETENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À AUTORA ROMILDA BORGES FERREIRA MARTINS.RECURSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CLÉCIO, ELIZEU, LIZABETE, MÁRCIA, ROMILDA, SILSO E UBIRAJARA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIZAÇÃO DO AFORISMO PACTA SUNT SERVANDA - SÚMULA 297 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PARCELAS PREFIXADAS - JUROS COMPOSTOS CALCULADOS COM BASE EM FÓRMULA MATEMÁTICA - AUSÊNCIA DE VEDADO ANATOCISMO; PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE GRAVAME ELETRÔNICO E AVALIAÇÃO DE BENS E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO (SEM COBRANÇA CUMULADA COM GRAVAME) - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA DESSES ENCARGOS, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE EM SEUS VALORES; TARIFA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DO CONTRATO (COM COBRANÇA CUMULADA COM GRAVAME) - REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE TEM O CONDÃO APENAS DE DAR EFICÁCIA AO NEGÓCIO PERANTE TERCEIROS - EFICÁCIA JÁ OBTIDA COM A CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE (DETRAN) - ; [...] (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1439774-9 - Cianorte - Rel.: RuiABUSIVIDADE NA COBRANÇA Bacellar Filho - Unânime - J. 24.02.2016).(Grifou-se). Desta forma, considerando a existência de gravame sobre o bem, o registro do contrato se revela medida desnecessária e, portanto, há de ter sua cobrança afastada, razão pela qual, neste ponto, a sentença merece reforma tão somente para admitir a cobrança da Tarifa de Gravame de maneira isolada, mantida a exclusão relativa à Tarifa .de Registro Serviços de Terceiros: A cobrança da tarifa de serviços de terceiros, instituída com o escopo de remunerar a atuação de intermediários que cooperaram para a celebração do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, regem-se de acordo com a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cujo artigo 1.º, parágrafo único, inciso III, autoriza a sua cobrança, desde que expressamente pactuadas .[6] Sobreveio, então, a Resolução CMN n.º 3.954/2011 , vigente a partir de 25/02/2011, vedando a cobrança de[7] referidos encargos, ao determinar que qualquer tarifa, comissão, ou valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da própria instituição não podem ser repassados ao cliente. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em antes, portanto, da entrada em vigor da2010 Resolução n.º 3.954/2011, de modo que a pactuação da tarifa de serviços de terceiros, neste caso concreto, é regulada pela Resolução n.º 3.518/2007. Embora esta Colenda Câmara houvesse assentado entendimento no sentido de que se configurava abusiva a cobrança das tarifas quando ausente a discriminação do serviço efetivamente prestado, em revisão de posicionamento decidiu-se que somente poderá ser invalidada a cobrança de referidos encargos no caso de excesso devidamente demonstrado, sopesados os parâmetros objetivos de mercado diante das circunstâncias fáticas de cada caso. O atual entendimento se ajusta à decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti na Reclamação 14696/RJ, julgada procedente por unanimidade de votos pela Segunda Seção, dirimindo dissenso jurisprudencial em face do REsp 1.251.331/RS, conforme se depreende do excerto do acórdão transcrito adiante: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. [...] 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. [...] 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. [...] As restrições à cobrança por serviços de .terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011 [...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." [...] Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. (STJ – Segunda Seção – Rcl 14696/RJ – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Unânime – J. 26/23/2014). Sendo assim, compulsando o contrato (mov. 1.3, fl. 53) vê-se que há pactuação da tarifa de serviços de terceiros no valor de R$ 1.743,60, razão pela qual deve ser considerada legal. c) Valor Residual Garantido – VRG: Quanto à eventual devolução do VRG, a sentença já estipulara que esta deverá ser feita em consonância com o precedente do STJ firmado no Resp 1.099.212/RJ. Posto isto, verifica-se que o réu não possui interesse neste ponto. Contudo, tendo em vista a brevidade da sentença ao tratar da questão, importa tecer algumas considerações que deverão ser integradas à fundamentação da referida decisão, embora sem alterar o seu resultado. O arrendamento mercantil está definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74: Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta Nesta modalidade contratual, ocorre a cessão do uso de um bem adquirido pela parte arrendante para o uso do arrendatário mediante o pagamento de aluguel. Ao término do prazo, o arrendatário pode optar pela renovação do contrato, pela devolução ou pela aquisição do bem, seja pelo valor de mercado ou por um valor residual garantido (VRG) avençado pelas partes previamente. Inclusive, este VRG pode ser pago antecipadamente, diluído nas parcelas relativas à locação. Neste sentido, contempla a Súmula 263 do STJ que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Quanto à imposição da devolução do VRG, esta deve ser mantida. É que, nos casos de reintegração deeventual posse do bem objeto do contrato ou mesmo de devolução deste, em decorrência da impossibilidade de pagamento, a jurisprudência admite a devolução ou compensação do VRG, uma vez que não é mais possível a formalização da opção de compra, impedindo-se a ocorrência de enriquecimento ilícito. Tal situação é plenamente possível ante o caráter assecuratório da parcela. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESCISÃO. BEM. REINTEGRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, é devido o cumprimento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva entrega do bem pelo arrendatário, ressalvada a devolução ou compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG." (AgRg no AREsp 38.824/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 01/08/2012) (...). (STJ - AgRg no AREsp 51.611/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) De igual sorte, esta Câmara também já se manifestou favoravelmente à devolução do VRG, desde que observada à compensação com o débito remanescente até a data da reintegração da posse do bem, a fim de evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira (TJPR - 17ª C. Cível - AC 592226-9 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013). Assim, por conta da viabilidade da resilição do contrato de arrendamento mercantil, a restituição do VRG pago antecipadamente, quando devolvido o bem objeto do contrato, constitui sua consequência lógica, a fim de se evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Porém, a devolução do VRG pago antecipadamente não deve ser realizada abatendo-se tão somente o valor das parcelas inadimplidas, vez que importaria no desiquilíbrio econômico-financeiro contratual, violando-se, por consequência, o princípio da boa-fé que norteia as contratações, conforme decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1099212/RJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do Código de Processo Civil), que definiu o modo como se processa a devolução do VRG: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) A restituição deve, portanto, ser procedida de acordo com os limites definidos no julgado acima destacado, ou seja, se o produto da venda do bem arrendado mais o valor do VRG quitado ultrapassar o total do VRG total consignado no contrato, a diferença resultante caberá ao arrendatário, ressalvados, porém, as despesas comprovadamente arcadas pela arrendadora e os encargos previstos contratualmente, que deverão ser deduzidos do saldo eventualmente auferido, o que se determina de ofício. A propósito, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DO VRG QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDANTE. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO POSITIVO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. EQUACIONAMENTO DO CUSTO DA TRANSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A VENDA DO BEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1149634-7 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 25.03.2015) Cumpre observar, por fim, que necessárioo cálculo do valor do VRG a ser restituído ao arrendatário conforme a data da efetiva reintegração dos bens, nos moldes definidos nesta oportunidade. Além disso, deverá o arrendante providenciar documento que demonstre o valor de venda do veículo, dado essencial ao cálculo do valor devido, conforme visto no julgamento do REsp 1099212/RJ. Portanto, eventual restituição do VRG comprovadamente pago deve se dar nos moldes da jurisprudência do STJ ( REsp 1099212/RJ). d) Dos ônus sucumbenciais: Ante a reforma da sentença, sendo julgada (em relação à comissão detotalmente improcedente a demanda permanência, declarada abusiva pelo juízo , esta não foi objeto de recurso pelo réu, mas também não sea quo vislumbra a sua contratação, conforme mov. 1.3, fl. 50/51), devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a serem , mantendo-se o valor estipulado na sentença (hum mil reais – R$ 1.000,00),suportados unicamente pelo autor observando-se, contudo, concedida em favor do autor (mov. 25.1).a gratuidade da justiça III – Conclusão: Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, de forma monocrática, dá-se ao recurso do bancoprovimento a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, readequando-se os ônus sucumbenciais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator [1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. [2]Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; [3]Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. [4] Súmula 92 STJ: Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Ausência de anotação no registro do veículo. Inoponibilidade. Lei 4.728/65, art. 66, § 1º e 10. Lei 5.108/66, art. 52. [5]TJPR – 17ª C. CÍVEL – AC – 1642843-8 – Rel.: Tito Campos de Paula – Monocrática – J. 05/04/2017. [6]Art. 1.º, III – não se caracteriza como tarifa de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. [7]“É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução n.º 3.518, de 06/12/2007, e com a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002490-58.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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