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Jurisprudência


TJPR 0002497-82.2010.8.16.0141 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA, VARA CÍVEL APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários mínimos vigentes à época do sinistro. Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da apelante não havia sido cadastrado corretamente no sistema Projudi, não tendo sido intimado em nenhum momento após a digitalização, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais desde a data em que houve a revogação da procuração dos patronos originários. O recurso foi respondido. É o relatório. Resumo 1. A apelada propôs “ação indenizatória” em face da apelante para a cobrança de capital segurado, referente à cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença, no valor de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta reais). 2. Contestada a ação e realizada a perícia judicial médica, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários mínimos vigentes à época do sinistro. Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141 3. Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da seguradora não estava devidamente cadastrado no sistema Projudi, não tendo sido intimado em nenhum momento após a digitalização do processo e que houve a revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em que houve a revogação do mandato. § 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma vez que a apelação foi interposta de forma extemporânea, impondo-se o não conhecimento do recurso. 2.1. Nulidade das intimações Preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil de 2015, a seguradora alega que revogou o mandato outorgado aos patronos originários e que, após a digitalização dos autos físicos para o sistema Projudi, não foi incluído o advogado que efetivamente representa os interesses da Mongeral, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais desde a data da revogação do mandato. Entretanto, razão não lhe assiste. Inicialmente, imperioso esclarecer que não houve a revogação do mandato outorgado pela seguradora Mongeral com a apresentação de procuração atualizada. Veja-se que o mesmo advogado que substabelece poderes ao advogado Milton Luiz Cleve Küster, substabelece também ao advogado Bernardo Guedes Ramina. O que houve, em verdade, foi a inclusão de novos advogados com poderes de representação da apelante, razão pela qual seria necessário formular o pedido expresso de substituição dos advogados cadastrados ou o pedido de intimação exclusiva do advogado que passou a acompanhar a causa, o que não se verifica no caso em tela. Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141 O advogado Milton Luiz Cleve Küster (OAB/PR Nº 7.919), na oportunidade da apresentação da defesa de mérito, formulou o pedido expresso de intimações exclusivas em seu nome (mov. 1.4), e tinha tinha poderes outorgados pela apelante, substabelecidos com reserva de iguais pelo advogado Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB/SP Nº 180.315 – OAB/RJ Nº 151.285). Na primeira manifestação da seguradora em que advogado diverso firmou a peça (Dra. Monica Ferreira Mello Beggiora), não houve pedido de substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo as intimações regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster (pg. 38 do mov. 1.6). Posteriormente, em alegações finais (mov. 1.13), outro advogado assina (Dr. Bernardo Guedes Ramina), não formulando o pedido de substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo, novamente, as intimações regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster. Além disso, não merece prosperar a alegação de que a apresentação de procuração atualizada revogou o substabelecimento anteriormente realizado, uma vez que o mesmo advogado que substabeleceu o Dr. Milton Luiz Cleve Küster, o fez ao Dr. Bernardo Guedes Ramina, compreendendo-se que houve tão somente a inclusão de novo advogado, e não a revogação dos poderes anteriormente outorgados. Do exposto, considerando que à época da prolação da sentença prevalecia o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster, e que este, conforme análise do histórico de substabelecimentos, já estava cadastrado no sistema como procurador da Mongeral desde 01/05/2015 (data anterior à prolação da sentença), não há que se falar em nulidade das intimações, sob o fundamento de que estas deveriam ter ocorrido em nome do advogado Bernardo Guedes Ramina, posto que este patrono formulou o pedido de intimação exclusiva tão somente em 30/06/2016 (mov. 54.1). 2.2. Análise dos prazos A sentença recorrida (mov. 17.1) foi publicada em 27/07/2015, conforme leitura de intimação de mov. 22, ou seja, quando ainda estava em vigor a Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973). Assim sendo, nos termos do artigo 508, do CPC/73, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias corridos (destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 é que prevê a possibilidade Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141 da contagem dos prazos em dias úteis, disposição que não estava prevista no Código de Processo Civil de 1973), que teve o início do transcurso em 28/07/2015, findando-se em 11/08/2015. Do exposto, o recurso interposto em 30/06/2016 (mov. 54.1) é manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado 325 dias após o prazo fatal para a sua interposição, cujos prazos e datas devem ser minunciosamente observados pelo advogado: APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1161203-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - J. 05.06.2014) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVER DO PROCURADOR QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690745-4 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL (...) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1677372-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1660827-2 - Siqueira Campos - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.10.2017) Mais ainda, acrescente-se que o recorrente não comprovou que houve causa de prorrogação dos prazos processuais (feriados, decretos judiciários ou portarias de suspensão de prazos), inexistindo qualquer outra justificativa para a interposição extemporânea do recurso, impondo-se o não conhecimento do recurso. § 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141 de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0002497-82.2010.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Realeza
Segredo de justiça : Não
Comarca : Realeza
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