TJPR 0002497-82.2010.8.16.0141 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA,
VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação
indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários
mínimos vigentes à época do sinistro.
Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
apelante não havia sido cadastrado corretamente no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização, pugnando pelo reconhecimento
da nulidade de todos os atos processuais desde a data em que houve a revogação
da procuração dos patronos originários.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “ação indenizatória” em face da apelante
para a cobrança de capital segurado, referente à cobertura por Invalidez Funcional
Permanente por Doença, no valor de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e
sessenta reais).
2. Contestada a ação e realizada a perícia judicial médica, foi
proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial,
condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários mínimos vigentes à época
do sinistro.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
3. Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
seguradora não estava devidamente cadastrado no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização do processo e que houve a
revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos, pugnando pelo
reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em
que houve a revogação do mandato.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que a apelação foi interposta de forma extemporânea, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
2.1. Nulidade das intimações
Preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código
de Processo Civil de 2015, a seguradora alega que revogou o mandato outorgado
aos patronos originários e que, após a digitalização dos autos físicos para o sistema
Projudi, não foi incluído o advogado que efetivamente representa os interesses da
Mongeral, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais
desde a data da revogação do mandato.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, imperioso esclarecer que não houve a revogação
do mandato outorgado pela seguradora Mongeral com a apresentação de
procuração atualizada. Veja-se que o mesmo advogado que substabelece poderes
ao advogado Milton Luiz Cleve Küster, substabelece também ao advogado Bernardo
Guedes Ramina.
O que houve, em verdade, foi a inclusão de novos advogados
com poderes de representação da apelante, razão pela qual seria necessário
formular o pedido expresso de substituição dos advogados cadastrados ou o pedido
de intimação exclusiva do advogado que passou a acompanhar a causa, o que não
se verifica no caso em tela.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
O advogado Milton Luiz Cleve Küster (OAB/PR Nº 7.919), na
oportunidade da apresentação da defesa de mérito, formulou o pedido expresso de
intimações exclusivas em seu nome (mov. 1.4), e tinha tinha poderes outorgados
pela apelante, substabelecidos com reserva de iguais pelo advogado Hugo Metzger
Pessanha Henriques (OAB/SP Nº 180.315 – OAB/RJ Nº 151.285).
Na primeira manifestação da seguradora em que advogado
diverso firmou a peça (Dra. Monica Ferreira Mello Beggiora), não houve pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo as intimações
regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster (pg. 38 do mov. 1.6).
Posteriormente, em alegações finais (mov. 1.13), outro
advogado assina (Dr. Bernardo Guedes Ramina), não formulando o pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo, novamente, as
intimações regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que a
apresentação de procuração atualizada revogou o substabelecimento anteriormente
realizado, uma vez que o mesmo advogado que substabeleceu o Dr. Milton Luiz
Cleve Küster, o fez ao Dr. Bernardo Guedes Ramina, compreendendo-se que houve
tão somente a inclusão de novo advogado, e não a revogação dos poderes
anteriormente outorgados.
Do exposto, considerando que à época da prolação da
sentença prevalecia o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Milton
Luiz Cleve Küster, e que este, conforme análise do histórico de substabelecimentos,
já estava cadastrado no sistema como procurador da Mongeral desde 01/05/2015
(data anterior à prolação da sentença), não há que se falar em nulidade das
intimações, sob o fundamento de que estas deveriam ter ocorrido em nome do
advogado Bernardo Guedes Ramina, posto que este patrono formulou o pedido de
intimação exclusiva tão somente em 30/06/2016 (mov. 54.1).
2.2. Análise dos prazos
A sentença recorrida (mov. 17.1) foi publicada em 27/07/2015,
conforme leitura de intimação de mov. 22, ou seja, quando ainda estava em vigor a
Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973).
Assim sendo, nos termos do artigo 508, do CPC/73, o prazo
para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias corridos
(destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 é que prevê a possibilidade
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
da contagem dos prazos em dias úteis, disposição que não estava prevista no
Código de Processo Civil de 1973), que teve o início do transcurso em 28/07/2015,
findando-se em 11/08/2015.
Do exposto, o recurso interposto em 30/06/2016 (mov. 54.1) é
manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado 325 dias após o prazo fatal
para a sua interposição, cujos prazos e datas devem ser minunciosamente
observados pelo advogado:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1161203-6 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth de F N C de
Passos - Unânime - J. 05.06.2014)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVER DO PROCURADOR
QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690745-4 - Curitiba - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 20.07.2017)
APELAÇÃO CÍVEL (...) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1677372-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz
Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO
EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
ALÉM DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1660827-2 - Siqueira Campos - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.10.2017)
Mais ainda, acrescente-se que o recorrente não comprovou
que houve causa de prorrogação dos prazos processuais (feriados, decretos
judiciários ou portarias de suspensão de prazos), inexistindo qualquer outra
justificativa para a interposição extemporânea do recurso, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0002497-82.2010.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA,
VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação
indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários
mínimos vigentes à época do sinistro.
Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
apelante não havia sido cadastrado corretamente no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização, pugnando pelo reconhecimento
da nulidade de todos os atos processuais desde a data em que houve a revogação
da procuração dos patronos originários.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “ação indenizatória” em face da apelante
para a cobrança de capital segurado, referente à cobertura por Invalidez Funcional
Permanente por Doença, no valor de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e
sessenta reais).
2. Contestada a ação e realizada a perícia judicial médica, foi
proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial,
condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários mínimos vigentes à época
do sinistro.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
3. Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
seguradora não estava devidamente cadastrado no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização do processo e que houve a
revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos, pugnando pelo
reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em
que houve a revogação do mandato.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que a apelação foi interposta de forma extemporânea, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
2.1. Nulidade das intimações
Preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código
de Processo Civil de 2015, a seguradora alega que revogou o mandato outorgado
aos patronos originários e que, após a digitalização dos autos físicos para o sistema
Projudi, não foi incluído o advogado que efetivamente representa os interesses da
Mongeral, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais
desde a data da revogação do mandato.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, imperioso esclarecer que não houve a revogação
do mandato outorgado pela seguradora Mongeral com a apresentação de
procuração atualizada. Veja-se que o mesmo advogado que substabelece poderes
ao advogado Milton Luiz Cleve Küster, substabelece também ao advogado Bernardo
Guedes Ramina.
O que houve, em verdade, foi a inclusão de novos advogados
com poderes de representação da apelante, razão pela qual seria necessário
formular o pedido expresso de substituição dos advogados cadastrados ou o pedido
de intimação exclusiva do advogado que passou a acompanhar a causa, o que não
se verifica no caso em tela.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
O advogado Milton Luiz Cleve Küster (OAB/PR Nº 7.919), na
oportunidade da apresentação da defesa de mérito, formulou o pedido expresso de
intimações exclusivas em seu nome (mov. 1.4), e tinha tinha poderes outorgados
pela apelante, substabelecidos com reserva de iguais pelo advogado Hugo Metzger
Pessanha Henriques (OAB/SP Nº 180.315 – OAB/RJ Nº 151.285).
Na primeira manifestação da seguradora em que advogado
diverso firmou a peça (Dra. Monica Ferreira Mello Beggiora), não houve pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo as intimações
regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster (pg. 38 do mov. 1.6).
Posteriormente, em alegações finais (mov. 1.13), outro
advogado assina (Dr. Bernardo Guedes Ramina), não formulando o pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo, novamente, as
intimações regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que a
apresentação de procuração atualizada revogou o substabelecimento anteriormente
realizado, uma vez que o mesmo advogado que substabeleceu o Dr. Milton Luiz
Cleve Küster, o fez ao Dr. Bernardo Guedes Ramina, compreendendo-se que houve
tão somente a inclusão de novo advogado, e não a revogação dos poderes
anteriormente outorgados.
Do exposto, considerando que à época da prolação da
sentença prevalecia o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Milton
Luiz Cleve Küster, e que este, conforme análise do histórico de substabelecimentos,
já estava cadastrado no sistema como procurador da Mongeral desde 01/05/2015
(data anterior à prolação da sentença), não há que se falar em nulidade das
intimações, sob o fundamento de que estas deveriam ter ocorrido em nome do
advogado Bernardo Guedes Ramina, posto que este patrono formulou o pedido de
intimação exclusiva tão somente em 30/06/2016 (mov. 54.1).
2.2. Análise dos prazos
A sentença recorrida (mov. 17.1) foi publicada em 27/07/2015,
conforme leitura de intimação de mov. 22, ou seja, quando ainda estava em vigor a
Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973).
Assim sendo, nos termos do artigo 508, do CPC/73, o prazo
para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias corridos
(destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 é que prevê a possibilidade
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
da contagem dos prazos em dias úteis, disposição que não estava prevista no
Código de Processo Civil de 1973), que teve o início do transcurso em 28/07/2015,
findando-se em 11/08/2015.
Do exposto, o recurso interposto em 30/06/2016 (mov. 54.1) é
manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado 325 dias após o prazo fatal
para a sua interposição, cujos prazos e datas devem ser minunciosamente
observados pelo advogado:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1161203-6 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth de F N C de
Passos - Unânime - J. 05.06.2014)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVER DO PROCURADOR
QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690745-4 - Curitiba - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 20.07.2017)
APELAÇÃO CÍVEL (...) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1677372-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz
Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO
EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
ALÉM DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1660827-2 - Siqueira Campos - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.10.2017)
Mais ainda, acrescente-se que o recorrente não comprovou
que houve causa de prorrogação dos prazos processuais (feriados, decretos
judiciários ou portarias de suspensão de prazos), inexistindo qualquer outra
justificativa para a interposição extemporânea do recurso, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0002497-82.2010.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Realeza
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Realeza
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