TJPR 0002498-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002498-24.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
Genny Maito Favaron
Bromilda Possato Lopes
Ademar Viana
ACILINO ALVES FERNANDES
Pedro Manoel Dias
Antonio de Padua de Souza
Paulo Cesar Jorge
Antonio Augusto
Arnaldo Rodrigues Caetano
Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ACILINO ALVES FERNANDES E OUTROS agravam da decisão de mov. 86, que indeferiu o pedido de
prosseguimento do trâmite do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0015461-86.2013.8.16.0017.
Instados a se manifestar sobre a aparente ilegitimidade ativa, os agravantes apresentaram suas
considerações no mov. 26.
EXPOSTO, DECIDO.
Segundo se extrai das razões recursais, pede o agravante o prosseguimento do feito, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial repetitivo 1370.899, restando pendentes apenas Embargos de Declaração
que não obstam o andamento. Pede o provimento do recurso.
Considerando o efeito translativo do presente recurso, é possível a apreciação das condições da ação e
pressupostos processuais do cumprimento de sentença, sendo admitida, portanto, a análise, de ofício, das
matérias de ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
REFERENTES À IMPUGNAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE OFÍCIO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE
SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE FAZ COISA JULGADA NOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, NO CASO, ESTADO DE SÃO PAULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA LACP. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STJ.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, CONFORME
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573232,
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXEQUENTE QUE RESIDE NO ESTADO DO
PARANÁ E NÃO COMPROVOU VÍNCULO ASSOCIATIVO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1381986-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J.
08.07.2015)
Pois bem, tratando-se de recurso interposto em processo no qual se busca o Cumprimento de Sentença
proferida na Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo (mov. 1.32), cumpre tecer as seguintes considerações.
Embora esta Câmara adotasse entendimento no sentido da abrangência nacional dos títulos derivados de
ação civil pública, houve modificação do posicionamento.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte conclusão, no Recurso Especial
Repetitivo 1.391.198:
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal;” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 02/09/2014)
No caso analisado no recurso especial, o Ministro Relator observou que a sentença prolatada na ação civil
pública dispôs expressamente acerca da abrangência nacional da demanda, que motivou a declinação de
competência de São Paulo para o Distrito Federal, restando extreme de dúvida o seu efeito erga omnes.
Desse modo, concluíram que não cabia restringir os efeitos subjetivos da sentença após o seu trânsito em
julgado.
Porém, nestes autos se pleiteia o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º
583.00.1993.808239-4 (mov. 1.32), ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil na
Comarca de São Paulo, cujo dispositivo prevê:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre
o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado
nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados
juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada
um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a
100 do Código de Defesa do Consumidor.”
Observa-se que, ao contrário da sentença mencionada no REsp 1.391.198, a decisão ora executada não
mencionou expressamente a abrangência da demanda, sendo, neste ponto, genérica.
Assim, impõe-se a conclusão de que a sentença prolatada na ação civil pública referida somente fez coisa
julgada nos limites da competência territorial do órgão julgador que a proferiu – ainda que isso não tenha
sido expresso no dispositivo, como alegou o agravante. Essa a orientação do STJ, em cumprimento ao
disposto no art. 16, da Lei n.º 7.347/85:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE.
I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida
no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que
a prolatou.
II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre
concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro
lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas
de poupança junto ao réu.
III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta
como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores
titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil
Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu
domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual
distribuída a ação coletiva.
IV- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 18/12/2009)
Assim, tendo sido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o órgão prolator da decisão, os efeitos da
decisão se estendem apenas à extensão territorial desta unidade da federação.
Por consequência, a decisão executada não aproveita àqueles que residem fora do âmbito de competência
do juízo prolator, revelando a ilegitimidade dos autores, ora agravantes, que buscaram a satisfação de
título oriundo de Estado diverso daquele que residem (Maringá/PR, mov. 1.3, 1.6, 1.9, 1.12, 1.15, 1.19,
1.23, 1.26, 1.30).
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
“Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
Ilegitimidade ativa. Abrangência do título. Poupadores do Estado do Paraná. Art. 16 da LACP. Eficácia.
L i m i t e s . J u r i s d i ç ã o d o ó r g ã o p r o l a t o r .
Falta legitimidade ativa aos poupadores para ajuizar cumprimento de sentença em local diverso do Estado
onde foi processada a demanda coletiva, pois a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada
erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n.
7.347/85. Processo extinto de ofício. Apelo prejudicado.” (TJPR, 15.ª Câmara Cível, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1324418-1, RELATOR: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado em 25/02/2015).
Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos agravantes e, decretar a extinção do
Cumprimento de Sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação dos autores ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$
90.591,58).
Reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravantes, com extinção do feito, resta prejudicada a apreciação
do recurso.
Por todo o exposto, impõe-se julgar prejudicado o recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, porém, de ofício, reconhecer, a ilegitimidade ativa da parte agravante e julgar
extinto o Cumprimento de Sentença em tela, condenando-a ao pagamento das custas e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002498-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002498-24.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
Genny Maito Favaron
Bromilda Possato Lopes
Ademar Viana
ACILINO ALVES FERNANDES
Pedro Manoel Dias
Antonio de Padua de Souza
Paulo Cesar Jorge
Antonio Augusto
Arnaldo Rodrigues Caetano
Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ACILINO ALVES FERNANDES E OUTROS agravam da decisão de mov. 86, que indeferiu o pedido de
prosseguimento do trâmite do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0015461-86.2013.8.16.0017.
Instados a se manifestar sobre a aparente ilegitimidade ativa, os agravantes apresentaram suas
considerações no mov. 26.
EXPOSTO, DECIDO.
Segundo se extrai das razões recursais, pede o agravante o prosseguimento do feito, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial repetitivo 1370.899, restando pendentes apenas Embargos de Declaração
que não obstam o andamento. Pede o provimento do recurso.
Considerando o efeito translativo do presente recurso, é possível a apreciação das condições da ação e
pressupostos processuais do cumprimento de sentença, sendo admitida, portanto, a análise, de ofício, das
matérias de ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
REFERENTES À IMPUGNAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE OFÍCIO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE
SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE FAZ COISA JULGADA NOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, NO CASO, ESTADO DE SÃO PAULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA LACP. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STJ.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, CONFORME
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573232,
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXEQUENTE QUE RESIDE NO ESTADO DO
PARANÁ E NÃO COMPROVOU VÍNCULO ASSOCIATIVO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1381986-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J.
08.07.2015)
Pois bem, tratando-se de recurso interposto em processo no qual se busca o Cumprimento de Sentença
proferida na Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo (mov. 1.32), cumpre tecer as seguintes considerações.
Embora esta Câmara adotasse entendimento no sentido da abrangência nacional dos títulos derivados de
ação civil pública, houve modificação do posicionamento.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte conclusão, no Recurso Especial
Repetitivo 1.391.198:
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal;” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 02/09/2014)
No caso analisado no recurso especial, o Ministro Relator observou que a sentença prolatada na ação civil
pública dispôs expressamente acerca da abrangência nacional da demanda, que motivou a declinação de
competência de São Paulo para o Distrito Federal, restando extreme de dúvida o seu efeito erga omnes.
Desse modo, concluíram que não cabia restringir os efeitos subjetivos da sentença após o seu trânsito em
julgado.
Porém, nestes autos se pleiteia o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º
583.00.1993.808239-4 (mov. 1.32), ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil na
Comarca de São Paulo, cujo dispositivo prevê:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre
o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado
nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados
juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada
um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a
100 do Código de Defesa do Consumidor.”
Observa-se que, ao contrário da sentença mencionada no REsp 1.391.198, a decisão ora executada não
mencionou expressamente a abrangência da demanda, sendo, neste ponto, genérica.
Assim, impõe-se a conclusão de que a sentença prolatada na ação civil pública referida somente fez coisa
julgada nos limites da competência territorial do órgão julgador que a proferiu – ainda que isso não tenha
sido expresso no dispositivo, como alegou o agravante. Essa a orientação do STJ, em cumprimento ao
disposto no art. 16, da Lei n.º 7.347/85:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE.
I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida
no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que
a prolatou.
II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre
concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro
lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas
de poupança junto ao réu.
III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta
como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores
titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil
Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu
domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual
distribuída a ação coletiva.
IV- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 18/12/2009)
Assim, tendo sido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o órgão prolator da decisão, os efeitos da
decisão se estendem apenas à extensão territorial desta unidade da federação.
Por consequência, a decisão executada não aproveita àqueles que residem fora do âmbito de competência
do juízo prolator, revelando a ilegitimidade dos autores, ora agravantes, que buscaram a satisfação de
título oriundo de Estado diverso daquele que residem (Maringá/PR, mov. 1.3, 1.6, 1.9, 1.12, 1.15, 1.19,
1.23, 1.26, 1.30).
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
“Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
Ilegitimidade ativa. Abrangência do título. Poupadores do Estado do Paraná. Art. 16 da LACP. Eficácia.
L i m i t e s . J u r i s d i ç ã o d o ó r g ã o p r o l a t o r .
Falta legitimidade ativa aos poupadores para ajuizar cumprimento de sentença em local diverso do Estado
onde foi processada a demanda coletiva, pois a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada
erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n.
7.347/85. Processo extinto de ofício. Apelo prejudicado.” (TJPR, 15.ª Câmara Cível, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1324418-1, RELATOR: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado em 25/02/2015).
Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos agravantes e, decretar a extinção do
Cumprimento de Sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação dos autores ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$
90.591,58).
Reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravantes, com extinção do feito, resta prejudicada a apreciação
do recurso.
Por todo o exposto, impõe-se julgar prejudicado o recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, porém, de ofício, reconhecer, a ilegitimidade ativa da parte agravante e julgar
extinto o Cumprimento de Sentença em tela, condenando-a ao pagamento das custas e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002498-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.02.2018)
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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