TJPR 0002513-90.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)
Por fim, insta consignar que a interposição do recurso extraordinário impediu o trânsito em julgado da decisão que o antecede. Ademais, não há como divorciar a condenação fixada em Agravo da dinâmica dos autos, uma vez que há a possibilidade de reforma do entendimento pelo TJPR após o julgamento do IRDR nº 1675775-6, o que, por conseguinte, pode alterar a decisão da Turma Recursal e, inexoravelmente, o próprio substrato da multa processual (aplicada em razão de interposição de recurso - compreendido como protelatório - que salientava a necessidade de suspensão do feito). Desta feita, incidente o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para asegurança impetração”. Assim, e extingo o feito sem resolução do mérito comindefiro a petição inicial fundamento no art. 485, I, do NCPC. O pagamento de custas pelo impetrante resta suspenso diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que por ora defiro, com fulcro no art. 98, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0002513-90.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.09.2017)
Ementa
Por fim, insta consignar que a interposição do recurso extraordinário impediu o trânsito em julgado da decisão que o antecede. Ademais, não há como divorciar a condenação fixada em Agravo da dinâmica dos autos, uma vez que há a possibilidade de reforma do entendimento pelo TJPR após o julgamento do IRDR nº 1675775-6, o que, por conseguinte, pode alterar a decisão da Turma Recursal e, inexoravelmente, o próprio substrato da multa processual (aplicada em razão de interposição de recurso - compreendido como protelatório - que salientava a necessidade de suspensão do feito). Desta feita, incidente o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para asegurança impetração”. Assim, e extingo o feito sem resolução do mérito comindefiro a petição inicial fundamento no art. 485, I, do NCPC. O pagamento de custas pelo impetrante resta suspenso diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que por ora defiro, com fulcro no art. 98, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0002513-90.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.09.2017)
Data do Julgamento
:
11/09/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
11/09/2017
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL ÚNICA
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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